DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCIANO GUIMARÃES DE CARVALHO contra decisão de fls. 406-408, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 18 dias-multa.<br>Interposta apelação, restou desprovida, sendo os embargos de declaração posteriormente rejeitados.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, aduzindo ausência de dolo do recorrente e necessidade de absolvição, em matéria exclusivamente de direito e devidamente prequestionada.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta: (i) nulidade da decisão de inadmissibilidade por fundamentação genérica e padronizada, com base no art. 489, § 1º, III, do CPC, e na jurisprudência do STJ; (ii) inaplicabilidade do enunciado da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório, com precedentes que admitem a redefinição do enquadramento jurídico; e (iii) negativa de vigência ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, por ausência de dolo (genérico ou específico), tendo o agravante adquirido a empresa sem ciência das compensações indevidas, praticadas pelo antigo sócio, e determinado a imediata cessação da prática quando dela soube.<br>O agravo busca a reforma d a decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Contraminuta apresentada (fls. 424-432).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 452):<br>ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTO MEDIANTE COMPENSAÇÕES INDEVIDAS EM GFIP. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DEMANDA PELA ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.<br>- Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>O recurso especial foi inadmitido, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, inclusive a impugnação formal da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Na análise do recurso especial, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 320-327):<br>A controvérsia inicial reside na alegação dos Apelantes quanto à ausência do requisito processual relacionado à constituição definitiva do crédito tributário. Ademais, destacam que, no presente caso, ainda tramita uma execução fiscal cujo julgamento permanece pendente.<br>Compulsando os autos, verifica-se-se que no evento 2, INQ1 a representação fiscal para fins penais foi encaminhada em momento oportuno, ou seja, após o exaurimento do processo administrativo de constituição do crédito tributário, observando-se, portanto, a orientação fixada pelo STF, no julgamento da ADIN n. 4.980, quanto ao art. 8, da Lei n. 9.430/1996.  .. <br>Assim, restou devidamente comprovado o exaurimento da esfera administrativa, com a constituição definitiva do crédito tributário no referido Procedimento Administrativo Fiscal nº 10735.721026/2015-49 que deu origem às investigações em desfavor dos Apelantes, tendo em vista o reconhecimento da tipicidade dos fatos narrados como sonegação fiscal.<br>Vê-se, pois, que após a tramitação dos Procedimentos Administrativos Tributários cabíveis, os débitos tributários foram definitivamente lançados e inscritos na dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional da 2ª Região.  .. <br>No que tange à materialidade delitiva, denota-se de maneira indiscutível, uma vez que o crédito tributário foi devidamente constituído pela Receita Federal do Brasil, após a tramitação regular do procedimento administrativo fiscal, culminando na Representação Fiscal para Fins Penais nº 10735.722794/2016-09, vinculada ao Processo Administrativo Fiscal nº 10735.721026/2015-49.  .. <br>Quanto à autoria delitiva dos Apelantes, restou devidamente evidenciada pelo robusto conjunto probatório carreado aos autos e apensos, destacando-se, em especial, as provas documentais e os depoimentos colhidos em juízo.  .. <br>No que concerne ao Apelante Luciano, restou devidamente comprovada sua autoria delitiva, assim como o dolo caracterizado na perpetuação das irregularidades previamente instauradas pelo antigo sócio, Luiz, evidenciando sua ciência e voluntariedade na manutenção da conduta ilícita.<br>Vale ressaltar que, de acordo com a análise das alterações contratuais da LOMATER, o Apelante Luciano assumiu a posição de sócio majoritário, por intermédio de pessoa jurídica interposta, e administrador da empresa a partir de 04/12/2012.<br>Nesse diapasão, tenho que a prova testemunhal reforça tal cronologia, sendo que Alírio Sergio confirmou que Luciano passou a integrar a administração da empresa no fim do ano de 2012, ao passo que Carlos Augusto Gregório relatou que entre o período de 2012/2013 passou a se reportar diretamente a Luciano, indicando que este efetivamente exerceu a gestão da sociedade.<br>Por sua vez, verifica-se que após a entrada do Apelante na administração da empresa, as compensações indevidas continuaram a ser praticadas de forma reiterada. Tais compensações foram registradas já no dia 07 de dezembro de 2012 e se estenderam ao decorrer do ano de 2013, além de terem ocorrido, em duas oportunidades no ano de 2014.<br>Corroborando essa linha de raciocínio, observa-se a relação das compensações não homologadas durante o período de gestão atribuído ao Apelante Luciano, as quais foram devidamente destacadas na sentença:  .. <br>Diante da moldura fática dos autos, considerando a robustez do conjunto probatório, resta plenamente demonstrado que os Apelantes praticaram a conduta tipificada no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, agindo com dolo manifesto ao promover compensações em GFIP sem amparo legal, com o intuito deliberado de extinguir contribuições previdenciárias devidas. Com efeito, a materialidade delitiva está cabalmente comprovada, bem como a autoria, sendo inequívoco que ambos os réus tinham plena ciência da ilicitude da conduta praticada. Assim, não há qualquer fundamento jurídico para afastar a condenação imposta na sentença recorrida, razão pela qual o provimento do apelo se mostra incabível.<br>Analisando detidamente os argumentos colacionados no acórdão, caminho no sentido de que desconstituir o julgado, com o objetivo de absolver o recorrente, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA