DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 17):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE<br>1. A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença não constitui óbice a eventual pedido de saldo complementar, dada a ausência de identidade entre o "objeto" nela versado e aquele que integra a nova pretensão.<br>2 Ressalvados os casos de prescrição intercorrente, não impõe a lei adjetiva civil qualquer outro prazo à parte credora para a cobrança integral de seus direitos, não representando eventual fragmentação de pedidos qualquer afronta ao postulado da segurança jurídica.<br>3. Fixou a 6ª Turma a orientação de que o prazo hábil ao pedido de saldo complementar nas execuções de sentença é o fixado na Súm. 150 do STF, importando para fixação do seu "dies a quo" a data em que intimada a parte autora da disponibilização do crédito a menor cujo saldo ora postula; ou a data em que transitado em julgado o acórdão proferido no julgamento de algum precedente vinculante, se para lá foi diferida a aferição do próprio direito àquele valor.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 29-32).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 34-40), o recorrente aponta violação aos arts. 502, 503, 505, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Alega que, conquanto tivessem sido opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de apreciar a questão suscitada no aludido recurso integrativo.<br>Argumenta que o "acórdão recorrido reconheceu o direito do exequente a cobrar valores complementares/residuais que entende devidos a título de correção monetária, mesmo após o cumprimento de sentença ter sido extinto por sentença com trânsito em julgado, nos termos dos arts. 316, 924, II e 925 do CPC" (e-STJ, fl. 36).<br>Assevera que, ao autorizar a execução de eventuais diferenças não cobradas pela parte, a decisão recorrida violou a coisa julgada.<br>Sustenta que "a tese firmada no Tema 1.170 do STF diz respeito à possibilidade de alteração dos juros de mora fixados no título judicial em razão de legislação superveniente, não abrangendo, portanto, a questão controvertida nestes autos, relativa à impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução" (e-STJ, fl. 37).<br>Contrarrazões à fl. 42 (e-STJ).<br>Realizado o juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fl. 43), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no que tange ao pretenso vício no acórdão recorrido, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar a existência de omissão apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pelo recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Quanto ao cerne da controvérsia, examina-se a execução complementar.<br>Quando do julgamento do agravo de instrumento, a Corte regional afastou a coisa julgada e a preclusão, na medida em que, para que fosse constatada a alegada existência de um saldo credor a título de consectários, a parte credora teve que esperar o desfecho do Tema n. 810 do STF.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 13-14, sem grifos no original):<br>A decisão preambular tem os seguintes termos:<br>A sentença que põe "fim" à primeira parte da cobrança não constitui óbice a eventual intento complementar formulado em momento posterior, dada a ausência de identidade entre a matéria nela versada e aquela que integra o objeto da nova pretensão.<br>Com efeito, ao declarar extinta a cobrança em razão do pagamento do débito, a sentença em pauta restringe-se apenas ao alcance em que deduzida e posteriormente homologada a execução. E nem poderia ser de outra forma, dada a necessária congruência que deve orientar o pedido e o provimento jurisdicional ofertado, princípio que encontra expressão nos artigos 2º, 141 e 492 do CPC.<br>Logo, tendo a sentença precedente versado apenas sobre parcela da da cobrança, não cabe se falar em preclusão. O fato de o credor não haver, desde logo, postulado o cumprimento do julgado em toda a sua dimensão não pode lhe gerar qualquer prejuízo. Fora os casos de prescrição intercorrente, não lhe impõe a lei adjetiva civil nenhum outro prazo para cobrança total dos seus direitos, não representando esta ruptura uma afronta ao postulado constitucional da segurança jurídica.<br>Quanto a prescrição intercorrente, fixou a 6ª Turma o entendimento de que o prazo hábil ao pleito de saldo complementar nas execuções de sentença é o previsto na Súmula nº 150 do STF, importando para a fixação do dies a quo a data em que intimada a parte exequente da disponibilização do crédito a menor cuja diferença agora postula; ou a data em que transitado em julgado o acórdão proferido na resolução de algum precedente vinculante, se para lá for diferida a aferição do próprio direito àquele valor.<br>Justamente por isso é que, no caso em exame, não se pode falar em coisa julgada ou preclusão. É que, para constatação da alegada existência de um saldo credor a título de consectários, teve a parte credora que esperar o desfecho do Tema nº 810 do STF, inclusive por determinação judicial, sem o qual seria até ilógico se cogitar do exercício de qualquer petição.<br>No decorrer do feito de origem, este Tema ainda estava em trâmite no âmbito da Suprema Corte, tanto que assim se fez constar do título judicial ora em execução:<br> .. <br>Nesta seara, considerando que entre o trânsito em julgado do RE nº 870.947 (ocorrido em 03/03/2020) e o pedido de saldo complementar formulado na origem (datado de 03/10/2024) não decorreram mais de cinco anos, não há se falar em prescrição intercorrente a obstar a continuidade da execução.<br>Assim, deverá o juízo a quo examinar o pedido de prosseguimento da execução deduzido pelo credor com esteio no Tema 810 do STF, providência esta incompatível com este momento recursal sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.<br>Não vindo aos autos qualquer fundamento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.<br>Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.