ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental e afastando a concessão da ordem, de ofício, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, por maioria, conceder ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido, parcialmente, quanto a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO.<br>1. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ quando o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, limitando-se a alegações genéricas que não demonstram a inadequação do óbice aplicado.<br>2. Não obstante o óbice processual que impede o conhecimento do recurso, é possível a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada manifesta ilegalidade que afete a liberdade do paciente.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280), consolidou-se no sentido de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares que corroborem a suspeita, não configura "fundadas razões" para autorizar o ingresso forçado em domicílio.<br>4. Reconhecida a ilicitude do ingresso no domicílio, as provas obtidas em decorrência dessa diligência são nulas, assim como as delas derivadas, o que, no caso concreto, conduz à ausência de prova da materialidade do delito de receptação, impondo-se a absolvição do agente.<br>5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para absolver o agravante.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DOS REIS CUSTODIO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 304/305).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ). Sustenta que, diferentemente do que consta na r. decisão, a parte agravante impugnou todos fundamentos dessa. Isso, pois, conforme se extrai dos excertos abaixo, o agravante refutou a incidência das Súmula 7 na espécie, reafirmando que o exame da matéria de fundo não demanda o revolvimento de fatos ou pr ovas (fl. 316).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO.<br>1. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ quando o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, limitando-se a alegações genéricas que não demonstram a inadequação do óbice aplicado.<br>2. Não obstante o óbice processual que impede o conhecimento do recurso, é possível a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada manifesta ilegalidade que afete a liberdade do paciente.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280), consolidou-se no sentido de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares que corroborem a suspeita, não configura "fundadas razões" para autorizar o ingresso forçado em domicílio.<br>4. Reconhecida a ilicitude do ingresso no domicílio, as provas obtidas em decorrência dessa diligência são nulas, assim como as delas derivadas, o que, no caso concreto, conduz à ausência de prova da materialidade do delito de receptação, impondo-se a absolvição do agente.<br>5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para absolver o agravante.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ, deve ser mantida. Conforme nela explicitado, o agravante, em sua petição de agravo em recurso especial, não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma específica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, que se baseou na Súmula 7/STJ.<br>A mera alegação de que a matéria seria de revaloração jurídica, sem um cotejo analítico preciso entre os fatos assentados no acórdão e a tese jurídica defendida, configura argumentação genérica que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Portanto, sob o aspecto formal, a decisão monocrática está correta.<br>Não obstante o desprovimento do agravo regimental, verifico a existência de manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar a legalidade da busca domiciliar, assentou as seguintes premissas fáticas: a) os policiais se dirigiram à residência do réu após receberem informações de que ele ocultaria objetos de um furto; b) no local, a avó do réu teria consentido com a entrada; e c) tal consentimento não foi reduzido a termo, baseando-se exclusivamente no depoimento posterior dos policiais militares.<br>Este cenário revela patente violação da garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Primeiramente, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é uníssona ao afirmar que denúncias anônimas, por si sós, não constituem fundadas razões para o ingresso em domicílio. Elas exigem a realização de diligências prévias para verificar a verossimilhança das informações, o que não ocorreu no caso, pois os policiais, de posse apenas da informação anônima, dirigiram-se diretamente à residência.<br>Em segundo lugar, no que tange ao suposto consentimento da moradora, este Tribunal, no julgamento do HC n. 598.051/SP, estabeleceu diretrizes claras para a comprovação da voluntariedade do ato, consignando que a prova da legalidade da medida incumbe ao Estado. A mera declaração dos agentes policiais, desacompanhada de registro escrito ou audiovisual, é insuficiente para comprovar a validade do consentimento, especialmente considerando a natural intimidação decorrente da abordagem policial. Nesse sentido: REsp n. 2.068.468/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>No caso em tela, o próprio acórdão recorrido reconhece que não foi colhida a assinatura da avó do acusado (fl. 230), o que torna a prova do consentimento frágil e duvidosa, em desacordo com o padrão probatório exigido por esta Corte.<br>Dessa forma, a busca e apreensão realizada no domicílio do agravante é ilícita, o que contamina todas as provas dela decorrentes, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). Sem a prova da apreensão dos bens, desaparece a materialidade do delito de receptação (art. 180, caput, do CP).<br>A ausência de prova lícita da existência do fato impõe a absolvição do réu, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Contudo, concedo habeas corpus de ofício, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio e, por conseguinte, absolver ALEXANDRE DOS REIS CUSTODIO da imputação da prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, II , do Código de Processo Penal.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: O eminente Ministro Relator apresentou seu judicioso voto pelo desprovimento do agravo regimental de ALEXANDRE DOS REIS CUSTÓDIO, mas concedeu a ordem de ofício, para anular as provas que subsidiaram a condenação, absolvendo o agravante.<br>Entendeu Sua Excelência que seriam nulas as provas decorrentes da busca pessoal e domiciliar e veicular, ao argumento de que não existiriam fundadas razões aptas a autorizar a atuação dos agentes públicos sem mandado judicial.<br>Na petição de agravo regimental, o recorrente questionou a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 182 do STJ, e repisou os argumentos do agravo do qual não se conheceu, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do caso a julgamento colegiado.<br>Pedi vista para melhor apreciação.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que, de fato, conforme constou na decisão agravada, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamento a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Todavia, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta ao recorrente afirmar genericamente que a pretensão recursal não envolveria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ainda que com menção à tese sustentada, porquanto seria necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.518. 475/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; e AgRg no AREsp n. 2.320.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>Em situações semelhantes, observa-se o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 DO STF, 211 DO STJ E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie.<br>4. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ, APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - na hipótese em exame, a Súmula n. 7 do STJ - obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não se considera impugnada a Súmula n. 7 do STJ se o agravante se limita a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>3. Nos termos da jurisprudência da Corte, não se deve conhecer do agravo em recurso especial quando ausente alguma das peças de apresentação obrigatória. No caso, a cópia do acórdão recorrido está incompleta.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.<br>2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023).<br>3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>Todavia, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>A busca domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF, de repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Nesse ínterim, observa-se que a Suprema Corte vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte forma (fls. 230-231):<br>No caso sub judice, policiais militares se dirigiram à residência do réu após receberem informações de que ele estaria ocultando objetos provenientes do furto ocorrido na loja de propriedade da vítima D.A.R. Cientificada sobre a existência da informação citada, a avó do réu, proprietária da residência, autorizou a entrada da polícia e a realização das buscas no local.<br>Apesar de não ter sido colhida a assinatura da avó do acusado, tal consentimento foi mencionado pelos dois policiais que prestaram depoimentos nestes autos e não foi sequer contestado pelo réu na fase de inquérito ou em juízo (doc. ordem 02 e Pje mídias), não havendo, portanto, motivos para crer que os militares mentiram.<br>Como se sabe, a Constituição Federal estabelece algumas hipóteses de possibilidade de entrada legal em um domicílio, sendo elas: (i) consentimento do morador; (ii) flagrante delito; (iii) desastre; (iv) prestar socorro; e (v) determinação judicial, durante o dia.<br>In casu, como a avó do réu consentiu com a entrada dos policiais em sua casa, não há falar em ilicitude da prova por violação de domicílio.<br>A propósito, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos  .. .<br>Assim, diante da anuência de um morador, plenamente válido o ingresso na residência do réu, nos termos do art. 5o, inciso XI, da CR/88, razão pela qual rejeito a preliminar.<br>Verifica-se, portanto, que não se pode falar em indevido ingresso em domicílio nem em ausência de registro por escrito do consentimento do morador, tendo em vista que os teste munhos dos policiais, que não foram contestados pela defesa ao longo da instrução penal, confirmaram, na fase judicial, que a avó do agravante e proprietária do imóvel permitiu a entrada dos policiais na residência, o que afasta o alegado constrangimento ilegal.<br>A propósito, observa-se o posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que o remédio constitucional foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem possibilidade de concessão da ordem de ofício. A defesa argumentou pela ilicitude das provas obtidas em razão de denúncia anônima, pleiteando a declaração de nulidade da busca pessoal e do ingresso no domicílio, com a consequente absolvição do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) examinar se há flagrante ilegalidade nas provas obtidas a partir de busca pessoal e domiciliar, em face do art. 5º, X e XI, da Constituição Federal e do precedente vinculante do STF no Tema 280 (RE 603.616).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada do STF.<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal, especialmente diante da precisão e do detalhamento das informações recebidas, que corresponderam com o paciente nas circunstâncias da abordagem.<br>5. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em elementos indicadores de eventual prática delitiva.<br>6. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. Precedentes.<br>7. Ingresso em domicílio amparado em fundadas razões, decorrentes de diligências prévias, bem como em autorização do genitor do paciente.