DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Leandro Sávio Escobar Ribeiro Júnior, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior decretação de sua prisão preventiva, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 32-34).<br>No presente habeas corpus, a defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal materializado em uma suposta ausência de materialidade e autoria do fato, além de sustentar desproporcionalidade na segregação cautelar diante das condições pessoais do paciente. Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva (fls. 2-21).<br>As informações foram prestadas às fls. 117-139 e 144-148.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 232-240).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ encontra-se prejudicado.<br>Conforme documentação acostada pelo próprio impetrante, verifico que o paciente já restou condenado pelo delito a ele atribuído (fl. 190-197) .<br>Ora, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.<br>2. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 158.359/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/4/2022.)<br>Dessa forma, com a superveniência da sentença condenatória na origem, há constituição de novo título, o qual modifica drasticamente a situação jurídica anterior e torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior, até mesmo pela falta de dialeticidade das razões aqui apresentadas em face do julgado superveniente.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA