DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELENA MARA MEDEIROS CARDOSO MACHADO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ e no art. 997, § 2º, III, do CPC, em razão da inadmissão do recurso principal e da prejudicialidade do recurso adesivo.<br>As agravantes alegam que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 938-946.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação ordinária de complementação previdenciária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 460):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE. REGULAMENTO APLICÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Legitimidade passiva. Descabida formação de litisconsórcio passivo entre a Fundação e as patrocinadoras, pois a relação jurídica em debate diz respeito a benefício previdenciário, não estando em liça relação obrigacional pela qual devam responder estas. Regulamento aplicável. Deve ser aplicado ao caso o regulamento vigente quando da adesão da parte autora ao plano de previdência privada, sob pena de ofensa à Súmula 288 do TST. Complementação da aposentadoria devida, tendo em vistas as verbas reconhecidas em demanda trabalhista. Fonte de Custeio. Não pode a instituição de previdência privada utilizar o argumento de ausência de fonte de custeio para se esquivar de sua obrigação, cabendo-lhe planejar os descontos e os índices de contribuição. Possibilidade, contudo, de compensação entre a verba ora deferida e o valor que deveria ter sido pago pela parte autora a título de contribuição. DESACOLHIDA A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1º da LC n. 109/2001, porque o regime é baseado na constituição de reservas e não se pode deferir benefício sem custeio prévio;<br>b) 17, parágrafo único, da LC n. 109/2001, pois o regulamento aplicável é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade ao benefício;<br>c) 18, caput e § 3º, da LC n. 109/2001, porquanto o plano de custeio deve garantir cobertura integral das reservas e a ausência de custeio impede a revisão do benefício;<br>d) 19 da LC n. 109/2001, visto que as contribuições devem prover o pagamento de benefícios e não houve formação de reservas para as verbas pretendidas;<br>e) 68, § 1º, da LC n. 109/2001, porque só há direito acumulado e direito adquirido com implementação das condições de elegibilidade;<br>f) 6º da LC n. 108/2001, já que o custeio dos planos é responsabilidade do patrocinador e dos participantes, de modo que não pode ser imposto benefício sem a correspondente fonte de custeio.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Tema n. 907 do STJ e de precedentes do STJ ao aplicar o regulamento da data da adesão e deferir revisão sem observar a necessidade de custeio e as regras de elegibilidade.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julgue improcedente a demanda, afastando-se a revisão do benefício complementar.<br>Contrarrazões às fls. 628-645.<br>É o relatório. Decido.<br>HELENA MARA MEDEIROS CARDOSO MACHADO e OUTROS interpuseram apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, quanto à CEEE-GT, por ilegitimidade passiva, bem como julgou improcedente a ação ordinária em relação à FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL (ELETROCEEE), com condenação dos autores às custas e honorários suspensos pela gratuidade.<br>O acórdão reconheceu ser a relação de natureza previdenciária privada e complementar, afastando litisconsórcio passivo com as patrocinadoras após a extinção do vínculo empregatício, com apoio na doutrina e em precedentes do próprio Tribunal.<br>Definiu como regulamento aplicável o vigente na data da adesão ao plano, em observância à Súmula n. 288 do TST, e reconheceu que a revisão do salário real de benefício, determinada na Justiça do Trabalho, deveria refletir na complementação de pensão, à luz das regras internas da Fundação.<br>Quanto ao custeio, consignou que a ausência de fonte prévia não afastava o dever de revisão, mas autorizou compensação com as contribuições devidas, com fundamento nos arts. 202 da Constituição Federal e 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001.<br>No dispositivo, determinou à Fundação revisar a complementação de pensão, incluir as rubricas reconhecidas na Justiça do Trabalho, pagar as diferenças mensais, observada a prescrição quinquenal, com correção pelo IGP-M desde quando devidas e juros de 1% ao mês a partir da citação, autorizados os descontos obrigatórios e a compensação, além de condenar a demandada ao pagamento de custas e honorários de R$ 2.000,00.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>Verifica-se que os autos versam sobre pedido formulado pelos autores, sucessores de ex-participante, objetivando a revisão do benefício de pensão por morte para que fossem incluídas no cálculo as verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista transitada em julgado.<br>O Tribunal deu parcial provimento ao recurso dos autores e determinou a revisão do benefício com base em dois fundamentos essenciais.<br>Quanto ao regulamento aplicável, definiu que o regulamento regente da complementação de aposentadoria era aquele vigente na data de adesão do participante ao plano de previdência privada, e não o da data da aposentadoria, aplicando ao caso a Súmula n. 288 do TST.<br>No tocante à fonte de custeio, afastou o argumento da Fundação de que a ausência de fonte de custeio prévia impediria a inclusão das verbas. Entendeu que era responsabilidade da entidade de previdência o planejamento dos descontos e contribuições. Contudo, para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, autorizou a compensação dos valores devidos aos beneficiários com as contribuições que deveriam ter sido pagas pelo participante sobre as verbas trabalhistas.<br>A decisão mostra-se em desacordo com a tese firmada no Tema n. 907 do STJ, que pacifica o entendimento de que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento em que o participante implementa todas as condições de elegibilidade para a aposentadoria, e não o da data de sua adesão ao plano. O acórdão do TJRS contraria frontalmente essa tese.<br>A decisão baseia-se na Súmula n. 288 do TST para afirmar que o regulamento aplicável seria o da data de adesão do participante ao plano. Ao assim proceder, o Tribunal de origem ignora a jurisprudência vinculante e pacificada do STJ para a matéria no âmbito do direito civil e previdenciário complementar.<br>O acórdão do TJRS também divergiu da regra geral estabelecida pelo STJ quanto ao custeio. A decisão consignou que a instituição de previdência privada não pode utilizar o argumento de ausência de fonte de custeio para se esquivar de sua obrigação, cabendo-lhe planejar os descontos e os índices de contribuição. Contudo, o STJ estabeleceu, nos Temas n. 955 e 1.021, que a concessão de benefício complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, sendo inviável a inclusão de reflexos de quaisquer verbas remuneratórias nos cálculos da RMI, justamente pela ausência de prévio custeio.<br>Cabe frisar ainda, que, em relação ao Tema n. 907, que define o regulamento aplicável como o vigente na data da aposentadoria, não houve modulação, tornando sua aplicação imediata e irrestrita a todos os processos. Já no tocante aos Temas n. 955 e 1.021, que tratam da inclusão de verbas trabalhistas, houve modulação com marco em 8 de agosto de 2018, permitindo a inclusão para ações ajuizadas até essa data (desde que com a devida recomposição do custeio, como a compensação), mas vedando-a para ações posteriores. Deve o Tribunal, portanto, observar esse marco no caso concreto.<br>Ressalte-se que o recurso especial proposto pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL à fls. 515-534 perdeu o objeto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem adéque o julgado aos Temas n. 907, 955 e 1.021 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA