ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM FUNDADAS SUSPEITAS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem, quando evidenciada coação ilegal à liberdade de locomoção e o tema se encontrar pacificado no âmbito deste Superior Tribunal.<br>2. Hipótese em que tanto a busca pessoal quanto a domiciliar foram realizadas ao arrepio do entendimento que prevalece no âmbito desta Corte, pois, além de a busca pessoal ter ocorrido sem fundada suspeita da efetiva prática de crime, a busca domiciliar realizada não conta com evidências de autorização do morador, o que torna o ato ilegal. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO contra decisão da minha lavra, na qual concedi a ordem em benefício de JOAO PAULO NEVES RAMOS, assim ementada (fl. 47):<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.<br>Alega o agravante, em síntese, que a análise da impetração, à luz dos documentos apresentados, permite concluir que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agiu com acerto ao verificar que havia fundadas suspeitas da prática de crime e situação de flagrante delito quando os agentes públicos atuaram. Logo, ausente qualquer constrangimento ilegal (fl. 72).<br>Requer, então, seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida (fl. 100).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM FUNDADAS SUSPEITAS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem, quando evidenciada coação ilegal à liberdade de locomoção e o tema se encontrar pacificado no âmbito deste Superior Tribunal.<br>2. Hipótese em que tanto a busca pessoal quanto a domiciliar foram realizadas ao arrepio do entendimento que prevalece no âmbito desta Corte, pois, além de a busca pessoal ter ocorrido sem fundada suspeita da efetiva prática de crime, a busca domiciliar realizada não conta com evidências de autorização do morador, o que torna o ato ilegal. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>Da atenta análise dos autos de prisão em flagrante, observa-se que tanto a busca pessoal quanto a domiciliar foram realizadas ao arrepio do entendimento que prevalece no âmbito deste Superior Tribunal. Confira-se (fl. 12):<br> ..  EM PATRULHAMENTO AVISTARAM UM INDIVÍDUO NO INTERIOR DO VEÍCULO FOD K (sic) COR VERMELHA, PLACAS DKZ6352-GUARATª (sic), (sic) LOCAL JÁ CONHECIDO COMO TRÁFICO DE DROGAS, E O CONDUTOR AO PERCEBER A VIATURA NO LOCAL, APRESENTOU CERTO NERVOSISMO. FOI ENTÃO REALIZADO A ABORDAGEM, IDENTIFICANDO O CONDUTOR COMO JOÃO PAULO NEVES RAMOS, PESSOA DEVIDAMENTE HABILITADA ESTANDO COM A DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO EM DIA. REALIZADO REVISTA PESSOAL, SENDO ENCONTRADO COM ELE O VALOR DE R$ 60,00 (SESSENTA REAIS) EM NOTAS DE DEZ E VINTE REAIS E AO EFETUAR BUSCA VEICULAR FOI LOCALIZADO TREZE PORÇÕES DE MACONHA E 01 PEDRA DE CRACK. E AINDA ACRESCENTOU QUE EM SUA RESIDÊNCIA, PRÓXIMO AO LOCAL DA ABORAGEM TERIA AINDA MAIS UMA CERTA QUANTIDADE DE DROGAS. DIRIGIRAM-SE ATÉ O LOCAL INDICADO POR JOÃO PAULO, O QUAL TRATA-SE DE UM IMÓVEL ONDE RESIDE, E EM SEGUIDA FRANQUEOU A ENTRADA EM SUA CASA E INDICOU ONDE TERIA MAIS DROGAS. FOI REALIZADO VISTORIA NO LOCAL ONDE FOI LOCALIZADO SOBRE A CAMA DE CASAL DO QUARTO, 18 PORÇÕES DE COCAÍNA ESTANDO A SUBSTÂNCIA SOLTA JUNTO COM OS PINOS A SEREM EMBALADOS, E DENTRO DO GUARDA ROUPA, NO MESMO QUARTO, ENCONTRARAM A IMPORTÂNCIA DE R4 (sic) 502,00 (QUINHENTOS E DOIS REAIS). NESTE MOMENTO JOÃO PAULO CONFESSOU QUE FAZIA VENDA DE ENTORPECENTES E O DINHEIRO ENCONTRADO CONSIGO ERA DECORRENTE DESTA PRÁTICA ILÍCITA. PROSSEGUINDO COM A VISTORIA PELO IMÓVEL, PRECISAMENTE NA SALA DA RESIDÊNCIA, FOI LOCALIZADO NO INTERIOR DO SOFÁ 24 PEDRAS DE CRACK, CAPSULAS VAZIAS, EMBALAGENS PLASTICAS TIPO SAQUINHOS "SACOLÉ", 02 POTES COM INSCRIÇÃO "ROYAL", ESTANDO UM POTE VAZIO E OUTRO CONTENDO UM PÓ BRANCO TIPO FERMENTO QUÍMICO. JOÃO PAULO AFIRMOU QUE OS OBJETOS ENCONTRADOS, BEM COMO O FERMENTO ROYAL É UTILIZADO PARA O PROCESSAMENTO E MISTURA DA DROGA. DIANTE DO EXPOSTO FOI DADO VOZ DE PRISÃO A JOÃO PAULO NEVES RAMOS PELA PRÁTICA DO DELITO DISPOSTO PELO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06  .. <br>No caso concreto, a diligência se deu em duas etapas: primeiro, a busca pessoal foi fundamentada no aparente nervosismo do ora agravado ao avistar a presença policial, o que, por si só, não justifica a fundada suspeita para a diligência; em seguida, os policiais ingressaram no domicílio do agravado, sem autorização. Situações que não se amoldam à exigência de justa causa e às exigências de demonstração do consentimento livre e prévio, não ostentando verossimilhança e acarretando a nulidade das provas decorrentes da abordagem.<br>Tal o contexto, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora combatido, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 198.334/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas mediante as buscas pessoal, veicular e domiciliar, e consequentemente absolver o acusado.<br>O Ministro Relator negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão concessiva.<br>A fim de melhor apreciar a questão relativa à validade das buscas realizadas, pedi vista dos autos.<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se que o habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem, constatando-se o trânsito em julgado e a baixa definitiva ao Juízo de primeiro grau em 10/4/2025, conforme se observa no sítio eletrônico do Tribunal estadual .