<br>8. A excepcional concessão da ordem de ofício, como medida extraordinária, exige a presença de ilegalidade flagrante ou teratologia evidente, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Tema 280 do STF (RE 603.616). Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128.693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015; HC 123.430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14.10.2014; HC 230.232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 09.10.2023; HC 230135 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 04.12.2023.<br>(RHC n. 250.292-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22/2-/2025, DJe de 11/3/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT NAQUELE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. BUSCA POLICIAL REALIZADA NO INTERIOR DO DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I - A decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firme no sentido de que "a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo" (HC 83.799 AgR/CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 24/8/2007). II - É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do paciente, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de receberem denúncia contra ele por suposto porte ilegal de arma de fogo e este fugiu para dentro da casa quando a polícia chegou para abordá-lo. Já no interior de sua residência, o réu foi abordado dispensando droga no vaso sanitário. Além disso, segundo a sentença condenatória, há documento comprovando que o padrasto do acusado assinou a autorização de entrada.<br>III - Essas circunstâncias constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante. De resto, a abordagem realizada pelos agentes públicos, no caso, é inerente à função de policiamento ostensivo atribuído às Polícias Militares estaduais, não havendo falar, portanto, em conduta profissional desprovida de previsão legal ou abusiva.<br>IV - Considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal, abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).<br>V - Agravo regimental improvido.<br>(HC n. 233.960-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023 - grifei.)<br>Em idêntica direção, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: " ..  provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>4. No caso, policiais militares receberam denúncias - advindas de supostos dependentes químicos - de que o acusado comercializava substância entorpecente. Com base nessas informações, os agentes estatais se deslocaram até a residência do denunciado, onde encontraram as drogas e os objetos geralmente utilizados para a comercialização de entorpecentes.<br>5. Conquanto não conste identificação dos supostos autores das denúncias apresentadas aos policiais militares - irregularidade com potencial para, em tese, tornar ilegítima a busca domiciliar -, a atuação policial foi convalidada pelo consentimento da esposa do acusado, moradora da casa. Com efeito, a autorização do morador é suficiente para legitimar a entrada dos policiais na residência, pois configura a hipótese constitucional de relativização da garantia da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF).<br>6. No julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021), definiu-se, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.<br>7. Na espécie, não paira dúvida sobre a legalidade da autorização conferida pela moradora do imóvel, conforme depoimento prestado por ela própria em juízo e expressamente reportado no acórdão recorrido.<br>Ademais, o recorrente confessou a prática do tráfico de drogas e não há nem sequer alegação de violência ou coação policial capazes de afastar a voluntariedade do ato.<br>8. O aumento implementado na pena-base está respaldado em elementos concretos dos autos e observa o disposto na legislação especial que rege a questão. Não há desproporcionalidade na adoção dos parâmetros empregados, e a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria (AgRg no AREsp n. 2.650.601/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.407.138/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 7/4/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO EM ENDEREÇO DIVERSO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INDICAÇÃO DE FAMILIAR E CONSENTIMENTO DO MORADOR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela licitude das provas, destacando que o genitor do acusado indicou o atual endereço, confirmado pelo próprio recorrente, que, de forma espontânea, autorizou o ingresso da equipe policial e indicou o local onde estavam armazenados os entorpecentes, afastando-se, assim, a alegada violação de domicílio e a suposta ilicitude das provas.<br>3. A valoração negativa da culpabilidade, em virtude da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (mais de 8 kg de drogas, diversas munições e apetrechos para o tráfico), encontra-se devidamente motivada, não havendo falar em bis in idem ou excesso punitivo.<br>4. A revaloração da condenação transitada em julgado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes, não caracteriza reformatio in pejus, porquanto não houve agravamento da pena imposta, tendo o Tribunal de origem, no exercício do efeito devolutivo da apelação, apenas ajustado a fundamentação.<br>5. O afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 fundamentou-se na existência de maus antecedentes, nos termos do § 1º do mesmo artigo, circunstância que impede a aplicação do benefício legal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.810.076/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, conforme art. 12 da Lei nº 10.826/2003.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação criminal, entendendo que não houve afronta à inviolabilidade do domicílio, pois o ingresso dos policiais na residência do acusado foi autorizado por um familiar, caracterizando encontro fortuito da arma de fogo. Precedentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização de um familiar do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência é suficiente para legitimar a busca domiciliar e a apreensão de arma de fogo.<br>4. Outra questão é se a ausência de registro escrito ou gravação audiovisual da autorização invalida a busca domiciliar realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A autorização de um familiar para o ingresso dos policiais na residência do acusado é considerada válida, desde que comprovada por depoimentos consistentes, como ocorreu no caso em análise.<br>6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal admite a busca domiciliar com consentimento de residente, sem exigir registro escrito ou gravação audiovisual, desde que a autorização seja comprovada por outros meios.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera lícita a busca domiciliar realizada com consentimento de familiar, não havendo flagrante ilegalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.613.601/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifei.)<br>Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime.<br>A justa causa, nesse contexto, não exige, nem poderia exigir, a certeza da ocorrência de delito, mas sim o juízo de probabilidade, corretamente extraído dos elementos fáticos.<br>Nesse sentido, confira-se o que entendeu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o HC n. 169.788, no Tribunal Pleno:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.<br>3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.<br>4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.<br>6. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)<br>Nesse contexto, é pertinente acrescentar que " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo e, nessa extensão, deixou de conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial deve ser conhecido, alegando inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inépcia da denúncia pode ser alegada após a sentença condenatória e se há provas suficientes para a condenação do agravante por participação em organização criminosa.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso, bem como a possibilidade de utilização de depoimentos policias como prova apta a subsidiar decreto condenatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A sentença condenatória, após regular instrução probatória, torna prejudicada a tese de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem como após regular instrução processual, concluíram pela existência de provas concretas da participação do agravante na organização criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado de Santa Catarina.<br>6. O acolhimento da tese absolutória, sob o fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Ademais, " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024)<br>8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença condenatória, proferida após regular instrução probatória, prejudica a tese de inépcia da denúncia. 2. O acolhimento de tese absolutória, ao fundamento de inexistência de provas suficientes para condenação, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A palavra de policiais é apta a alicerçar decreto condenatório, quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida as declarações."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO FUNDADA RAZÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, culminando na apreensão de 7,9 kg de maconha na residência do agravante, e a consequente ilicitude da prova utilizada para condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Sustentava-se ausência de autorização para ingresso no domicílio, fragilidade probatória e constrangimento ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, motivada por denúncia de violência doméstica, caracteriza situação de flagrante apta a justificar a medida; (ii) definir se a apreensão fortuita de entorpecentes em tal contexto configura prova lícita, à luz do princípio da serendipidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A entrada dos policiais no domicílio foi motivada por denúncia recebida via CIOSP e por cidadão anônimo, indicando possível situação de violência doméstica, o que configura fundada razão e situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da Repercussão Geral).<br>O depoimento dos policiais sobre a autorização para ingresso foi considerado firme, coerente e harmônico desde a fase inquisitorial, enquanto os relatos da defesa apresentaram contradições internas e tentativa de proteção ao réu, o que comprometeu sua credibilidade.<br>A droga foi encontrada em local visível, no beco da residência, em caixa aberta, sem necessidade de busca aprofundada, configurando encontro fortuito de prova, o que se enquadra no princípio da serendipidade, amplamente reconhecido pelo STJ como válida forma de obtenção de provas quando não há desvio de finalidade na diligência policial.<br>A alegação de ausência de documentação do consentimento não invalida o ato, pois a entrada foi motivada por circunstâncias objetivas e urgentes que exigiam pronta verificação, não sendo aplicável o entendimento do HC 598.051/SP de forma absoluta a todos os casos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.<br>O princípio da serendipidade valida a apreensão de provas encontradas fortuitamente durante diligência motivada por fato diverso, desde que não haja desvio de finalidade.<br>A palavra de policiais é válida como meio de prova, especialmente quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023;<br>STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.03.2022.<br>(AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei.)<br>Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, divirjo do Relator para negar provimento ao agravo regimental e afastar a concessão da ordem de ofício.<br>É como voto.