ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA DOMICILIAR. INFUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. MANIFESTA ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial de ALAN FOSS DOS SANTOS (fls. 470/472).<br>Requer a parte agravante a reconsideração da decisão que reconheceu a ilicitude da diligência policial e, consequentemente, absolveu o agravado, para considerar a validade da prova obtida mediante justa causa para busca domiciliar, restabelecendo a decisão condenatória (fls. 478/411).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA DOMICILIAR. INFUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. MANIFESTA ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento. As razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o Ministério Público do Estado de São Paulo não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Nos termos da decisão agravada, o recurso especial foi conhecido e provido pela verificação da ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais. Enfatiza-se que a busca domiciliar foi precedida de denúncia anônima, dando conta que um veículo era usado para o tráfico de drogas. Após, visualizaram o carro na garagem de uma residência, foram recebidos por Vanessa, a namorada do agravado, que, na ocasião, estava sozinha na casa e autorizou a entrada dos policiais na casa dele ; portanto, sem autorização válida.<br>No caso, nenhum dos policiais esclareceu se, antes da tomada de decisão de realizar a abordagem, viram o agravante em qualquer tipo de negociação de entorpecentes ou outra atitude ilícita; estando a atuação policial baseada unicamente em denúncia anônima, dissociada de justa causa, o que caracteriza a apreensão da droga, como evidente prova ilícita. Tais entendimentos perfilhados encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito: REsp n. 1.558.004/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2017; AgRg no HC n. 904.707/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024; e REsp n. 2.124.708/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025.<br>No presente recurso, não trouxe a parte agravante qualquer fundamento idôneo para afastar a fundamentação presente na decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial.<br>Segundo entendimento desta Corte, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.123.045/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2022.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam denúncia anônima sobre um veículo utilizado para o tráfico de drogas, localizado na garagem da residência em que a namorada do acusado autorizou a entrada dos agentes.<br>3. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pela apreensão de entorpecentes, balança de precisão e demais apetrechos típicos do narcotráfico, além de um cheque no valor de R$ 5.000,00 dentro do quarto, no interior da residência. No veículo foi possível verificar o compartimento secreto.<br>4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.<br>5. Agravo regimental provido.<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar, bem como as delas derivadas, de modo a absolver o agravado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação.<br>O Ministro Relator negou provimento ao agravo regimental, mantendo a referida decisão.<br>A fim de melhor apreciar a questão relativa à validade da busca domiciliar realizada, pedi vista dos autos.<br>É o relatório.<br>Versam os autos sobre a validade da busca domiciliar realizada no caso. O Tribunal local, ao apreciar a matéria, considerou legítima a atuação policial pelos seguintes fundamentos (fls. 358-363):<br>Os policiais receberam denúncia anônima de que um veículo era utilizado para o tráfico de drogas. Visualizaram o carro na garagem da residência. No local, foram recebidos por Vanessa, que autorizou a entrada dos agentes.<br>Vanessa se identificou como namorada do acusado, afirmou que estava sozinha apesar de não morar no local, pois somente ali pernoitava eventualmente.<br>Incabível a alegação de que ela não seria responsável para permitir a entrada dos agentes, uma vez que se identificou como namorada do proprietário da casa, pernoitando no local, estava sozinha e foi atender ao chamamento no portão. Portanto, claro que possuía autorização e responsabilidade suficiente para atender os policiais e franquear a entrada.<br>Ainda que ausente autorização, verifica-se que a entrada na residência do apelante se deu para a efetivação da prisão em flagrante delito, hipótese permitida conforme o artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal.<br>A inviolabilidade ao domicílio, prevista no artigo supra, apresenta quatro exceções: (i) em caso de flagrante delito; (ii) em caso de desastre; (iii) para prestar socorro e, por fim; (iv) durante o dia, por determinação judicial.<br>Considerando que o tráfico de entorpecentes é crime permanente, é autorizado pela Constituição da República o ingresso da força pública de segurança na residência ou domicílio para as providências necessárias e cabíveis para a prisão dos responsáveis e apreensão do material ilícito  .. <br>Com efeito, conhece-se a existência eventuais abusos dos agentes policiais durante a execução de tais medidas; porém, não foi o que se verificou no caso vertente, eis que os elementos anteriores determinantes ao fato justificaram a ação, não se tratando de mero tirocínio.<br>Ressalta-se que a decisão com repercussão geral do Min. Gilmar Mendes concretiza a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, eis que reforça a exigência da justa causa, controlável a posteriori, para a busca ao domicílio. Ao mesmo tempo, dá segurança aos policiais de que, demonstrada a justa causa para a medida, não assumem o risco do cometimento de ilícito. (grifei)<br>O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>No presente feito, as circunstâncias fáticas destacadas pelas instâncias ordinárias indicam que havia denúncia anônima a respeito de um veículo utilizado para a prática do delito de tráfico. O referido veículo foi avistado pelos policiais na garagem da residência em que se diligenciou, destacando-se que a namorada do acusado autorizou a entrada dos agentes no imóvel.