ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes não conhecendo do habeas corpus, por maioria, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PACIENTE E/OU DA LEGALIDADE DO CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA É RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Agiu com acerto o Juízo singular quando relaxou o flagrante e declarou ilícitas as provas encontradas pelos policiais, pois o crime que estava sendo apurado, no momento do flagrante, era um crime de trânsito, que justificava a busca veicular e não a entrada forçada no domicílio.<br>2. É ilícita a prova derivada da ação policial quando não há autorização expressa do custodiado para a entrada no domicílio, mas ao contrário, há excesso de violência, tendo os policiais algemado o paciente, tomado as chaves do apartamento e entrado à força no imóvel.<br>3. O ônus de comprovar a higidez da autorização de ingresso na residência, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o Estado acusador.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do paciente, bem como para anular todas as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita e, por consequência, trancar eventual ação penal vinculada ao Inquérito Policial n. 6058072-75.2024.4.06.3800/MG, da 3ª Vara Criminal Federal com JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Pedro Augusto Soares Rofino de Castro, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Autos n. 6056695-69.2024.4.06.3800/MG).<br>Narram os autos que o paciente teve sua prisão em flagrante homologada pelo TRF6, após decisão que utilizou o brocardo in dubio pro societate como fundamento para validar o ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>Neste mandamus, a Defensoria Pública da União alega que a decisão recorrida se baseou em uma confissão obtida sob circunstâncias questionáveis, após detenção e algemamento, para justificar a invasão domiciliar, comprometendo a integridade do processo penal.<br>Sustenta que o uso do in dubio pro societate como critério decisório é inadequado e contrário ao ordenamento jurídico, subvertendo o sistema constitucional de distribuição do ônus da prova e afrontando o princípio da inocência.<br>Afirma que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões prévias, conforme entendimento do STF no Tema 280, e que a confissão do paciente não pode retroagir para validar a entrada.<br>Aduz que as provas obtidas são ilícitas, pois derivam de violação da inviolabilidade domiciliar, e que não há fonte independente que justifique a apreensão das mercadorias contrabandeadas.<br>Requer, inclusive em liminar, a revogação da homologação da prisão em flagrante, declarando-a nula por ausência de fundamentação constitucional válida, e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com o trancamento de eventual persecução penal fundada exclusivamente em provas ilícitas.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PACIENTE E/OU DA LEGALIDADE DO CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA É RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Agiu com acerto o Juízo singular quando relaxou o flagrante e declarou ilícitas as provas encontradas pelos policiais, pois o crime que estava sendo apurado, no momento do flagrante, era um crime de trânsito, que justificava a busca veicular e não a entrada forçada no domicílio.<br>2. É ilícita a prova derivada da ação policial quando não há autorização expressa do custodiado para a entrada no domicílio, mas ao contrário, há excesso de violência, tendo os policiais algemado o paciente, tomado as chaves do apartamento e entrado à força no imóvel.<br>3. O ônus de comprovar a higidez da autorização de ingresso na residência, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o Estado acusador.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do paciente, bem como para anular todas as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita e, por consequência, trancar eventual ação penal vinculada ao Inquérito Policial n. 6058072-75.2024.4.06.3800/MG, da 3ª Vara Criminal Federal com JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG.<br>VOTO<br>O presente writ é substitutivo de recurso próprio, e é certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito.<br>Entretanto, da atenta análise dos documentos juntados aos autos, verifico que, no caso em tela, há possibilidade de concessão da ordem, pois existe manifesta ilegalidade no que concerne ao ingresso no domicílio do paciente.<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau, na audiência de custódia, deixou de homologar a prisão em flagrante do paciente por suposta prática do crime de contrabando e declarou ilícitas as provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem mandado judicial, por entender ausentes o consentimento válido (fl. 208 -grifo nosso).<br>Vejamos, no ponto, os fundamentos da decisão de primeiro grau (fls. 105/106 - grifo nosso): A busca domiciliar, no caso, sem autorização judicial pode ser considerada uma prática ilegal e violadora de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente o direito à inviolabilidade do domicílio, já que não há prova de que o investigado a autorizou; ao revés, ele nega que o tenha feito. Destaco que a prova da autorização para a entrada no domicílio cabia ao Estado.  .. . O delito que estava sendo apurado pelos agentes policiais - crime de trânsito - justifica tão somente a busca realizada no veículo, não a entrada no domicílio. Isso significa que, como regra, o ingresso em naquele domicílio só poderia ocorrer com autorização do morador ou por ordem judicial, o que não ocorreu.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, reconhecendo a legalidade do ingresso dos policiais no domicílio do paciente para homologar o flagrante e dar continuidade à ação penal, entendendo desnecessária a decretação da prisão preventiva (fl. 43).<br>O Tribunal Regional Federal 6ª Região asseverou o seguinte (fl. 43 - grifo nosso):<br> .. <br>Após avaliar as provas documentais de registro dos fatos na seara policial e o vídeo da audiência de custódia, ficou caracterizado que o custodiado foi visto em alta velocidade pelos policiais, não obedeceu à ordem de parada, foi seguido por eles, fazendo manobras perigosas, permanecendo em fuga, até o momento em que finalmente parou o carro. Ao descer do veículo, os policiais o algemaram e lhe perguntaram por que não reduziu ou parou o veículo, quando solicitado. O custodiado lhes respondeu, conforme depoimento prestado por ele no calor dos acontecimentos, que, "sei lá por que resolvi falar que tinha cigarro paraguaio nesse apartamento que alugo, o 202, no prédio".<br>Em decorrência da confissão do custodiado de que estava praticando contrabando, configurou a situação de flagrante delito - hipótese que se amolda à exceção constitucional. Por este motivo, os policiais pegaram as chaves, perguntaram-lhe quais dos apartamentos era o seu, ao que o custodiado esclareceu ser o apartamento 201.<br>As versões dadas pelo custodiado são diferentes das dos policiais que participaram da fiscalização, mas, em havendo controvérsias, deve prevalecer, na fase investigativa, o princípio "in dubio pro societate".<br>De fato, o custodiado não deu permissão expressa para a entrada dos policiais em seu domicílio funcional. Mas, por outro lado, o próprio indiciado informou aos policiais, antes da entrada no domicílio, sobre a existência de mercadorias oriundas de contrabando dentro do apartamento por ele alugado, tendo informado, ainda, que é utilizado como escritório, para armazenar e comercializar produtos contrabandeados, conforme disse, perante o Juiz, na audiência de custódia.<br>Friso que a situação fática é um conjunto, formado pela atitude suspeita do custodiado de imprimir alta velocidade ao veículo, fugir, dando ensejo à perseguição policial, somada ao fato de ter dado conhecimento aos policiais sobre a existência do cometimento de crime de contrabando, na modalidade "manter em depósito", o que levou os policiais a vislumbrarem o flagrante delito. Assim, amparados em fundadas razões, na esteira do Tema 280 do STF, em caráter excepcional, os policiais entraram no domicílio laboral do custodiado. Caracterizada a excepcionalidade, o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio não foi ferido.<br> .. <br>A moldura fática delineada no acórdão impugnado indica que a violação de domicílio ocorreu em decorrência da prisão em flagrante do paciente, em 8/11/2024, com a comunicação da prisão encaminhada ao Juízo na mesma data, conforme registrado nos autos da Comunicação de Prisão em Flagrante n. 6056695-69.2024.4.06.3800. Segundo o relato policial, a abordagem foi motivada pela desobediência a uma ordem de parada e subsequente fuga em alta velocidade.<br>No momento da prisão, o paciente teria afirmado espontaneamente que possuía mercadorias de origem ilícita em um imóvel alugado por ele, utilizado como escritório. Contudo, durante a audiência de custódia, o custodiado declarou que, após ser imobilizado e algemado, os policiais tomaram suas chaves e entraram no apartamento sem sua permissão, contestando a versão de que ele teria autorizado a entrada.