<br>Por outro lado, extrai-se do voto divergente que houve o trânsito em julgado, uma vez que, após o pagamento, foi proferida sentença de extinção da execução tendo sido intimado o exequente para manifestar-se sobre o valor depositado, prazo ao qual renunciou.<br>No aludido voto, ficou afastada a possibilidade da execução complementar em razão dos efeitos da preclusão temporal e consumativa.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 15, sem grifos no original):<br>No caso em exame, após o pagamento, foi proferida sentença de extinção da execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC, em 18/10/2016 (processo 5001024-60.2010.4.04.7119/RS, evento 188, SENT1), inclusive tendo sido intimado o exequente para manifestar-se sobre o valor depositado, prazo ao qual renunciou, operando-se o trânsito em julgado aos 22/10/2016.<br>Em 03/10/2024, quase oito anos após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução, a parte exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença, postulando a execução complementar, nos termos do Tema 810/STF.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.143.471/PR (Tema 289/STJ), posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, pelo pagamento, com intimação da parte exequente, não é possível sua reabertura, sob qualquer pretexto.<br> .. <br>Portanto, inadmissível o prosseguimento de cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa, em observância aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral estabeleceu a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170).<br>Trilhando a mesma linha, esta Corte Superior já decidiu que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O STF julgou o Tema n. 1.170 da repercussão geral e estipulou ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (AgInt no REsp 1.967.170/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.186.900/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução.<br>2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF).<br>3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Todavia, descabe invocar os precedentes qualificados nas situações em que houve sentença de extinção da execução.<br>Há, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, entendimento firmado no sentido de que, pago o precatório e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar, não se aplicando o Tema n. 1.170 da Repercussão Geral.<br>Confiram-se (sem grifos no original):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS E PAGOS. EXECUÇÃO EXTINTA. PRECLUSÃO. TEMA 1.170. INAPLICABILIDADE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão da Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, uma vez pago o precatório e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar, sendo inaplicável o entendimento do tema nº 1.170 da Repercussão Geral.<br>2. Controvérsia restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Para dissentir do Tribunal de origem, seria necessária a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.<br>3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE 1.381.294 AgR, Relator Ministro FLÁVIO DINO, PRIMEIRA TURMA, j. 14.4.2025, DJe 23.4.2025)<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se discutia a possibilidade de aplicação retroativa do índice de correção monetária IPCA-E, com base na tese firmada pelo STF no tema 810, em cumprimento de sentença já encerrado e com trânsito em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, após o trânsito em julgado de decisão que fixou a TR como índice de correção monetária e a extinção da execução, reabrir a execução para aplicar retroativamente a tese do tema 810 do STF; e (ii) se essa pretensão encontra óbice na preclusão e na coisa julgada, ou se a jurisprudência do STF permitiria sua superação direta em sede de execução complementar.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem consignou, com base na legislação infraconstitucional e nos fatos dos autos, que a correção monetária já havia sido fixada pela decisão transitada em julgado, não cabendo ao juízo da execução modificar tal critério. Reconheceu, portanto, a preclusão da matéria e a impossibilidade de aplicação retroativa da tese firmada no tema 810 sem a via adequada da ação rescisória.<br>4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, que tem reiteradamente decidido que, uma vez extinta a execução com o cumprimento do título judicial, não é cabível o reexame de índices de correção monetária com base em entendimento jurisprudencial superveniente, sendo a eventual ofensa à Constituição meramente reflexa. Ademais, a análise da viabilidade da execução complementar exigiria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>_________<br>Jurisprudência relevante citada: Tema 810 do STF, Súmula 279 do STF, RE 1.381.294 AgR (RE 1.542.625 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, j. 12.8.2025, DJe 14.8.2025)<br>O entendimento adotado pelo STF ecoa nesta Corte Superior, que já se pronunciou pela impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva que reconheceu o cumprimento da obrigação, ante a ocorrência da preclusão.<br>No ponto (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.<br>1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.<br>3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ademais, o diferimento do índice de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, ainda que pendente o julgamento do Tema n. 810/STF, não é razão suficiente, por si só, para autorizar a execução complementar nas hipóteses de sentença extintiva da execução.<br>Assim, no caso sob julgamento, em razão da preclusão e do trânsito em julgado - reconhecidos no voto divergente -, e em observância ao entendimento dos Tribunais Superiores, o acórdão deve ser reformado para indeferir o pedido de execução complementar.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para indeferir o pedido de execução complementar.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.