<br>Não se verifica, portanto, nenhuma ilegalidade na diligência realizada, uma vez que as buscas foram devidamente fundamentadas, amparadas por informações prévias referentes ao delito de tráfico de drogas supostamente praticado no local.<br>Ademais, foram apreendidos entorpecentes, balança de precisão e demais apetrechos típicos do narcotráfico, além de um cheque no valor de R$ 5.000,00 dentro do quarto, no interior da residência. No veículo, foi possível verificar a existência de compartimento secreto.<br>Nesse cenário, de acordo com o que vem sendo decidido neste Tribunal e no Supremo Tribunal Federal, a atuação policial mostra-se legítima, não havendo que se cogitar de invalidação.<br>No mesmo sentido, retratando diferentes contextos fáticos, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM TRAFICÂNCIA HABITUAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na busca pessoal quando presentes elementos concretos que configurem fundada suspeita, como ocorreu no caso dos autos.<br>2. A fundada suspeita que justificou a abordagem policial decorreu de um conjunto de circunstâncias objetivas, dentre elas denúncias contendo as características do veículo utilizado na traficância, bem como a visualização da entrega das drogas, não se caracterizando como mero tirocínio policial ou fishing expedition.<br>3. Em relação à busca domiciliar, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, se observa a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, na medida em que identificadas circunstâncias precedentes ao ingresso em domicílio que lastreiam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões para a referida busca.<br>4. Quanto à tese subsidiária de ilegalidade no afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a causa de diminuição pode ser afastada com base em elementos concretos que evidenciem a prática ilícita de modo não ocasional, como ocorreu no caso em tela.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.387/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DEPÓSITO DE 2.800KG DE MACONHA. NOTÍCIA ANÔNIMA CIRCUNSTÂNCIADA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FORTE ODOR DE DROGAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. Conforme consta da decisão impugnada, os policiais responsáveis pelo flagrante receberam denúncia sobre uma residência que estava com o portão aberto e um carro na garagem que continha carga visível e suspeita. Desde logo, foi observado pelos policiais militares que os entorpecentes estavam no interior e no compartimento de carga do veículo. Posteriormente, foram encontrados diversos entorpecentes, materiais para preparação e embalo das drogas dentro da residência.<br>Destacou-se ainda, era possível sentir o forte odor dos 2800kg de maconha que estavam no imóvel.<br>3. Assim, restou constatada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para incursão policial na casa onde as drogas foram apreendidas. Igualmente, foi esclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de flagrante delito.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 843.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA REALIZADA MEDIANTE PRÉVIA DENÚNCIA PORMENORIZADA A RESPEITO DE UM VEÍCULO UTILIZADO NA SUPOSTA DISTRIBUIÇÃO DE DROGA, NO QUAL FORAM ENCONTRADOS O PACIENTE E A SUBSTÂNCIA ILÍCITA. APREENSÃO DE DROGA E AFIRMAÇÃO DO PACIENTE, DE QUE NÃO SERIA TRAFICANTE, APENAS ARMAZENARIA DROGA PARA TERCEIRO, QUE CULMINOU COM A BUSCA DOMICILIAR. EXORBITANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (2,574 KG DE COCAÍNA, 1,997 KG DE MACONHA E 993 G DE CRACK). MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA ORDEM QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto.<br>2. Hipótese em que a ação policial foi precedida de denúncia anônima, que trouxe informações a respeito do transporte de drogas em um veículo específico.<br>3. Tais fatos trouxeram a fundada suspeita de que o paciente poderia estar envolvido em algo ilícito, o que foi comprovado quando feita a abordagem policial.<br>4. A apreensão de droga com o acusado, que afirmou não se tratar de traficante, mas de indivíduo que estaria armazenando a substância ilícita para terceiro, culminou com a busca domiciliar, na qual foi apreendida vasta quantidade de entorpecente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 944.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTAR DROGAS. 2. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOSS E DE PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os policiais apenas procederam à busca domiciliar após serem informados de que, naquele endereço, residia pessoa que estaria traficando drogas com o carro Toyota/Corolla, placas DQK-5622, de São Lourenço/MG, cuidando-se, portanto, de "denúncia anônima especificada", obtida pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar.<br>- As buscas domiciliar e veicular não foram arbitrárias, decorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante, uma vez que o referido veículo estava estacionado na frente de sua residência, e nele foram encontrados 2 quilos de cocaína. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>2. A entrada no domicílio da paciente foi franqueada por sua filha, o que afasta o conceito de invasão. Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento da moradora não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 885.998/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias, divirjo do eminente Relator a fim de dar provimento ao agravo regimental do órgão ministerial.<br>É como voto.