ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (128 PINOS DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>O Ministério Público Federal ingressa com agravo regimental, inconformado com a decisão de fls. 86/88, assim ementada:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (128 PINOS DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida.<br>Alega o agravante que, havendo previsão de recurso especial e/ou extraordinário, ou recurso ordinário, não cabe impetração de habeas corpus ao STF para conhecer do HC originário. Em decorrência, deve haver a interposição somente do recurso ordinário ou do recurso especial e/ou extraordinário. Aponta a ausência de competência originária do STJ para processar e julgar este habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário.<br>Sustenta, por outro lado, que houve ilegalidade na decisão ao dispensar a prévia manifestação do Ministério Público, órgão essencial à função jurisdicional e defensor da ordem jurídica, em ação constitucional e de natureza criminal.<br>Argumenta, por fim, que há fundamentos idôneos a justificar a segregação cautelar da agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (128 PINOS DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Em primeiro lugar, afasto as preliminares apontadas. Não há violação do princípio da colegialidade, pois, a teor do art. 34, XVIII, b, do RISTJ e da Súmula 568/STJ, a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Esse tipo de decisão - conforme nossos precedentes - tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC n. 485.393/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). Nessa mesma linha, por exemplo, este recente julgado da Sexta Turma: AgRg no REsp n. 1.850.641/PR, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 3/6/2020.<br>O mesmo se aplica quanto à manifestação do Ministério Público, possibilitada com a interposição do agravo regimental. Também pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso ordinário.<br>No mais, os argumentos expendidos na petição de agravo regimental não se mostram suficientes para infirmar a fundamentação da decisão ora agravada, não sendo admitida a determinação de prisão cautelar baseada, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu a fatores reais de decisum cautelaridade, o que não ocorreu na espécie, com relação à paciente, conforme se verifica da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 23/35) e do acórdão impugnado (fls. 73/83).<br>Cumpre observar, por fim, que a quantidade de droga apreendida não pode ser considerada exorbitante, tampouco os demais petrechos apreendidos justificariam, por si sós, a determinação de prisão (fls. 28/29):<br> ..  120 PINOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA; ii) 79 PINOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA PRONTO PARA USO; iii) 284G DE COCAÍNA EM PORÇÕES SOLTAS PARA EMBALAR; iv) 23G DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK; v) 538G DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA; e vi) 3 UNIDADES DE COMPRIMIDOS DE ECSTASY.<br>Não bastasse, além das diversas drogas acima mencionadas, houve localização de i) 4 BALANÇAS DE PRECISÃO; ii) INÚMEROS PINOS VAZIOS; iii) R$194.00 EM DINHEIRO EM ESPÉCIE; iv) 6 MUNIÇÕES DE CALIBRE 38 E 3 MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM AMBAS DEFLAGRADAS; v) UMA FACA PARA O CORTE DA DROGA; vi) UM CADERNO DE ANOTAÇÕES; vii) 2 ROLOS DE PAPEL FILME; viii) 1 SACO PLÁSTICO; e ix) 2 PLACAS VEICULARES QUE APONTAM PARA VEÍCULO FURTADO.<br>Nego provimento ao agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: O eminente Ministro relator, Sebastião Reis Júnior, ao analisar o presente agravo regimental, apresentou seu judicioso voto pelo desprovimento do agravo, mantendo a decisão por ele proferida que concedeu a ordem de habeas corpus para substituir a cautelar imposta ao recorrente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular.<br>No caso, Sua Excelência entendeu que a custódia cautelar não poderia ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal.<br>Ainda, destacou em seu voto que:<br>No mais, os argumentos expendidos na petição de agravo regimental não se mostram suficientes para infirmar a fundamentação da decisão ora agravada, não sendo admitida a determinação de prisão cautelar baseada, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu a fatores reais de decisum cautelaridade, o que não ocorreu na espécie, com relação à paciente, conforme se verifica da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 23/35) e do acórdão impugnado (fls. 73/83).<br>Na petição de agravo regimental, o agravante, Ministério Público Federal, questiona a concessão da ordem, sob a alegação de que foram demonstrados nos autos a materialidade e indícios suficientes de autoria do cometimento de crime gravidade, sendo premente a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Ademais, aponta a necessidade da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta do agravado, evidenciada pela apreensão de 120 pinos de cocaína em poder da paciente e, na residência do corréu, 79 pinos de cocaína, 284 gramas de cocaína, 26 gramas de crack, 538 gramas de maconha, três comprimidos de ecstasy, além de balanças de precisão, eppendorfs, embalagens do tipo zip lock, anotações e munições deflagradas, o que justifica a garantia da ordem pública e demonstra a idoneidade da motivação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>De início, observa-se que o Ministro relator entendeu pela ausência de idoneidade da fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, argumentando que o Magistrado singular não teria demonstrado fatores concretos que justificassem a medida cautelar, bem como que a quantidade de droga apreendida não poderia ser considerada exorbitante, tampouco os demais petrechos apreendidos justificariam, por si sós, a decretação da medida extrema.<br>Entendo, contudo, que permanecem razões para a manutenção da prisão preventiva. Conforme se depreende da fundamentação constante dos autos, a prisão cautelar foi assim motivada (fls. 28-30):<br>No procedimento de subsunção do requisito ao caso, entendo que presente o referido requisito diante da diversidade de ilícitos, a saber, i) 120 PINOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA; ii) 79 PINOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA PRONTO PARA USO; iii) 284G DE COCAÍNA EM PORÇÕES SOLTAS PARA EMBALAR; iv) 23G DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK; v) 538G DE SUBSTÂNCIAANÁLOGA A MACONHA; e vi) 3 UNIDADES DE COMPRIMIDOS DE ECSTASY.<br>Não bastasse, além das diversas drogas acima mencionadas, houve localização de i) 4 BALANÇAS DE PRECISÃO; ii) INÚMEROS PINOS VAZIOS; iii) R$194.00 EM DINHEIRO EM ESPÉCIE; iv) 6 MUNIÇÕES DE CALIBRE 38 E 3 MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM AMBAS DEFLAGRADAS; v) UMA FACA PARA O CORTE DA DROGA; vi) UM CADERNO DE ANOTAÇÕES; vii) 2 ROLOS DE PAPEL FILME; viii) 1 SACO PLÁSTICO; e ix) 2 PLACAS VEICULARES QUE APONTAM PARA VEÍCULO FURTADO.<br> .. <br>A conclusão, portanto, é no sentido de conversão da prisão em flagrante em preventiva, eis que a diversidade e quantidade de ilícitos demonstram gravidade concreta,  .. .<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 120 pinos de cocaína em poder da paciente e, na residência do corréu, 79 pinos de cocaína, 284 gramas de cocaína, 26 gramas de crack, 538 gramas de maconha, três comprimidos de ecstasy.<br>Apesar da quantidade total de drogas apreendidas, em termos absolutos, não possa ser considerada exorbitante, o fato de ter sido identificada uma significativa variedade de substâncias entorpecentes de naturezas distintas - cocaína, crack, maconha e ecstasy - demonstra um envolvimento mais amplo com o tráfico de drogas e revela maior potencial risco à coletividade e reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal na prisão preventiva do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos para o tráfico.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a fundamentação adequada para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, diante da necessidade de garantia da ordem pública.<br>5. A parte agravante alega ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do delito não justifica a prisão e que a quantidade de drogas apreendidas não é exorbitante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas.<br>7. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantia da ordem pública.<br>8. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos justificam a medida para garantia da ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019; AgRg no RHC n. 204.735/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 975.771/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, consta dos autos a apreensão de quatro balanças de precisão, possivelmente utilizadas para a pesagem de substâncias entorpecentes; inúmeros pinos vazios destinados ao acondicionamento de drogas; a quantia total de R$ 194,00 em dinheiro em espécie; seis munições de calibre .38 e três munições de calibre 9mm, todas deflagradas; além de um caderno de anotações.<br>Nesse contexto, a apreensão de entorpecentes, juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico, como faca, balança de precisão e embalagens, justifica a decretação da prisão preventiva, consoante entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; e RHC 122.458/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/02/2020, DJe de 10/3/2020.<br>Além disso, entende esta Corte Superior que o porte de arma ou munição, no contexto do tráfico de drogas, pode justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade de segregação para resguardar a ordem pública. A propósito: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021. (AgRg no HC n. 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Assim, entendo que as circunstâncias delineadas pela instância de origem demonstram que a conduta, em tese, atribuída ao ora agravado, extrapola os elementos inerentes ao próprio tipo penal. Esses fatores, aliados ao contexto fático delineado pela origem, a meu ver, autorizam a manutenção da medida extrema, revelando-se insuficiente a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias, divergindo do voto do eminente Ministro relator, dou provimento ao agravo regimental para afastar a ordem concedida, restabelecendo a decisão do Tribunal de origem.<br>É como voto.