<br>Assim, tendo o próprio Tribunal a quo reconhecido que o paciente não deu permissão expressa para a entrada dos policiais em seu domicílio funcional (fl. 43) e tendo em vista que o delito que estava sendo apurado pelos agentes policiais - crime de trânsito - justifica tão somente a busca realizada no veículo, não a entrada no domicílio (fls. 105/106), agiu com acerto o Juiz de piso quando relaxou o flagrante e declarou a ilicitude das provas encontradas pelos policiais.<br>Ademais, o ônus de comprovar a higidez da autorização de ingresso na residência, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o Estado acusador. Dessa análise, entendo não adimplida essa obrigação.<br>Nesse sentido, a propósito, segundo a atual jurisprudência desta Corte, a responsabilidade de provar a legalidade do ingresso domiciliar recai sobre o Estado, devendo ser feita com declaração assinada pelo morador e, se possível, com testemunhas e registro em áudio-vídeo (REsp n. 2.189.568/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 11/6/2025).<br>E, mais: HC n. 598.051/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do paciente, bem como para anular todas as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita e, por consequência, trancar eventual ação penal vinculada ao Inquérito Policial n. 6058072-75.2024.4.06.3800/MG, da 3ª Vara Criminal Federal com JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PEDRO AUGUSTO SOARES ROFINO DE CASTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito ministerial para homologar a prisão em flagrante do ora paciente pela suposta prática de contrabando e declarar lícitas as provas obtidas por meio da busca domiciliar.<br>O Ministro relator concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do paciente, bem como para anular todas as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita e, por consequência, trancar eventual ação penal vinculada ao Inquérito Policial n. 6058072-75.2024.4.06.3800/MG.<br>A fim de melhor apreciar a questão relativa à validade da busca domiciliar realizada, pedi vista dos autos.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>O Tribunal local, ao apreciar a matéria, considerou legítima a atuação policial pelos seguintes fundamentos (fl. 43):<br>A salvaguarda do direito individual à inviolabilidade de domicílio estende-se ao local de trabalho do indivíduo, com a finalidade de coibir excessos e atitudes arbitrárias de autoridades públicas e mesmo de particulares, assegurando a tranquilidade, a privacidade, a integridade física e emocional, a intimidade, a segurança e o direito de propriedade ao cidadão.<br>Contudo, em hipóteses excepcionalíssimas, a busca domiciliar pode ser feita sem autorização judicial, como no caso de flagrante delito, de desastre ou para prestar socorro.<br> .. <br>Após avaliar as provas documentais de registro dos fatos na seara policial e o vídeo da audiência de custódia, ficou caracterizado que o custodiado foi visto em alta velocidade pelos policiais, não obedeceu à ordem de parada, foi seguido por eles, fazendo manobras perigosas, permanecendo em fuga, até o momento em que finalmente parou o carro. Ao descer do veículo, os policiais o algemaram e lhe perguntaram por que não reduziu ou parou o veículo, quando solicitado. O custodiado lhes respondeu, conforme depoimento prestado por ele no calor dos acontecimentos, que, "sei lá por que resolvi falar que tinha cigarro paraguaio nesse apartamento que alugo, o 202, no prédio".<br>Em decorrência da confissão do custodiado de que estava praticando contrabando, configurou a situação de flagrante delito - hipótese que se amolda à exceção constitucional. Por este motivo, os policiais pegaram as chaves, perguntaram-lhe quais dos apartamentos era o seu, ao que o custodiado esclareceu ser o apartamento 201.<br>As versões dadas pelo custodiado são diferentes das dos policiais que participaram da fiscalização, mas, em havendo controvérsias, deve prevalecer, na fase investigativa, o princípio "in dubio pro societate".<br>De fato, o custodiado não deu permissão expressa para a entrada dos policiais em seu domicílio funcional. Mas, por outro lado, o próprio indiciado informou aos policiais, antes da entrada no domicílio, sobre a existência de mercadorias oriundas de contrabando dentro do apartamento por ele alugado, tendo informado, ainda, que é utilizado como escritório, para armazenar e comercializar produtos contrabandeados, conforme disse, perante o Juiz, na audiência de custódia.