DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), proferido nos autos do Processo n. 0807878-29.2019.4.05.8300, que negou provimento à apelação e manteve a sentença concessiva da segurança para impedir a compensação, de ofício, de créditos tributários vincendos e determinar a liberação de créditos do programa REINTEGRA. O acórdão recorrido está ssim ementado (fls. 208-209):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITO VINCENDO IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 2.138/1997. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença proferida em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar a compensação de oficio dos créditos tributários vincendos, devendo ainda proceder à liberação dos créditos tributários do programa REINTEGRA, previamente autorizados.<br>2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir a possibilidade da realização da compensação de oficio de créditos tributários vincendos.<br>3. A apelante sustenta a legitimidade da compensação de ofício com débitos vincendos do sujeito passivo, ante a inexistência de dispositivo legal que a vede. Assevera, nesse sentido, que o disposto no art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei n. 2.287 c/c o parágrafo único do art. 73 da Lei n. 9.430/96, autoriza a compensação de ofício com débitos do contribuinte antes de seu termo de vencimento, como seria o caso de débitos declarados pelo sujeito passivo por meio de DCTF mas ainda não vencidos.<br>4. O recorrido, por sua vez, afirma que a compensação de ofício somente pode ser implementada na hipótese de existir débito vencido em nome do contribuinte, ou seja, apenas em relação a tributo que não tenha sido pago no prazo de vencimento e cuja exigibilidade não esteja suspensa. Nesse sentido, advertiu que os débitos apontados pela Apelante quando da realização das ilegais compensações de ofício (relacionados no anexo aos Comunicados de Compensação de Ofício) sequer estavam vencidos, pois os valores objeto dos Comunicados de Compensação de Ofício emitidos pela d. Autoridade coatora, ora Apelante, referiam-se aos tributos declarados até o dia 15 no mês (através da REINF), cujos vencimentos se dariam no dia 20 e 25 do mesmo mês.<br>5. Conforme se lê no art. 6º do Decreto-Lei n. 2.138/1997, a compensação de ofício resta autorizada apenas nas hipóteses em que se verifica que o titular do direito à restituição possui débito vencido perante a RFB, não se enquadrando nessa situação aqueles referentes a tributos declarados pelo contribuinte, cujo prazo de adimplemento ainda não tenha transcorrido na sua integridade.<br>6. Nesse sentido, a impetrante trouxe aos autos elementos de prova demonstrando que os débitos que foram objeto do comunicado de compensação de ofício referiam-se aos tributos declarados até o dia 15 do mês, cujo vencimento ainda não havia ocorrido, inexistindo qualquer contraposição da parte contrária ao afirmado.<br>7. Conforme cediça construção jurisprudencial, é da natureza da compensação a exigibilidade do valor a ser compensado, e, no caso concreto, antes do seu vencimento, ele não pode ser exigido. Assim, vedada a exigibilidade do crédito, não há como se impor a sua utilização na operação de compensação.<br>8. Entender de forma diversa corresponderia a acolher que o contribuinte que faz jus a uma dilação de prazo para efetuar o pagamento de um tributo seja compelido a ter que antecipar o seu pagamento por meio da compensação.<br>9. Avulta consignar, em reforço do entendimento exposto, que o STJ, em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, afirmou a impossibilidade da compensação de ofício de créditos do contribuinte, quando os débitos tributários que igualmente possua perante o Fisco tenham sido objeto de parcelamento e, conseguintemente, de suspensão da exigibilidade (REsp 1213082/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 18/08/2011).<br>10. Registre-se, ademais, que a compensação de ofício afigura-se como procedimento prévio à restituição ou ao ressarcimento de tributo, pelo qual, verificado que o contribuinte é devedor, fica a RFB autorizada a subtrair do valor a ser ressarcido-restituído a dívida subsistente, sendo de rigor, em vista disso, que ela seja líquida, certa e exigível.<br>11. Disso resulta que o tratamento dado ao tema pelo dispositivo normativo acima aludido não discrepa do estrito objetivo de parametrizar os critérios para a compensação de ofício, mormente tendo em vista haver observado a congruência entre a realidade social a ser disciplinada (ressarcimento/restituição de tributos) e os fins almejados (resguardo da integridade da arrecadação), pelo que a sentença recorrida não merece reproche.<br>12. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 254-255):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. NÃO PROVIMENTO.<br>A parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil ao argumento de omissão quanto ao procedimento de compensação de ofício plenamente legítimo, conforme disposto no art. 73 da Lei n. 9.430/1996.<br>No mérito, sustenta violação ao art. 7º, § 1, do Decreto-Lei n. 2.287/1986, c.c. o parágrafo único do art. 73 da Lei n. 9.430/1996, e aos arts. 151 e 170 do Código Tributário Nacional, defendendo que a legislação autoriza a compensação, de ofício, quando existirem débitos não parcelados ou parcelados sem garantia, abrangendo débitos vincendos.