DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de comprovação de ofensa aos dispositivos legais apontados, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 691-694).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 616):<br>LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. Retomada para uso próprio. Exceção acolhida. Renovatória julgada improcedente. Apelo da autora. Desprovimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 640-642).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 644-660), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, aduzindo que "o E. TJSP permaneceu omisso a respeito do relevante argumento apresentado pela Recorrente no sentido de que a existência de outros 112 imóveis de propriedade da Recorrida, apenas na capital paulista, justificaria, no mínimo, a abertura da fase de instrução probatória para avaliar, de um lado, a manutenção do fundo de comércio da Recorrente (iniciado há mais de 10 anos) e, de outro lado, a sinceridade/necessidade do pedido de retomada do imóvel sub judice" (fl. 656),<br>(ii) arts. 7º, 10º e 350 do CPC, argumentando que, "havendo expresso pedido de produção de prova pericial e oral por parte da Recorrente e que se trata de ponto controverso a questão da sinceridade do pedido de retomada do imóvel, não se mostra acertado que o MM. Juízo a quo tenha ignorado o pedido da Recorrente para que fosse aberta fase de instrução processual" (fl. 655), e<br>(iii) arts. 4º, caput, e 9º, II, da Lei n. 8.245/1991, sustentando que "não há como se sustentar a interpretação do E. TJSP de que a locação teria sido rescindida in casu mediante notificação unilateral da Recorrida e, com isso, restaria afastada a possibilidade da renovação. O alegado inadimplemento da Recorrente (i. e., supostas avarias no imóvel) teria que ser objeto de ação autônoma e, ao final, chancelado pelo Poder Judiciário, para que a relação locatícia pudesse deixar de existir. Isso, repise-se, jamais ocorreu, razão pela qual os v. acórdãos recorridos merecem reforma" (fl. 657).<br>No agravo (fls. 697-711), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 721-748).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>A Corte estadual assim se pronunciou sobre a prova da retomada do imóvel para uso próprio da recorrida (fl. 621):<br>Quanto ao direito de retomada para uso próprio, observa-se que a requerida, na constância do contrato de locação (18/08/2021), notificou a autora a respeito da intenção de reaver o bem para dele se utilizar (fls. 383/388) e demonstrou que alterou formalmente sua sede para o pavimento superior ao do imóvel (fl. 418).<br>Tal circunstância é suficiente para lastrear a improcedência da ação renovatória, de sorte que não merece acolhimento a tese recursal de cerceamento de defesa para que se determina a realização de provas a respeito dos danos infligidos no imóvel.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a questão, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Em relação ao alegado cerceamento de defesa, o entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu pela comprovação da retomada do imóvel para uso próprio e pela suficiência dessa circunstância para lastrear a improcedência da ação renovatória, sendo prescindível dilação probatória.<br>Nesse contexto, rever a conclusão da Justiça local, no ponto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência vedada em sede especial.<br>Por fim, o comando normativo dos arts. 4º, caput, e 9º, II, da Lei n. 8.245/1991 é inapto para infirmar o fundamento principal do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, qual seja: improcedência da renovatória em razão da comprovação da retomada do imóvel para uso próprio.<br>Deficiente a fundamentação recursal, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA