DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PARANOÁ COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - ME, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 689-703, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE ATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REJEIÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO. PARCELAMENTO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS CONDOMINIAIS. POSSUIDOR. VALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.280.871/SP (TEMA 882). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Anterior declaração judicial de nulidade de assembleia e convenção do condomínio, por falta de quórum na votação, não inviabiliza a ação de cobrança deduzida nos presentes autos porque em nova assembleia, regularmente realizada, foram sanados os vícios que antes macularam a decisão coletiva tomada pelos associados para constituição do Condomínio. 2. Tem legitimidade para efetuar cobrança judicial de taxas chamadas condominiais a pessoa jurídica que realiza serviços que aproveitam a todos os possuidores de direitos sobre imóveis situados no terreno delimitado como área do denominado Condomínio. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Não se verifica ofensa à coisa julgada quando a segunda demanda proposta, conquanto envolva as mesmas partes, apresenta causa de pedir distinta porque relativa a cobrança de taxas condominiais de período diverso do anteriormente reclamado. Relação jurídica de trato sucessivo que enseja o surgimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo, motivo pelo qual é viável a ocorrência, no contexto da mesma relação de direito material, de violações diversas ao negócio firmado com diferentes repercussões jurídicas. 4. O compartilhamento das despesas entre associados decorre da obrigação legal imposta a todos de custear os serviços prestados pela associação quando, efetiva ou potencialmente, deles se beneficiem como possuidores de direitos sobre imóvel situado em área sobre a qual atua o ente associativo, denominado Condomínio, uma vez que a ninguém é dado se locupletar em detrimento de outrem. 5. A hipótese em julgamento não se subsome à tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.280.871/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 882). A controvérsia relativa à impossibilidade de cobrança de despesa comum de morador de bairro aberto nenhuma similaridade guarda com a cobrança de despesas comuns a possuidores de terrenos em condomínios irregulares localizados no Distrito Federal. 6. Multa por litigância de má-fé. Infração processual não caracterizada. Abuso de direito de postular em juízo não verificado relativamente à parte que busca tutela judicial que ampare o direito de que se afirma titular, utilizando para tanto, de forma regular, as faculdades que a ela conferem as leis processuais brasileiras. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 722-735, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 752-759, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. Inexistem os vícios apontados nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, todos os argumentos indicados pelo recorrente, notadamente sobre a ilegitimidade do embargado para ajuizar ação de cobrança, impossibilidade de cobrança das taxas pela ausência de associação, fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa e aplicabilidade do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.280.871/SP, sob a sistemática de recurso repetitivo, foram devidamente apreciados e rejeitados pelo colegiado. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 770-790, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 17, 330, II e III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (omissão), por ausência de enfrentamento, no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, da alegada anulação judicial do condomínio recorrido e da eficácia da suposta "nova assembleia" para convalidar atos anulados; b) ilegitimidade ativa do recorrido e ausência de interesse processual, porquanto a constituição do condomínio teria sido anulada em ações próprias, inclusive "com todos os atos subsequentes", o que prejudicaria a causa de pedir e vedaria a cobrança; c) dissídio jurisprudencial com fundamento no Tema 882/STJ, afirmando que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", e na tese firmada no Tema 492/STF, para afastar a cobrança em hipóteses de associação sem anuência expressa, sustentando inexistência de similitude fática que justifique o distinguishing realizado pelo Tribunal local.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 938-961, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 990-992, e-STJ), determinou-se o retorno dos autos ao órgão julgador para aferição de possível afronta aos Temas 882/STJ e 492/STF; em seguida, a 1a. Turma Cível proferiu novo acórdão mantendo a negativa de provimento, conforme ementa de fls. 999-1007, e-STJ:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO DE LOTES. ART. 1.356-A CC. EMPREENDIMENTO QUE ENCERRA EFETIVO PARCELAMENTO DO SOLO. LOTEAMENTO IRREGULAR. LEIS 6.766/79 E 4.591/64. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ENTE ASSOCIATIVO VOLTADO AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE INTERESSE COMUM. REJULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 492 (RE N. 695.911/SP); E TEMA 882/STJ (RESP. 1.280.871/SP). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE DE QUE O ADQUIRENTE/POSSUIDOR BENEFICIADO PELOS SERVIÇOS COMUNS NÃO COMPARTILHE O PAGAMENTO DE DESPESAS INDISPENSÁVEIS À EXECUÇÃO DELES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As teses fixadas no julgamento do RE 695.911/SP (Tema 492) e do REsp. 1.280.871/SP (Tema 882/STJ), não se aplicam aos Condomínios fechados erigidos no Distrito Federal que possuem a peculiaridade de serem instituídos em área privada, com parcelamento irregular do solo e em busca do recebimento das taxas de contribuição destinadas à manutenção das áreas comuns. 2. A hipótese em julgamento não se subsome à tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp. n. 1.280.871/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 882). A controvérsia relativa à impossibilidade de cobrança de despesa comum de morador de bairro aberto nenhuma similaridade guarda com a cobrança de despesas comuns a possuidores de terrenos em condomínios irregulares localizados no Distrito Federal. 3. O cenário que deu origem ao precedente do STF envolvia a discussão sobre a legitimidade de cobrança por parte de associação de taxa de manutenção de proprietário não associado, o que, contudo, não é o caso dos autos, em que o condomínio foi instituído em área privada e a taxa de contribuição se destina à manutenção de área comum.<br>Interpostos novos recurso especial e extraordinário (fls. 1018-1042 e 1114-1132, e-STJ, respectivamente) deixaram de ser conhecidos, conforme decisão de fls. 1350, a qual também determinou a ascensão dos autos a esta Corte, em virtude da manutenção da decisão em suposta contrariedade com os Temas 882/STJ e 492/STF.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência prospera em parte.<br>1. A parte aponta violação aos artigos 489, §1º, incisos IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão recorrida contém omissão e deficiência de fundamentação, porquanto o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não enfrentou a alegação de anulação judicial do condomínio recorrido e da eficácia da suposta "nova assembleia" para convalidar atos anulados.<br>No ponto, assiste razão à parte recorrente.<br>Na origem, tratou-se de ação de cobrança proposta pelo Condomínio Privê Lago Norte I - Etapa 3 em face da empresa Paranoá Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.-ME, visando ao recebimento de taxas condominiais referentes ao período de 10/12/2013 a 10/10/2018, além das contribuições ao fundo de reserva dos meses de agosto a outubro de 2018.<br>O Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, coisa julgada e prescrição, reconhecendo que posterior Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/5/2016 ratificou a assembleia anteriormente anulada, conferindo validade à constituição do ente condominial. No mérito, julgou procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento integral das taxas inadimplidas, bem como das obrigações vencidas no curso da demanda, com aplicação de multa prevista na convenção condominial, além de custas e honorários advocatícios.<br>Irresignada, a recorrente interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, reiterando as preliminares anteriormente deduzidas e sustentando a impossibilidade de cobrança por se tratar de associação de moradores, invocando o Tema 882 do STJ. O Tribunal, entretanto, conheceu parcialmente do recurso e, na extensão, rejeitou todas as preliminares e negou-lhe provimento, assentando que: (i) a assembleia anulada havia sido posteriormente ratificada; (ii) não havia coisa julgada, pois o processo anterior tratava de período diverso; e (iii) nos condomínios irregulares do Distrito Federal é legítima a cobrança de taxas de manutenção dos possuidores que efetivamente usufruem dos serviços comuns. Assim, a sentença foi integralmente mantida.<br>Mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 722-735, e-STJ), o Tribunal permaneceu silente quanto à eficácia da nova assembleia para convalidar os atos anteriormente anulados. Em outras palavras, a Corte até chegou a se manifestar sobre a validade da assembleia superveniente, mas não enfrentou expressamente o ponto relativo à sua eficácia jurídica para produzir efeitos retroativos em relação aos atos invalidados.<br>Tais omissões mostram-se relevantes, pois as questões suscitadas nos embargos de declaração possuíam potencial de alterar o resultado do julgamento.<br>Assim, ao deixar de apreciar expressamente tais questões, a Corte local incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no art. 489, § 1º, IV e no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese em análise.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. 1. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido suprida a omissão apontada, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, sanando o vício atestado. (..) 3. Determinado o retorno dos autos à instância originária para rejulgamento dos aclaratórios, fica prejudicada a apreciação das demais alegações. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se)<br>Evidencia-se, portanto, violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido, fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.<br>3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 752-759, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA