ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao recurso, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (942,41 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. ABORDAGEM PESSOAL. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Edson Melo Martins, com suporte na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n. 8006565-25.2021.8.05.0022 (fls. 140/149).<br>Os embargos de declaração de fls. 169/171 foram rejeitados (fls. 184/187).<br>No presente recurso especial, é apontada a violação do art. 244 do Código de Processo Penal porque a busca pessoal foi realizada pelos policiais militares com base apenas no "nervosismo" do recorrente ao avistar a viatura policial, sem qualquer outro elemento concreto e objetivo que pudesse configurar a "fundada suspeita" exigida pelo dispositivo legal (fl. 198).<br>Ao final da peça recursal, requer-se  ..  o provimento do presente recurso especial para, reconhecendo a violação do art. 244 do CPP, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal (fl. 202).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 206/218), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 219/225).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência (fls. 241/246).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (942,41 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. ABORDAGEM PESSOAL. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.<br>VOTO<br>Extrai-se da decisão que rejeitou a denúncia que, conforme relatado nos autos, a abordagem policial que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes teve início com base com mero "nervosismo ao avistar a viatura" , sem que houvesse qualquer diligência prévia ou investigação que fundamentasse de maneira objetiva a busca pessoal.  ..  No presente caso, os policiais, durante patrulhamento de rotina, abordaram o réu exclusivamente por estar "nervoso" (fl. 86 - grifo nosso).<br>Por sua vez, a Corte baiana dispôs que, no caso concreto, os elementos informativos demonstram que os policiais, durante patrulhamento de rotina, identificaram comportamento suspeito por parte do acusado, que, ao avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo exacerbado, o que motivou a abordagem, sendo localizada em sua mochila 942,41 gramas (novecentos e quarenta e dois gramas e quarenta e um centigramas) de maconha prensada.  ..  Essa conduta, somada ao contexto em que se inseria, justificou a atuação policial, com a realização da abordagem e a subsequente apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes em poder do recorrido (fls. 145/146 - grifo nosso).<br>Diante do quanto exposto, tenho que o apresentado nervosismo, e, notadamente, a carência de uma anterior visualização de efetiva traficância, não demonstram a necessária justa causa apta a autorizar a busca pessoal perpetrada pelos policiais.<br>Para a jurisprudência desta Corte Superior, necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem.<br>Nesse sentido: inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas  .. , tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões (AgRg no HC n. 815.881/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/10/2023 - grifo nosso).<br>A corroborar: AgRg no HC n. 867.931/MS, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto por EDSON MELO MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que, decidindo pela licitude das provas obtidas mediante a busca pessoal, determinou o prosseguimento regular da ação penal proposta contra o recorrente pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>O Ministro Relator apresentou voto dando provimento ao recurso especial defensivo, entendendo pela ilicitude da abordagem e busca pessoal baseadas no nervosismo do recorrente, concluindo pela nulidade das provas obtidas na diligência e restabelecendo a decisão singular que rejeitou a denúncia.<br>A fim de melhor apreciar a questão relativa à validade da busca pessoal realizada, pedi vista dos autos.<br>É o relatório.<br>Versam os autos sobre a validade da busca pessoal realizada na hipótese. O Tribunal local, ao apreciar a matéria, considerou legítima a atuação policial pelos seguintes fundamentos (fls. 157-160):<br>No caso concreto, os elementos informativos demonstram que os policiais, durante patrulhamento de rotina, identificaram comportamento suspeito por parte do acusado, que, ao avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo exacerbado, o que motivou a abordagem, sendo localizada em sua mochila 942,41 gramas (novecentos e quarenta e dois gramas e quarenta e um centigramas) de maconha prensada.<br>Essa conduta, somada ao contexto em que se inseria, justificou a atuação policial, com a realização da abordagem e a subsequente apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes em poder do recorrido.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o nervosismo excessivo, aliado a outros elementos concretos, configuram fundada suspeita apta a justificar a abordagem:<br> .. <br>O afastamento da abordagem policial implicaria na impunidade de suposto tráfico de drogas, especialmente diante da materialidade e da prova colhida nos autos. O juízo de origem, ao rejeitar a denúncia, além de ter indevidamente considerado a abordagem policial ilegal de plano, desconsiderou a relevância dos indícios de autoria e da prova da materialidade delitiva, elementos que deveriam ser aprofundados no curso da instrução processual e não sumariamente descartados.<br>Dessa forma, a decisão recorrida violou o princípio da justa causa processual, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para justificar o recebimento da denúncia e a regular tramitação da ação penal.<br>Como se verifica, o acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da busca pessoal de que tratam os autos, pois a diligência foi amparada em fundada suspeita de que o acusado estivesse na posse de objeto proveniente de crime, tendo sido avistado por policiais em patrulhamento carregando uma mochila, momento em que demonstrou visível e exacerbado nervosismo ao se deparar com os agentes públicos. Confirmadas as fundadas suspeitas, foram localizados em poder da paciente 942,41g de maconha.<br>O Supremo Tribunal Federal, entrando na particular circunstância do "nervosismo", já a entendeu como apta a demonstrar a possibilidade de atuação policial. É o que se depreende de recentes julgados da Primeira e da Segunda Turma do STF, o que implicou alteração de acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Observam-se:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais.<br>III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito.<br>IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes.<br>(ARE n. 1.493.264-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 4/7/2024 - grifei.)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito penal e processual penal. Tráfico de drogas. Busca pessoal e veicular. Atitude suspeita. Falsa identidade. Fundada suspeita. Licitude da prova. Agravo regimental provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Busca-se, com o apelo extremo, a reforma do acórdão mediante o qual o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular realizada, por ausência de fundada suspeita que justificasse a medida sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização pela polícia militar de busca pessoal e veicular sem mandado judicial no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. In casu, a busca pessoal e veicular realizada se baseou na atitude suspeita revelada pelo nervosismo diante da presença dos policiais no posto de gasolina - e no fato de o corréu do recorrido ter se identificado falsamente para omitir registros criminais por roubo, o que ocasionou a revista veicular na sequência, no decorrer da qual foram encontradas substâncias entorpecentes em desacordo com a legislação de regência.<br>4. O Plenário do STF em recente julgado e ambas as Turmas do Tribunal reconhecem que tais circunstâncias autorizam a realização de busca pessoal e veicular, por não destoarem da tese fixada no Tema nº 280 da Repercussão Geral, a qual determina que  a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados .<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental provido para, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese: É legítima a busca pessoal e veicular realizada com base em atitude suspeita dos buscados revelada por seu nervosismo diante da presença dos policiais no local em que se encontravam e pelo fato de um deles ter se identificado falsamente para omitir registros criminais.<br>(RE n. 1.533.503-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator p/ acórdão: Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, DJe de 13/5/2025 - grifei.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.<br>2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita.<br>4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.<br>(ARE n. 1.467.500-AgR-terceiro, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 15/4/2024 - grifei.)<br>Vale ressaltar que, com base na análise dos votos proferidos nos julgados transcritos, constata-se que a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconhece a tese de que, no mínimo, o "nervosismo" pode caracterizar as "fundadas razões".<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. VALIDADE DO LAUDO PRELIMINAR PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. PLEITO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. APREENSÃO DE DROGAS ILÍCITAS. CONFORMIDADE COM O ART. 244 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas com fundamento nos depoimentos prestados em juízo, auto de apreensão e laudo provisório da droga, bem como reconheceu a validade de busca pessoal e domiciliar realizada, em razão da fundada suspeita. Na abordagem, foram apreendidas substâncias entorpecentes (maconha). Os recorrentes sustentam que o laudo preliminar de constatação, corroborado por outras provas, é insuficiente para atestar a materialidade. Aduzem, também, a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se, para fins de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, é imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo ou se o laudo preliminar de constatação, aliado a outras provas, pode suprir essa exigência, à luz da jurisprudência do STJ; (ii) definir se a busca pessoal realizada possui fundamento jurídico adequado à luz do art. 244 do CPP; (iii) estabelecer se a análise da validade da busca demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Terceira Seção do STJ estabelece que, em casos envolvendo substâncias entorpecentes de fácil identificação, como maconha e cocaína, a materialidade do delito de tráfico pode ser comprovada com base no laudo preliminar de constatação, dispensando-se o laudo definitivo quando este for dotado de validade e certeza similares (EREsp 1.544.057/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).<br>4. A orientação jurisprudencial também admite que a materialidade pode ser reforçada por outras provas, tais como depoimentos testemunhais e o auto de apreensão, afastando a necessidade do laudo definitivo nos casos em que não haja dúvida sobre a natureza da substância (AgRg no AREsp 1.989.806/AL, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro).<br>5. No caso em análise, o laudo preliminar identificou a substância como maconha, corroborado por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante e por relatório de inteligência policial, evidências que são aptas a comprovar a materialidade do delito.<br>6. A exigência do laudo definitivo neste contexto representaria rigor formal excessivo, incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas, especialmente diante de outras provas suficientes para atestar a natureza entorpecente da substância apreendida.<br>7. A busca pessoal realizada encontra amparo no art. 244 do CPP, que autoriza a revista em caso de fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo objetos relacionados a ilícitos penais.<br>8. No caso, o comportamento suspeito do indivíduo, como nervosismo, denúncia que especificou alcunha e nome dos indivíduos, após ronda no local, configuram elementos objetivos aptos a justificar a abordagem policial.<br>9. A apreensão de maconha, em flagrante delito corrobora a existência de justa causa para a busca pessoal, realizada de maneira adequada e proporcional.<br>10. A jurisprudência do STJ reafirma que atitudes suspeitas e circunstâncias concretas que indiquem flagrância delitiva autorizam a busca pessoal, sendo desnecessário prévio mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.586.194/MG e AgRg no HC n. 708.314/GO).<br>11. O exame da validade da busca pessoal e domiciliar está calcado na análise dos elementos fático-probatórios já fixados pelas instâncias ordinárias. A pretensão recursal exigiria reavaliação do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.196.940/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante alega que as questões debatidas não demandariam reexame de provas, mas apenas valoração jurídica de fatos incontroversos.<br>2. Fato relevante. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, baseada no nervosismo do agravante ao avistar a viatura, postura trêmula ao entregar documentos e divergência de versões sobre datas de viagem. Durante a revista, foram encontrados cinco tijolos de crack, com massa líquida total de 5.039,91g, além de R$ 19.500,00 em dinheiro.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do caso, indicando envolvimento do agravante com organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi justificada por fundada suspeita e se a decisão de afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada.<br>5. A questão também envolve a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da quantidade de droga tanto na fixação da pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois as fundadas suspeitas que justificaram a abordagem policial foram corroboradas por elementos concretos, como o nervosismo do agravante e as versões contraditórias sobre a viagem.<br>7. No contexto delineado pelas instâncias de origem, a revisão do entendimento sobre a não aplicação da causa de diminuição de pena demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência desta Corte não considera bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e afastar a minorante, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. É legal a busca pessoal e veicular realizada após fundada suspeita, consistente, na hipótese, em evidente nervosismo e apresentação de versões contraditórias sobre a viagem. 2. No contexto delineado pelas instâncias de origem, a revisão de decisão que afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por envolvimento em organização criminosa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.091.468/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, S exta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 815.239/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei.)<br>Ante o exposto, com as sempre respeitosas vênias, divirjo do eminente Relator a fim de negar provimento ao recurso especial defensivo .<br>É como voto.