ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao recurso especial, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (212 G DE MACONHA) . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, § 2º, E 244, AMBOS DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. SUPORTE EM HIPOTÉTICA PRÁTICA DE CRIME E DO LOCAL SER CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo, com extensão de efeitos ao corréu Gabriel dos Santos Nascimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Wellington Emanuel Silva Pereira, com suporte na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Crime n. 023202-74.2023.8.16.0035 (fls. 599/610).<br>No presente recurso especial, é indicada a violação dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, sob a tese da ilicitude probatória ante a invalidade da busca pessoal e veicular.<br>Ao final das peça recursal, requer-se seja dado seguimento ao presente Recurso Especial, de modo que o colendo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, dele conheça e dê provimento para reformar o v. acórdão recorrido, reconhecendo que o acórdão prolatado pela d. 5ª Câmara Criminal do e. TJPR acaba por violar o disposto nos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Pede-se, com isso, seja afastada a condenação do crime de tráfico de drogas, com os devidos reflexos na pena do recorrente (fl. 638).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 648/651), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 655/658).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da insurgência (fls. 672/680).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (212 G DE MACONHA) . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, § 2º, E 244, AMBOS DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. SUPORTE EM HIPOTÉTICA PRÁTICA DE CRIME E DO LOCAL SER CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo, com extensão de efeitos ao corréu Gabriel dos Santos Nascimento.<br>VOTO<br>O recorrente diz que, diante da ilegalidade na obtenção das provas colhidas, o processo está eivado de nulidade.<br>Tratando da matéria, assim dispuseram as instâncias ordinárias (fls. 400 e 603 - grifo nosso):<br> .. , os policiais militares executores das diligências foram categóricos ao afirmar que realizaram a abordagem em razão de possível prática de furto, relacionada ao fato de dois indivíduos estarem mexendo em um veículo. Não bastasse, foram eles assaz contundentes em descrever que o local era conhecido pelo intenso tráfico de drogas e pelos furtos de automotores recorrentes.<br> .. , extrai-se dos depoimentos prestados na fase investigatória e em juízo que os policiais militares patrulhavam uma região conhecida pela prática de furtos e narcotráfico, quando avistaram um indivíduo no interior de um veículo, enquanto outro estava agachado na parte externa, manipulando o automóvel. Considerando esta conjuntura, os agentes abordaram os denunciados e realizaram a busca pessoal, localizando porções de maconha com ambos. Além disso, o miliciano Diego Hermegildo Biaca destacou que conhecia o recorrente previamente, em razão de outras abordagens envolvendo tráfico de drogas.<br>Tais circunstâncias, por certo, indicavam a necessidade de que fosse realizada a interpelação, sobretudo porque os policiais são treinados a perceber situações que fogem do convencional, bem como identificar itens de aparência ilícita.<br> .. <br>Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017), contudo, in casu, diante do quanto exposto nos trechos acima transcritos, notadamente o fundamento do local da abordagem ser conhecido pelo intenso tráfico de drogas e pelos furtos de automotores recorrentes, tem-se que não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal ou veicular deve ser fundamentada em suspeitas concretas e objetivas, não sendo suficiente a mera presença em local conhecido por tráfico de drogas (AgRg no HC n. 924.426/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Em reforço: AgRg no AREsp n. 2.352.878/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; e AgRg no HC n. 930.208/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.<br>Desse modo, impõe-se a absolvição do recorrente, com extensão de efeitos ao corréu (art. 580 do Código de Processo Penal), haja vista o restante do conjunto probatório ter se originado de provas ilícitas.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para absolver o recorrente, com extensão de efeitos ao corréu Gabriel dos Santos Nascimento.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON EMANUEL SILVA PEREIRA, ao qual foi dado provimento para declarar a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, de modo a se reconhecer sua absolvição nos autos em que se apura a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A fim de melhor apreciar a questão relativa à validade da busca pessoal realizada, pedi vista dos autos.<br>É o relatório.<br>Versam os autos sobre a validade da busca pessoal realizada na hipótese. O Tribunal local, ao apreciar a matéria, considerou legítima a atuação policial pelos seguintes fundamentos (fl. 603):<br>No caso em análise, extrai-se dos depoimentos prestados na fase investigatória e em juízo que os policiais militares patrulhavam uma região conhecida pela prática de furtos e narcotráfico, quando avistaram um indivíduo no interior de um veículo, enquanto outro estava agachado na parte externa, manipulando o automóvel. Considerando esta conjuntura, os agentes abordaram os denunciados e realizaram a busca pessoal, localizando porções de maconha com ambos. Além disso, o miliciano Diego Hermegildo Biaca destacou que conhecia o recorrente previamente, em razão de outras abordagens envolvendo tráfico de drogas.<br>Tais circunstâncias, por certo, indicavam a necessidade de que fosse realizada a interpelação, sobretudo porque os policiais são treinados a perceber situações que fogem do convencional, bem como identificar itens de aparência ilícita.<br>Observa-se, portanto, que se revelou preenchido o standard probatório exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, porquanto existia fundada suspeita de que o Sr. WELLINGTON estaria em estado flagrancial.<br>Destarte, não há qualquer irregularidade a ser sanada na hipótese.<br>Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. (grifei)<br>A busca pessoal tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br> .. <br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>Na hipótese, a circunstância fática destacada pelas instâncias ordinárias indica que o recorrente já era conhecido por seu envolvimento no tráfico de drogas, e que os policiais estavam em patrulhamento em uma região conhecida pela prática de furtos e narcotráfico, quando avistaram um indivíduo no interior de um veículo, enquanto outro estava agachado na parte externa, manipulando o automóvel.