ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática por mim proferida, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 403/405).<br>Nas razões do agravo (fls. 415/419), sustenta o agravante que a controvérsia veiculada no recurso especial possui natureza eminentemente jurídica, limitada à revaloração das provas constantes dos autos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Aduz que a decisão do Tribunal de origem contrariou os arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal e o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, ao reconhecer como ilícita a busca pessoal realizada com base em atitude considerada suspeita.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, com o consequente afastamento da nulidade reconhecida pelas instâncias ordinárias, para que seja restabelecida a validade das provas obtidas e, por conseguinte, a condenação do recorrido.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece acolhida.<br>Nesse ponto, transcrevo os principais trechos da decisão do Tribunal local que reconheceu a nulidade da prova por ausência de justa causa (fl. 257):<br>Dos relatos prestados pelos policiais em sede inquisitorial e judicial, extrai-se que a revista pessoal não se revestiu de justa causa. O que se vê é que os policiais abordaram o réu porque ele e outros dois indivíduos estavam parados numa escadaria, durante a madrugada, em local conhecido como "ponto de tráfico".<br>Da prova colhida, percebe-se que não houve descrição da prévia percepção de irregularidade ou situação que justificasse concretamente a abordagem. Reitere-se que os relatos registram que a abordagem ocorreu somente com base no "horário e no local", apontado como "ponto de tráfico", onde se encontrava o réu.<br>O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. Conforme já assentado por esta Corte, no julgamento do RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 14/10/2021, a fundada suspeita exigida pela norma legal deve estar ancorada em circunstâncias objetivamente verificáveis, não bastando impressões genéricas ou subjetivas sobre o comportamento do indivíduo abordado.<br>De acordo com o acórdão recorrido, os policiais, em patrulhamento ostensivo, avistaram o agravante acompanhado de dois indivíduos em uma escadaria, durante a madrugada, em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes. Apenas o recorrente foi abordado, momento em que se encontrou, em sua posse, uma mochila contendo substâncias entorpecentes.<br>No caso, a busca pessoal foi desencadeada exclusivamente em razão do horário e do local, sem a mínima descrição de conduta objetiva que evidenciasse fundada suspeita de envolvimento em prática delituosa, em descompasso com o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>A medida, portanto, baseou-se em mera impressão subjetiva dos policiais, sem respaldo em elementos fáticos consistentes. A realização de abordagem com base apenas na presença em área de tráfico e em comportamento genericamente considerado como "suspeito" não atende ao standard probatório exigido para o exercício da medida invasiva, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte. Nesse sentido: AgRg no HC n. 804.669/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2023.<br>Além disso, a apreensão de objetos ilícitos após a abordagem não convalida a sua legalidade. Ora, sem a demonstração prévia de fundada suspeita, a revista pessoal é ilegal, ainda que resulte na apreensão de material incriminador, pois a posterior configuração de flagrante não legitima a adoção da medida com base em mera impressão subjetiva. Precedentes: HC n. 858.293/PE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDF, DJe 8/2/2024; e HC n. 728.920/GO, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 20/6/2022.<br>Diante disso, ausente justa causa, deve ser mantido o reconhecimento da ilicitude da prova, tal como decidido pelas instâncias ordinárias e reafirmado na decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial da acusação, mantendo a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal declarada ilegal, com a consequente absolvição do agravado.<br>O Ministro relator negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão absolutória.<br>A fim de melhor apreciar a questão relativa à validade da busca pessoal realizada, pedi vista dos autos.<br>É o relatório.<br>Versam os autos sobre a validade da busca pessoal realizada na hipótese. O Tribunal local, ao apreciar a matéria, considerou ilegítima a atuação policial pelos seguintes fundamentos (fls. 256-258):<br>Adianta-se que é caso de declarar a ilicitude da prova obtida, em razão da ocorrência da nulidade da abordagem dos policiais militares que atuaram na prisão do apelante.<br> .. <br>No caso dos autos, no entanto, as provas carreadas aos autos não permitem o juízo de certeza necessário a demonstrar justa causa para realização da abordagem.<br>As referências à prova oral apreciada pelo Em. Julgador, Dr. Rudolf Carlos Reitz, vão transcritas, a fim de evitar tautologia:<br>A testemunha de acusação Carlos Eduardo Kruger, policial militar, referiu que estavam em patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas e se depararam com três elementos em uma escadaria. Lograram abordar o acusado e localizaram na sua posse uma mochila contendo o material apreendido, sendo dado voz de prisão e encaminhado à Delegacia de Polícia. Informou que todos os objetos estavam dentro da mochila. Disse que Gabriel estava com a mochila nas costas e os demais agentes não dispensaram qualquer material.<br>A testemunha de acusação Marcelo Godinho Pessoa, policial militar, contou que estavam em patrulhamento, passaram perto de uma escadaria, ponto conhecido pelo tráfico de drogas, avistaram três indivíduos, tendo abordado o acusado. Informou que o réu portava a mochila com material ilícito (drogas). Referiu que localizaram, ainda, balança e drogas. Contou que o acusado e os demais agentes apresentaram atitude estranha em razão do horário.<br>O réu Gabriel Ribeiro de Cordova, após responder às perguntas de ordem pessoal, sustentou que estava retornando da casa da ex-namorada a pé e, no trajeto passou pela escadaria, dois indivíduos estavam no local e um deles portava uma mochila. Disse que parou para fumar maconha, a viatura parou e os rapazes correram também, tendo ficado parado. Informou que um dos policiais saiu atrás deles, enquanto foi abordado pelo outro. Contou que o policial voltou com a mochila e perguntou a quem pertenciam as drogas, tendo sido acusado. Referiu que a mochila estava na posse de um dos indivíduos, o qual não sabe o nome. Disse que morava de aluguel e não recebia ajuda para pagá-lo. Informou que não conhecia os policiais envolvidos na ocorrência.