<br>Friso que a situação fática é um conjunto, formado pela atitude suspeita do custodiado de imprimir alta velocidade ao veículo, fugir, dando ensejo à perseguição policial, somada ao fato de ter dado conhecimento aos policiais sobre a existência do cometimento de crime de contrabando, na modalidade "manter em depósito", o que levou os policiais a vislumbrarem o flagrante delito. Assim, amparados em fundadas razões, na esteira do Tema 280 do STF, em caráter excepcional, os policiais entraram no domicílio laboral do custodiado. Caracterizada a excepcionalidade, o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio não foi ferido.<br>A jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores exige, para legitimar o ingresso forçado em residência, que haja fundadas razões, previamente demonstradas e sujeitas à posterior validação judicial, de que ali ocorre situação atual de flagrância. No caso, há nos autos indício concreto, contemporâneo ao ingresso, de que os policiais tomaram conhecimento da existência das mercadorias ilícitas no interior do apartamento, diante da informação dada pelo acusado, e, diante do flagrante delito, nele adentraram. Assim sendo, os elementos de prova recolhidos na diligência de busca e apreensão são válidos.<br>Consta do depoimento do próprio paciente, por ocasião da lavratura da prisão em flagrante, o seguinte (fl. 73):<br>O interrogado então RESPONDEU: QUE mesmo desacompanhado de advogado, deseja prestar alguns esclarecimentos; QUE lido o BO 2024-050178344-0, reconhece integralmente a conduta que lhe é atribuída, assumindo que estava trafegando em alta velocidade com o veículo, que fugiu da abordagem pela PM e parou à frente do imóvel onde mantém para fins de depósito de mercadorias de origem estrangeira ilícita, além de outros itens lícitos; QUE "os PMs me abordaram, não encontraram nada comigo nem no meu carro, tudo certo, e eu, sei lá porque, resolvi falar que tinha cigarro paraguaio nesse apartamento que alugo, o 202, no prédio, aí eu levei a PM lá, eu uso apenas para depósito, não moro lá, ninguém mora, é um escritório e depósito"; QUE "nem todo cigarro que estava lá era paraguaio, acho que cinco das treze caixas de cigarro que estavam lá eram de cigarros nacionais da marca DICINA, o resto, acho que oito caixas, eram da marca SAN MARINO"; QUE todo esse material era do interrogado, inclusive "os quatorze mil reais que estavam lá, das negociações que eu fazia com o cigarro, de compra e venda"; QUE "comprava os cigarros SAN MARINO em mãos de comerciantes variados que têm pontos próximos ao Shopping Oiapoque, aqui mesmo em Belo Horizonte, sabe aqueles caras que ficam lá por perto, balançando a mão na rua, oferecendo produtos, pois é, eu encostava em um deles, falava que queria, por exemplo, duas ou três caixas, eles marcavam comigo no estacionamento do "Oi" e me levavam lá em poucos minutos as caixas que eu pedia, eu pagava em dinheiro, sempre em dinheiro, e saía de lá, sem problemas "; QUE "revendia esses cigarros para comerciantes de bairros, mercadinho, padarias, botecos, esses lugares assim "; QUE estima que comercializava "duas ou três caixas de cigarros paraguaios por mês".<br>Na hipótese, a circunstância fática destacada pelas instâncias ordinárias indica que o custodiado adotou conduta suspeita, ao ser avistado em alta velocidade, desobedecendo à ordem de parada e empreendendo fuga com manobras perigosas, até ser alcançado pela viatura policial. Após ser abordado e algemado, o próprio custodiado informou aos policiais que havia mercadorias contrabandeadas no apartamento que alugava e utilizava como escritório para armazenar e comercializar produtos ilegais.<br>Não se verifica, portanto, ilegalidade na diligência realizada, uma vez que as buscas foram devidamente fundamentadas, amparadas por fundadas razões, decorrentes da conduta suspeita do custodiado ao empreender fuga, bem como pela confissão espontânea e contemporânea de que no local se encontravam produtos ilícitos, configurando-se situação de flagrante delito, a legitimar o ingresso dos agentes no imóvel.<br>Nesse cenário, de acordo com o que vem sendo decidido neste Tribunal Superior e no Supremo Tribunal Federal, a atuação policial mostra-se legítima, não havendo que se cogitar de invalidação.<br>No mesmo sentido, retratando diferentes contextos fáticos, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO MORADOR. ATUAÇÃO POLICIAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  RE 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se havia fundadas razões (justa causa) para o ingresso dos policiais militares na residência do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. As circunstâncias apresentadas pelas instâncias antecedentes constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante e o ingresso dos policiais na residência onde foram localizadas as drogas apreendidas: 2 porções de maconha (877,97g), 4 porções de cocaína (2.120g) e 38 porções de cocaína na forma de crack (292,69g).<br>4. Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).<br>5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: " s e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/10/2023).<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC n. 256.445-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJe de 18/6/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Hipótese em que a diligência foi precedida de denúncias anônimas, aliadas à observação direta de comportamento suspeito (fuga repentina ao avistar os policiais) e percepção de sons de vidro e metal quebrando no interior do imóvel, circunstâncias que evidenciaram situação de flagrante delito e justificaram o ingresso dos policiais no domicílio, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).<br>3. A mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.<br>4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da presença de arsenal bélico, apetrechos para preparo da droga, anotações contábeis e valores em espécie, elementos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando, assim, a configuração do tráfico privilegiado.<br>5. A pretensão recursal demandaria, para seu acolhimento, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado desta Corte.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.793.155/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas. A defesa sustentou a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar sem justa causa, baseadas apenas em denúncia anônima e observação subjetiva de "volume suspeito" na cintura do paciente, requerendo a absolvição ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com desentranhamento das provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial em via pública, baseada em denúncia anônima e visualização de volume suspeito, configura fundada suspeita a justificar a busca pessoal; (ii) estabelecer se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, após apreensão de droga em posse do paciente, é válida à luz do entendimento consolidado pelo STF e STJ sobre a inviolabilidade domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo legítima a abordagem em via pública quando os policiais, durante diligência motivada por denúncia anônima, visualizam comportamento suspeito do indivíduo, como o porte de volume na cintura.<br>4. A abordagem do paciente resultou na apreensão de substância entorpecente, o que, aliado à informação prévia de prática de tráfico no local, configurou justa causa para o ingresso na residência, qualificando a situação como flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do STF (Tema 280) e do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado quando fundadas razões, posteriormente justificadas, indicam crime em curso dentro do imóvel, exigindo-se padrão objetivo e verificável para legitimar a diligência.<br>6. A entrada na residência, neste caso, foi precedida de apreensão de cocaína na posse do paciente e confissão informal sobre a existência de mais drogas no interior da casa, o que legitima o ingresso imediato e afasta a alegação de ilicitude da prova.<br>7. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas válidas e suficientes para a condenação, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada por esta via.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 983.054/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifei.)<br>Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime.<br>A justa causa, nesse contexto, não exige, nem poderia exigir, a certeza da ocorrência de delito, mas sim o juízo de probabilidade, corretamente extraído dos elementos fáticos.<br>Em semelhantes circunstâncias, observa-se o que entendeu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o HC n. 169.788, no Tribunal Pleno:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.<br>3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.<br>4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.<br>6. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)<br>Ademais, a tese de ilegalidade da diligência, inicialmente não verificada, deverá ser objeto de melhor análise e apreciação no curso do processo, ficando resguardado ao juízo da causa, em momento oportuno, a valoração pormenorizada das provas carreadas aos autos, mostrando-se prematura a apreciação do pleito ora deduzido.<br>Ante o exposto, divirjo do eminente Ministro relator a fim de não conhecer do habeas corpus.<br>É como voto.