ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (14.800 G DE MACONHA). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU FUNDADA SUSPEITA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se reconsiderou a decisão na qual se indeferiu liminarmente a inicial do writ, de modo a conceder a ordem ao ora agravado.<br>2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que seja feita a busca domiciliar sem o devido mandado judicial, é exigida a presença da fundada suspeita (justa causa), de forma objetiva, com base em elementos concretos e não em um subjetivismo policial.<br>3. Hipótese em que o agravado foi abordado na rua e com ele não foi encontrado nenhum entorpecente, de modo que ausente a fundada suspeita da prática de crime na residência.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de minha lavra, na qual reconsiderei a decisão em que indeferi liminarmente a inicial para conceder a ordem em benefício do agravado. Esta, a ementa da decisão (fl. 569):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. TRÁFICO DE DROGAS (14.800 G DE MACONHA). NULIDADE FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU FUNDADA SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Decisão reconsiderada. Ordem concedida nos termos do dispositivo.<br>Alega o agravante estar configurada a fundada suspeita para a entrada dos policiais na residência. Afirma que houve delação específica relacionada à narcotraficância na região, que deu origem às buscas, tendo sido apreendidas drogas no imóvel indicado pelo corréu Darlen, durante a abordagem policial. Em adição, conforme a sentença de fls. 335/346, ocorreu o consentimento de Jefferson, ora agravado, para o ingresso dos policiais no imóvel (fl. 592).<br>Requer, assim, seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 524/525, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade (fl. 543).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (14.800 G DE MACONHA). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU FUNDADA SUSPEITA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se reconsiderou a decisão na qual se indeferiu liminarmente a inicial do writ, de modo a conceder a ordem ao ora agravado.<br>2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que seja feita a busca domiciliar sem o devido mandado judicial, é exigida a presença da fundada suspeita (justa causa), de forma objetiva, com base em elementos concretos e não em um subjetivismo policial.<br>3. Hipótese em que o agravado foi abordado na rua e com ele não foi encontrado nenhum entorpecente, de modo que ausente a fundada suspeita da prática de crime na residência.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>Como mencionado na decisão agravada, após detido exame dos autos e muito refletir sobre o caso, verifico que existe flagrante ilegalidade a justificar a manutenção da concessão da ordem.<br>Com efeito, não houve a fundada suspeita da prática de crime na residência que justificasse a busca domiciliar. Na hipótese, policiais militares que estavam em operação no município perceberam um indivíduo que cam inhava sentido a rua. Ao sentir a presença policial, o indivíduo, posteriormente identificado como Darlen Gomes de Andrade, retornou para o interior da viela, dirigindo-se para uma ferro-velho (sic) - (fl. 337). Em seguida, Darlen foi abordado por policiais militares e indicou o local em que se encontravam as drogas que estavam sob a guarda do seu comparsa Jefferson. Os policiais se deslocaram então para o endereço indicado e encontraram Jefferson e as drogas no interior de uma máquina de lavar (fl. 336).<br>Como verificado, o corréu foi abordado na rua sem fundada suspeita da posse de corpo de delito e com ele não foi encontrado nenhum entorpecente. A suposta confissão do local em que a droga foi apreendida (14.800 g de maconha), sob estresse policial, não é suficiente para justificar a diligência.<br>A propósito:<br>4. Verifica-se que, apesar de a abordagem em via pública ter ocorrido com fundada suspeita, portanto, válida a busca pessoal, a ilegalidade da busca domiciliar está materializada, haja vista que foi baseada na droga apreendida em via pública, na confissão informal e na autorização do próprio paciente em pleno clima de estresse policial, cuja comprovação não ficou demonstrada, elementos insuficientes para evidenciar a prática de crime em flagrante, dentro da residência.