<br>Dos relatos prestados pelos policiais em sede inquisitorial e judicial, extrai-se que a revista pessoal não se revestiu de justa causa. O que se vê é que os policiais abordaram o réu porque ele e outros dois indivíduos estavam parados numa escadaria, durante a madrugada, em local conhecido como "ponto de tráfico".<br>Da prova colhida, percebe-se que não houve descrição da prévia percepção de irregularidade ou situação que justificasse concretamente a abordagem. Reitere-se que os relatos registram que a abordagem ocorreu somente com base no "horário e no local", apontado como "ponto de tráfico", onde se encontrava o réu.<br>O acusado, em interrogatório judicial, negou a autoria delitiva. Afirmou que ficou parado no momento da abordagem, não empreendeu fuga, tampouco estava em posse da mochila ou das drogas apreendidas. Disse que a mencionada mochila estava com um dos outros dois indivíduos que fugiram do local.<br>Dos fatos narrados, portanto, não há indicação clara de fundada suspeita anterior ou fundamento admissível para a revista pessoal.<br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque o acusado foi avistado pelos policiais em atitude suspeita em região conhecida como ponto de venda de drogas, na companhia de outras duas pessoas que fugiram ao perceber a presença da polícia, o que naturalmente legitima a diligência dos agentes públicos, a qual culminou na apreensão dos entorpecentes em poder do paciente.<br>Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Com a mesma orientação, observa-se o entendimento do Plenário da Corte Suprema:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA.<br>1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito.<br>2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação.<br>(ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024.)<br>Ainda, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E DENUNCIADO POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. ATUAÇÃO POLICIAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  RE 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Paciente preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se havia fundadas razões (justa causa) para a prisão em flagrante e, depois, para a busca domiciliar realizada na residência do paciente.<br>3. Saber se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do acusado. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, "os policiais realizavam operação de combate ao tráfico de entorpecentes, em local conhecido como ponto de venda de drogas, quando visualizaram o paciente arremessar uma sacola em terreno vizinho, ao lado de sua casa, ao notar a presença dos agentes, ingressando, na sequência, no interior do imóvel. Ao checarem o conteúdo da sacola, os militares encontraram 139 eppendorfs de cocaína (221,53g), o que motivou o ingresso dos agentes no imóvel - dada a situação de flagrante delito - onde foram apreendidas mais 5 porções de cocaína (12,86g), além de uma balança de precisão e um aparelho celular".<br>5. Essas circunstâncias constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante e o ingresso dos policiais na residência onde foram localizadas as drogas e os demais objetos apreendidos.<br>6. Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).<br>7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que "a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva" é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29/8/2017).<br>8. Consoante entendimento pacífico do STF, a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração delitiva como violadora da ordem pública.<br>9. A manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal, qual seja, para garantia a ordem pública, e lastreada na jurisprudência reiterada do STF. Com efeito, não é adequada a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma Processual.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC n. 250.187-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 21/2/2025, grifei.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE DROGAS EM LOCAL PÚBLICO. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de que a prisão em flagrante do acusado não estava eivada de qualquer ilegalidade<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar a prisão em flagrante do suspeito, constitui ilegalidade a contaminar o acervo probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O dever de uniformização da jurisprudência dos tribunais e manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência (CPC, art. 926), bem como a devida observância de precedente qualificado (CPC, art. 927), com ressalva do entendimento pessoal deste relato, exige o atendimento do comando do Tema de Repercussão Geral n. 656, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu às Guardas Municipais o exercício de ações de segurança urbana, inclusive por meio de policiamento ostensivo e comunitário.<br>4. Constitui situação de flagrante direto (art. 302, I, do CPP) a conduta de dispensar drogas em local público, de modo a autorizar a prisão em flagrante, bem como a busca pessoal e veicular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito é lícita. 2. A prisão em flagrante confere suporte jurídico à busca pessoal subsequente, legitimando o conjunto probatório produzido."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral n. 656; STJ, AgRg no RHC 202.728/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025; STJ, AgRg no HC 917.754/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel p/ acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 957.905/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/20024, DJEN de 23/12/202.<br>(AgRg no AREsp n. 2.696.153/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No tocante à busca domiciliar, o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, é no sentido de que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>2. No caso, a busca pessoal e domiciliar foram precedidas de justa causa, porque os policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram o recorrente em atitude suspeita, e ele, ao notar a viatura policial, dispensou uma sacola com o entorpecente que portava, o que ensejou sua revista pessoal e a localização da porção da droga. Na sequência, o réu indicou o endereço da sua residência, tendo os agentes se locomovido até lá e encontrado entorpecentes, uma arma de fogo e R$3.000,00 em espécie que ali estavam guardados. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que a prévia verificação da prática criminosa pelos agentes autoriza a adoção das medidas de busca.<br>3. De fato, "as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. Outrossim, a revisão do julgado demandaria ampla dilação probatória, o que, conforme cediço, é incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.463.578/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 20/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, divirjo do voto do eminente Ministro relator a fim de dar provimento ao agravo regimental do Órgão ministerial.<br>É como voto.