<br>A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registra-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, versam os autos sobre a validade da busca pessoal, veicular e domiciliar realizadas em desfavor da parte ora agravada. O Tribunal local, ao apreciar a matéria, considerou legítima a atuação policial pelos seguintes fundamentos (fls. 31-33):<br>De fato, não se constata a alegada nulidade das provas colhidas no interior da residência do acusado. Como sabido, o delito de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, isto é, o seu momento consumativo protrai-se no tempo, de modo a persistir o estado de flagrância enquanto não sejam interrompidos os seus atos executórios.<br>E, como explicitado na r. sentença recorrida, o ingresso dos policiais militares na residência do réu deu-se após ele ter sido abordado em local conhecido pelo intenso comércio de drogas, sendo localizadas 13 porções de "maconha" e 01 porção de "crack" no interior de seu veículo, sendo certo que, após a realização das diligências posteriores na sua residência, logrou-se encontrar mais 18 porções de "cocaína" e 24 pedras de "crack", além de R$ 502,00 em espécie e material para embalo daquelas drogas. De resto, o ingresso na residência foi franqueado pelo próprio réu, conforme esclarecido pelos mencionados policiais na fase inquisitória (fl. 21).<br>Nessas condições, não há que se falar em irregularidade na obtenção dessas provas, considerado o disposto no art. 303 do Código de Processo Penal ("Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência") e a exceção constitucionalmente estabelecida para a regra da inviolabilidade do domicílio, relativamente às situações de flagrante delito:<br> .. <br>Sendo assim, em se tratando da ocorrência de crime de infração permanente, é prescindível a obtenção de prévia autorização judicial para que haja ingresso na morada do suspeito.<br> .. <br>No caso dos autos, portanto, não se constata nenhuma irregularidade na apreensão dos mencionados entorpecentes, eis que realizada após a colheita de fundados indícios da prática de crime permanente nas residências do acusado, isto é, em flagrante delito.<br>Em suma, não há que se falar em invasão desarrazoada do domicílio e violação à intimidade do sentenciado.<br>De acordo com as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, o acusado encontrava-se em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas e, ao avistar os agentes de segurança, demonstrou nervosismo, o que motivou os agentes de segurança, por força do dever legal, a realizarem a busca pessoal e veicular.<br>Na oportunidade foram encontradas em poder do acusado quantidade considerável de entorpecente e valores e, o suspeito, logo após, indicou a sua residência como local em que escondia mais drogas, tendo franqueado a entrada aos policiais, que apreenderam na residência mais substâncias ilícitas e dinheiro.<br>Foram apreendidas 13 porções de maconha e 1 porção de crack no interior do veículo e mais 18 porções de cocaína e 24 pedras de crack, além de R$ 502,00 na residência do acusado.<br>Não se verifica, portanto, nenhuma ilegalidade na diligência empreendida, tendo em vista que as buscas foram devidamente motivadas e respaldadas por fundadas suspeitas, consubstanciadas na conduta do acusado e nas informações concretas sobre a prática de tráfico de entorpecentes no local, configurando a situação flagrancial apta a validar o procedimento da polícia. Ressalta-se, ainda, que o réu consentiu com a busca domiciliar, ocasião em que foram encontrados diversos entorpecentes.<br>Nesse cenário, de acordo com o que vem sendo decidido neste Tribunal e no Supremo Tribunal Federal, a atuação policial mostra-se legítima, não havendo que se cogitar de invalidação.<br>No mesmo sentido, retratando diferentes contextos fáticos, confiram-se:<br>Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito penal e processual penal. Tráfico de drogas. Busca pessoal e veicular. Atitude suspeita. Falsa identidade. Fundada suspeita. Licitude da prova. Agravo regimental provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Busca-se, com o apelo extremo, a reforma do acórdão mediante o qual o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular realizada, por ausência de fundada suspeita que justificasse a medida sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização pela polícia militar de busca pessoal e veicular sem mandado judicial no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. In casu, a busca pessoal e veicular realizada se baseou na atitude suspeita revelada pelo nervosismo diante da presença dos policiais no posto de gasolina - e no fato de o corréu do recorrido ter se identificado falsamente para omitir registros criminais por roubo, o que ocasionou a revista veicular na sequência, no decorrer da qual foram encontradas substâncias entorpecentes em desacordo com a legislação de regência.<br>4. O Plenário do STF em recente julgado e ambas as Turmas do Tribunal reconhecem que tais circunstâncias autorizam a realização de busca pessoal e veicular, por não destoarem da tese fixada no Tema nº 280 da Repercussão Geral, a qual determina que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental provido para, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese: É legítima a busca pessoal e veicular realizada com base em atitude suspeita dos buscados revelada por seu nervosismo diante da presença dos policiais no local em que se encontravam e pelo fato de um deles ter se identificado falsamente para omitir registros criminais.