<br>Afirma que o art. 6º do Decreto-Lei n. 2.138/1997, por ser norma infralegal, não pode restringir a autorização legal conferida pelo art. 73 da Lei n. 9.430/1996, especialmente após as alterações da Lei n. 12.844/2013.<br>Invoca o art. 170 do CTN para sustentar que a lei pode autorizar compensação com créditos vencidos ou vincendos e aduz que apenas os débitos com exigibilidade suspensa pelos incisos III, IV, V e VI do art. 151 do CTN não podem ser objeto de compensação de ofício.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 318).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia dos autos está na possibilidade jurídica de a Receita Federal efetuar compensação, de ofício, de créditos do contribuinte com débitos tributários ainda não vencidos (vincendos), com reflexos na retenção e na liberação de créditos do Programa REINTEGRA.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à possibilidade de compensação de ofício com débitos vincendos, inclusive à luz dos arts. 6º do Decreto-Lei n. 2.138/1997, 7, § 1, do Decreto-Lei 2.287/1986 e 73, parágrafo único, da Lei n. 9.430/1996, no julgamento da apelação (fls. 217/219) e, novamente, nos embargos de declaração (fls. 263/266). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>2. "O Superior Tribunal de justiça, atento à declaração de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 pelo STF no julgamento da ADI 2.736/DF, já se manifestou pela possibilidade de condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios nas ações envolvendo o FGTS, os quais devem ser fixados com base no §3º do art. 20 do CPC, ou seja, entre os montantes de 10 e 20% sobre o valor da condenação, já que, trata de empresa pública, não faz jus à prerrogativa do § 4º do art. 20 do CPC". (EDcl no AREsp n. 1.530.112/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 18/5/2020.)<br>2. O acórdão recorrido, ao fixar os honorários em 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento) do valor da causa, destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>3. Recurso especial provido em parte para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação conforme o art. 20, §3º do CPC/73. (REsp n. 1.910.264/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Quanto à tese recursal referente à possibilidade de compensação de ofício de créditos do contribuinte com débitos tributários ainda não vencidos, o Tribunal de origem asseverou (fls. 206-207):<br>A compensação tributária de ofício é disciplinada pelo Decreto-Lei 2.138/1997, nos seguintes termos:<br>Art. 6º A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986 , sempre que a Secretaria da Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração.<br>Conforme se lê, a compensação de ofício resta autorizada apenas nas hipóteses em que se verifica que o titular do direito à restituição possui débito vencido perante a RFB, não se enquadrando nessa situação aqueles referentes a tributos declarados pelo contribuinte, cujo prazo de adimplemento ainda não tenha transcorrido na sua integridade.<br>Nesse sentido, a impetrante trouxe aos autos elementos de prova demonstrando que os débitos que foram objeto do comunicado de compensação de ofício referiam-se aos tributos declarados até o dia 15 do mês, cujo vencimento ainda não havia ocorrido, inexistindo qualquer contraposição da parte contrária ao afirmado.<br>Conforme cediça construção jurisprudencial, é da natureza da compensação a exigibilidade do valor a ser compensado, e, no caso concreto, antes do seu vencimento, ele não pode ser exigido. Assim, vedada a exigibilidade do crédito, não há como se impor a sua utilização na operação de compensação.<br>Entender de forma diversa corresponderia a acolher que o contribuinte que faz jus a uma dilação de prazo para efetuar o pagamento de um tributo seja compelido a ter que antecipar o seu pagamento por meio de uma compensação.<br>Conforme disposto no acórdão combatido, "é da natureza da compensação a exigibilidade do valor a ser compensado, e, no caso concreto, antes do seu vencimento, ele não pode ser exigido. Assim, vedada a exigibilidade do crédito, não há como se impor a sua utilização na operação de compensação". Tal entendimento se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN).<br>1. Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado.<br>2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.). Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. Precedentes: REsp. n. 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp. n. 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp. n. 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp. n. 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp. n. 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010.<br>3. No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN. Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97 e normativos próprios.<br>4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.213.082/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 18/8/2011.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar, ainda, que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA REINTEGRA. COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS AINDA NÃO VENCIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DÉBITO VENCIDO (ART. 6º DO DECRETO-LEI N. 2.138/1997). TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.