<br>(HC 856.721/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática que, reconsiderando ato judicial anterior, conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem para declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar, absolvendo JEFFERSON ZEFERINO MARTIN da prática do delito de tráfico de drogas nos Autos n. 1500265- 48.2023.8.26.0542 - Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro de Carapicuíba/SP (fls. 569-570).<br>O Ministro Relator negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão concessiva.<br>A fim de melhor apreciar a questão relativa à validade da busca veicular e domiciliar realizadas, pedi vista dos autos.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem, constatando-se que o trânsito em julgado ocorreu em 17/1/2024, conforme informações eletrônicas disponíveis no Tribunal de origem.<br>A pretensão, portanto, é manejada como substitutiva de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.<br>Versam os autos sobre a validade da busca domiciliar realizada no caso. As instâncias de origem, ao apreciar a matéria, consideraram legítima a atuação policial pelos seguintes fundamentos (fls. 337-342, grifei):<br>Na fase policial, a testemunha Luciano Costa Guedes, policial militar, aduziu que em companhia de outro policial, estavam em operação neste município, quando pelo local dos fatos, em uma viela perceberam um indivíduo que caminhava sentido a rua. Ao sentir a presença policial, o indivíduo, posteriormente identificado como Darlen Gomes de Andrade, retornou para o interior da viela, dirigindo-se para uma ferro velho, onde estavam outros indivíduos não identificados, mas que nada ou nenhum indício havia contra eles. Quanto ao indivíduo Darlen, indagado a respeito e mencionando que sabiam da existência de drogas naquele local, acabou confessando que era dono da droga e que havia escondido alguns tijolos de maconha em um barraco, bem próximo e que estaria negociando a venda. Não informou quem seria o comprador e nem o valor a ser arrecadado. No barraco, aonde foram com Darlen, encontraram outro indivíduo que guardava a substância, escondida dentro de uma máquina de lavar, tendo sido encontrado 20 tijolos de maconha. O próprio Darlen disse que tinha pedido para o indivíduo identificado como Jefferson para guardar a droga e pagaria R$ 100,00 após receber pela venda. Após voz de prisão, os indivíduos foram conduzidos para a Delegacia. (fls. 05/06). Em juízo, no dia dos fatos estavam patrulhando o local, que tem uma rua aberta devido à comunidade. Na entrada na comunidade em uma viela, estava o réu Darlen que avistou a viatura e entrou a comunidade em sentido a viela. Abordou o réu e mais alguns próximo a uma ferro velho, como tinha conhecimento de denúncia de tráfico, começou a conversar com o réu , indagando o motivo de estar ali sendo que era do Paraná. Diante do que foi dito, o réu acabou com confessando a prática do crime, que estava ali com o intuito de tráfico negociando a droga com alguém que desconhecia. O ré Darlen levou até um barraco de madeira, em que estava um usuário de crack que receberia uma quantia para guardar a droga, a droga estava em uma máquina de lavar. Não sabe identificar que quem estava no barraco era a pessoa que está na audiência. Afirma que chegaram na droga pela indicação do barrado pelo réu Darlen e ambos teriam indicado o local da droga. Os dois confirmaram que um pagava o outro para guardar a droga, isso que não conhecia os dois. A entrada da polícia militar foi franqueada pelo Jeferson.<br>A testemunha Vitor Hugo de Almas de Siqueira, policial militar, que acompanhava seu colega de farda na diligência, corroborou integralmente os relatos por ele prestados, tanto em solo policial (fl. 07). Em juízo, disse que estava em patrulhamento, visualizou uma pessoa que retornou a uma viela, então o seguiram até o ferro velho. Lá estava o réu Darlen que por ser do Paraná, o que levantou suspeita. Ele confessou então que estava no local para negociar a droga e então foram ao local e Jeferson guardava a droga.<br>Insta salientar que não há motivos plausíveis para que os Policiais Militares faltassem com a verdade e incriminassem injustamente o réu.<br> .. <br>Estes depoimentos encontram total consonância com aqueles que já haviam sido prestados na fase inquisitorial. Outrossim, nem se discute quanto à legitimidade da atuação dos agentes, inexistindo quaisquer motivos plausíveis para acusarem o réu injustamente. Ademais, não houve contradita contra as testemunhas na forma e momento processuais próprios, de sorte que, por serem seus relatos harmônicos, lógicos e congruentes entre si e com os demais elementos de convicção carreados aos autos, não contêm qualquer eiva, sendo, portanto, imparciais e fidedignos.