<br>(RE n. 1.533.503-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator p/ acórdão: Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, DJe de 13/5/2025 - grifei.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder - salvo excepcionalmente - à persecução penal do Estado.<br>2. Os direitos à intimidade e à vida privada - consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" - garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades.<br>3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."<br>5. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, estabelecendo requisitos constitucionalmente inexistentes, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham encontrado porções de cocaína no veículo dos acusados, após abordagem policial, o ingresso no domicílio do suspeito somente poderia ocorrer após o consentimento livre e voluntário do morador, com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato , bem como mediante o registro em áudio e vídeo.<br>6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE.<br>7. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE n. 1447045 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 09/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO QUANTO À ENTRADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DETRAÇÃO DA PENA. PRISÃO. APELO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>3. Na hipótese, a Corte de origem afastou a alegada ilegalidade nas buscas pessoal/veicular e domiciliar realizadas. Para tanto, destacou a existência de investigações prévias pela Polícia Federal, em decorrência das quais policiais se deslocaram até a chácara situada na Estrada Pedro Sanches, n. 5, a fim de realizar vigilância no local, diante da existência de indícios de tráfico de drogas no local.<br>4. Ademais, o paciente foi visto saindo da chácara na condução de um veículo e, abordado, foi feita busca no carro, quando localizado um tijolo de pasta-base de cocaína. Mediante consentimento do réu, os policiais entraram no referido imóvel e encontraram, no galinheiro, quatro tijolos de pasta-base de cocaína, idênticos ao que encontrado no interior do veículo.<br>5. Consta, ainda, que os policiais encontraram, no interior da chácara, uma área no chã o coberta com tapume, em que estava escondido um grande barril de plástico, dentro do qual havia 01 máquina de contar dinheiro, sacos com elásticos e rolos de papel filme. Dentro de um tijolo na parede, localizaram ainda uma câmera filmadora escondida, direcionada para o local em que estava o barril. Por fim, em busca minuciosa no veículo, identificaram os policiais um compartimento escondido atrás do painel multimídia, onde localizados R$ 129.894,00 em espécie e um bloqueador de sinal de rastreamento.<br>6. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do paciente, que deve ser mantida.<br>7. O aumento da pena-base se deu com base na natureza e quantidade expressiva de entorpecente apreendido - 5.100,00 gramas de cocaína -, além das circunstâncias do delito, minuciosamente detalhadas na fundamentação da sentença condenatória - no ponto mantida pelo Tribunal de origem - o que, efetivamente, enseja o incremento da pena.<br>8. As instâncias ordinárias afastaram a incidência da minorante do tráfico, essencialmente, com base na quantidade apreendida de entorpecente e nas circunstâncias em que praticado o delito, que evidenciaram o profissionalismo, a estabilidade e organização próprias do mundo do crime.<br>9. No presente caso, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Isso porque, consoante consignado pela Corte local, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime se deu com base nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.<br>10. Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas razões da impetração, que o tema relativo à manutenção da prisão preventiva foi tratado na Corte de origem, afigura-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância.<br>11. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 864.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR/DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MONITORAMENTO DO LOCAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 7KG DE MACONHA, 6KG DE COCAÍNA E 2KG DE CRACK. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a busca veicular/domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada e de monitoramento prévio do local dos fatos. Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 845.855/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.<br>2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>3. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando a presença de um traficante na região, e a tentativa de fuga do acusado ao avistar os agentes de segurança evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções de entorpecentes destinados à mercancia ilícita.<br>4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento.<br>(RE n. 1.475.418-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/ 4/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>Ante o exposto, com as sempre respeitosas vênias, divirjo do eminente Relator a fim de dar provimento ao agravo regimental do órgão ministerial e de não conhecer do habeas corpus.<br>É como voto.