<br>Tal situação motivou a abordagem, ocasião em que foi apreendida, no interior de uma pochete 125 g da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha.<br>Não se verifica, porta nto, nenhuma ilegalidade na diligência realizada, uma vez que a busca foi devidamente fundamentada, amparada pela situação fática que foge do convencional e relacionada ao delito investigado. Ademais, foram apreendidos entorpecentes na posse do recorrente como já mencionado acima.<br>Nesse cenário, de acordo com o que vem sendo decidido neste Tribunal Superior e no Supremo Tribunal Federal, a atuação policial mostra-se legítima, não havendo que se cogitar de invalidação.<br>Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/P E, julgado em 28/8/2023).<br>Com a mesma orientação, os seguintes precedentes da Corte Suprema:<br>Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Busca pessoal. Fundadas razões configuradas. Flagrante delito. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que reconheceu a alegação de ilicitude da prova obtida em razão da ausência de fundadas razões para realização de busca pessoal.<br>2. A decisão agravada deu provimento ao recurso extraordinário tendo-se em vista a existência de fundadas razões que justificaram a medida, com base no flagrante delito, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a prova obtida mediante busca pessoal, diante de situação de flagrante delito por tráfico de drogas, à luz do art. 5º, X, da CF/1988.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual a busca pessoal é admitida em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori (Tema 280).<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RE n. 1.549.759-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJe de 18/6/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Paciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, em razão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alega-se nulidade da busca pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A justa causa, em casos de busca pessoal, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (CPP, art. 244). E, no particular, os questionamentos suscitados foram examinados e refutados pelas instâncias antecedentes com base no contexto fático em que se deu a prisão em flagrante; circunstância, portanto, insindicável nesta via estreita. Precedentes.<br>4. Conforme já decidiu esta CORTE, "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229514 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(HC n. 255.181-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJe de 23/5/2025 - grifei.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA.<br>1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito.<br>2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação.<br>(ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024 - grifei.)<br>No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, bem como a ausência de constrangimento ilegal na condenação por associação criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento do morador e fundada em suspeita, é válida, e se há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal foi realizada mediante fundada suspeita, considerando que o paciente foi surpreendido com apetrechos e substâncias entorpecentes indicativos de traficância, em local conhecido pelo tráfico de drogas.<br>4. A busca domiciliar foi justificada pelo flagrante delito e pelo consentimento do morador, não havendo ilegalidade na diligência, conforme jurisprudência do STJ e do STF.<br>5. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada na existência de vínculo associativo estável e permanente entre o réu e outros indivíduos, com o objetivo de praticar o delito de tráfico de entorpecentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar realizada com consentimento do morador e fundada em suspeita é válida. 2. A condenação por associação para o tráfico exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 900.491/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024.<br>(AgRg no HC n. 912.089/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas. A defesa sustentou a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar sem justa causa, baseadas apenas em denúncia anônima e observação subjetiva de "volume suspeito" na cintura do paciente, requerendo a absolvição ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com desentranhamento das provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial em via pública, baseada em denúncia anônima e visualização de volume suspeito, configura fundada suspeita a justificar a busca pessoal; (ii) estabelecer se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, após apreensão de droga em posse do paciente, é válida à luz do entendimento consolidado pelo STF e STJ sobre a inviolabilidade domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo legítima a abordagem em via pública quando os policiais, durante diligência motivada por denúncia anônima, visualizam comportamento suspeito do indivíduo, como o porte de volume na cintura.<br>4. A abordagem do paciente resultou na apreensão de substância entorpecente, o que, aliado à informação prévia de prática de tráfico no local, configurou justa causa para o ingresso na residência, qualificando a situação como flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do STF (Tema 280) e do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado quando fundadas razões, posteriormente justificadas, indicam crime em curso dentro do imóvel, exigindo-se padrão objetivo e verificável para legitimar a diligência.<br>6. A entrada na residência, neste caso, foi precedida de apreensão de cocaína na posse do paciente e confissão informal sobre a existência de mais drogas no interior da casa, o que legitima o ingresso imediato e afasta a alegação de ilicitude da prova.<br>7. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas válidas e suficientes para a condenação, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada por esta via.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 983.054/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Ante o exposto, divirjo do eminente Ministro relator a fim de negar provimento ao recurso especial .<br>É como voto.