<br>Em solo policial, o acusado Jefferson Zeferino Martin, declarou ser morador em situação de rua. Invadiu o barraco onde mora atualmente e conheceu Darlen em um ferro velho, ali próximo. Darlen lhe ofereceu R$ 100,00 para tomar conta de uma carga de maconha, e como é usuário de crack e precisava de dinheiro, aceitou guardar a droga, que foi deixada por ele dia 24. No dia dos fatos estava dentro do barraco, quando policiais chegaram junto com Darlen e encontraram a droga dentro de uma máquina de lavar. Esclarece que apenas guardava a droga (fls. 08/09). Em juízo, discorreu que a polícia no dia que o réu Darlen levou os policiais até a casa, invadiram o barraco, não estava esperando, mas quando os policiais ingressaram indicou onde estava a droga dentro na máquina de lavar. Era a primeira vez que guardava, o pagamento era feito com R$ 100,00 em crack, mais café, almoço e jantar. Estava guardando a droga há uma semana e conheceu o Darlen no local. Ao chegar eles estouraram a porta e entraram, e colocaram a arma na cara, disse que acordou assustado.<br>Na Delegacia de Polícia, o acusado Darlen Gomes de Andrade, relatou que a droga é de sua propriedade. Trocou por um carro e tinha a intenção de fazer dinheiro. Pediu para Jefferson guardar a droga e lhe pagaria R$ 100,00 após a venda. Estava negociando a venda, quando foi surpreendido pelos policiais e indicou de pronto onde a droga estava escondida. Quanto ao comprador, reservou-se no direito de não informar e nem o valor por quanto venderia. Não informou de quem adquiriu. Quanto a residência, encontra-se em São Paulo há um mês. Não disse onde se hospeda e poderia ser encontrado em sua residência fixa no Paraná. Tem passagem por roubo e receptação no Paraná, mas já cumpriu a pena devida (fls. 10/11). Em juízo, disse que estava na rua de beco, buscando o skunk pra fumar, disse que apontou um lugar onde estaria a droga. Somente vai ao local comprar a droga na frente da casa. Afirma que a droga não era sua, mas não sabe se era de terceiros. Disse que não conhecia a pessoa do Jeferson. Os barracos são um lado do outro, apontou o local e a polícia já foi batendo o pé na porta e entrando.<br> .. <br>Aliado a isso, em seu interrogatório, o próprio réu Darlen afirmou que indicou aos policiais onde estava a droga, local que alega ser onde comprava a droga, mesmo negando que conhecesse o corréu. A demonstração por parte de um dos réus enseja a chamada fundada suspeita, e foi efetivamente encontrada grande quantidade de droga no local.<br>Do contexto probatório, dúvidas não restam acerca da prática do delito pelos acusados, mormente diante dos depoimentos dos policiais militares na fase policial e em juízo, tendo confirmado a localização das drogas apreendidas no interior do barraco de Jefferson, pertencente ao acusado Darlen, o qual confessou a propriedade das drogas. Tais relatos encontram total consonância com o auto de exibição e apreensão e laudos periciais das drogas apreendidas.<br>No presente feito, quanto à busca domiciliar, as instâncias de origem ordinárias justificaram a existência de fundadas razões considerando que o corréu, ao ser abordado, confessou a prática delitiva aos policiais e apontou onde havia escondido alguns tijolos de maconha, um barraco próximo, situação que foi confirmada em seu interrogatório. Além disso, o próprio agravante reconheceu, em juízo, que o coacusado levou os policiais até a casa.<br>Não se verifica, portanto, nenhuma ilegalidade na diligência realizada, uma vez que as buscas foram devidamente fundamentadas, amparadas por informações prévias sobre o tráfico de drogas referente ao delito investigado. Nesse cenário, de acordo com o que vem sendo decidido neste Tribunal e no Supremo Tribunal Federal, a atuação policial mostra-se legítima, não havendo que se cogitar de invalidação.<br>No mesmo sentido, retratando diferentes contextos fáticos, confiram-se (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MAJORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. A defesa alega que o agravante foi condenado por tráfico de drogas com base em provas ilegais, obtidas mediante busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e mediante agressão e tortura, comprovadas por laudo de lesões corporais. Alega ainda que a invasão domiciliar foi realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido.<br>3. A defesa busca o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas e afastar a majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais estava respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem sem mandado judicial e se a majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acolhimento de eventual nulidade decorrente da alegada tortura foi afastada pelas instâncias ordinárias, e a alteração desse entendimento demanda reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. A busca pessoal foi justificada por fundadas suspeitas, decorrentes de informações da Agência Local de Inteligência e do comportamento suspeito do agravante, que tentou fugir ao avistar a polícia.<br>7. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois o agravante admitiu a existência de mais drogas em sua residência, configurando situação de flagrante delito.<br>8. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 foi aplicada corretamente, pois o tráfico ocorreu nas imediações de local de trabalho coletivo, sendo desnecessária a comprovação de que o réu se beneficiou do fluxo de pessoas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada com base em fundadas suspeitas, sem necessidade de mandado judicial, quando há situação de flagrante delito. 2. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a proximidade do crime com locais indicados na norma.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e 245; CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 145.278/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no HC 789.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.<br>(AgRg no HC n. 948.601/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO DOS POLICIAIS PERMITIDO PELO PRÓPRIO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS<br>NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>3. Em se tratando de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas suspeitas de que em seu interior ocorre a prática de crime.<br>4. No caso dos autos, não se pode falar em invasão de domicílio, pois a busca domiciliar decorreu de denúncia específica de um corréu que há pouco havia sido detido na rua em posse de entorpecentes e apontou a residência do paciente como depósito de drogas. Ademais, consta dos autos o consentimento dado pelo próprio acusado para a entrada dos policiais, o que afasta o alegado constrangimento ilegal.<br>5. Na residência, foram localizados 69 invólucros plásticos de maconha, 6 eppendorfs de cocaína e 42 invólucros plásticos de crack.<br>6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 975.584/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. PLEITO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INGRESSO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE REDUÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. 52KG DE MACONHA, COAUTORIA, ARMAS E EMBALAGENS. CONTEXTO QUE AUTORIZA O AFASTAMENTO DA REDUTORA. 4. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental". (RCD no HC n. 761.100/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>2. A busca domiciliar não decorreu unicamente de mera denúncia anônima, como aduz a defesa, mas sim da apreensão de drogas na posse do corréu, que indicou a localização do restante do entorpecente encontrado com ele na residência do paciente.<br>- Ademais, consta dos que o ingresso dos policiais no domicílio foi autorizado pela esposa do paciente, conforme depoimento prestado em juízo, no qual afirmou que se dirigiu com os policiais para sua casa e que permitiu a entrada deles não apontando qualquer situação capaz de prejudicar a validade de seu consentimento.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto demonstrado que o paciente se dedica à atividade criminosa. O Tribunal estadual apontou como fundamento para essa conclusão, não somente a expressiva quantidade de drogas apreendidas, qual seja 52,14kg de maconha, mas também outros elementos indicativos de dedicação, tais como a coautoria, e o encontro de armas e materiais para embalagens das drogas, o que possibilita o afastamento da incidência da minorante. Precedentes.<br>4. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 798.421/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, divirjo do Relator para, preliminarmente, não conhecer do habeas corpus. Caso assim não se entenda, dou provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo para, no mérito, denegar a ordem de habeas corpus.<br>É como voto.