DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que, em apelação da defesa, manteve a condenação do recorrido pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, redimensionou a pena e concedeu sursis especial, com a condição de participação em grupo reflexivo de gênero pelo número mínimo de 4 (quatro) encontros.<br>Nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem não acolheu a irresignação, ao afirmar que não existe omissão e considerar adequada a limitação da condição ao número mínimo fixado, à luz dos arts. 77, 78, § 2º, e 79 do Código Penal (fls. 115-117).<br>Verifico que a sentença condenatória fixou a pena em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, com sursis bienal e condições, inclusive prestação de serviços à comunidade no primeiro ano (fls. 67-72).<br>Em apelação, o acórdão manteve a condenação, ajustou a fração da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal para 1/6 e fixou a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, com a concessão de sursis especial com condições de: proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias e comparecimento mensal em juízo por dois anos, além da participação em grupo reflexivo de gênero pelo número mínimo de 4 (quatro) encontros, com fundamento no art. 45 da Lei n. 11.340/2006 (fls. 105-109).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, com demonstração de relevância nos termos do art. 105, § 3º, inciso I, da Constituição Federal, e sustentou violação aos arts. 77, 78, § 1º, e 79 do Código Penal, além de contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 119-128).<br>O recorrente alegou que inexiste fundamento legal para condicionar a duração das obrigações do sursis a prazo inferior ao período de prova, e afirmou que a condição de frequência em grupo reflexivo não pode ser limitada ao número mínimo de 4 (quatro) encontros, pois deve perdurar por todo o período da suspensão, e que houve negativa de prestação jurisdicional no desacolhimento dos embargos de declaração.<br>Quanto aos embargos de declaração, a parte recorrente apontou contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de omissões no enfrentamento dos precedentes desta Corte Superior.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela defesa, nas quais se sustentou a inexistência de violação aos arts. 77, 78, § 1º, e 79 do Código Penal e a ausência de negativa de prestação jurisdicional, com menção à adequação do sursis especial à luz das peculiaridades do caso e à fundamentação suficiente do acórdão recorrido (fls. 129-135).<br>No juízo de admissibilidade, a Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial, e destacou precedentes desta Corte (fls. 136-138).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, ao enfatizar o caráter cogente do art. 77, caput, do Código Penal e a inadequação da limitação da condição de grupo reflexivo de gênero a 4 (quatro) encontros, especialmente em delitos de violência doméstica, com citação do precedente no REsp n. 1.996.336/RS (fls. 147-148).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, conforme já analisado pelo Tribunal de origem, uma vez que a controvérsia diz respeito à correta interpretação e aplicação dos arts. 77, 78, § 1º, e 79 do Código Penal. A discussão é estritamente de direito, pois não demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.7, STJ, além disso o recurso foi interposto tempestivamente.<br>Ao conceder o sursis especial, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul estabeleceu as condições de praxe por dois anos, mas limitou a condição de participação em grupo reflexivo de gênero ao número mínimo de 4 (quatro) encontros, sem exigir que essa condição se estendesse por todo o período de prova. A Corte Estadual fundamentou essa limitação na possibilidade de o juízo impor "outras condições" (art. 79 do Código Penal) e no princípio da proporcionalidade.<br>O sursis, ou suspensão condicional da pena, é regido pelos arts. 77 a 82 do Código Penal. O art. 77, caput, estabelece que o período de prova da suspensão condicional da pena, para reprimendas não superiores a 2 (dois) anos, deve ser de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.<br>Já o art. 79 do Código Penal autoriza o juiz a especificar outras condições, como é o caso da participação em grupo reflexivo de gênero (art. 45 da Lei n. 11.340/2006).<br>O cerne da controvérsia reside na duração da condição imposta com base no art. 79 do referido Código (grupo reflexivo). A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que todas as condições impostas para a concessão do sursis devem, em regra, perdurar por todo o período de prova (mínimo de 2 anos), e não apenas pelo tempo da pena corporal suspensa (1 mês e 5 dias no caso).<br>A limitação da condição ao período da pena carcerária ou a um número exíguo de encontros (quatro) implica, de forma temerária, esvaziar a essência do instituto e o seu propósito ressocializador, especialmente em crimes praticados em contexto de violência doméstica.<br>Conforme destacou o Ministro Joel Ilan Paciornik, no julgamento do REsp n. 1.996.336/RS, DJe de 23/5/2023, em caso análogo de violência doméstica (lesão corporal), em que se limitou a frequência ao grupo reflexivo de gênero ao tempo da pena: "a limitação das condições impostas para a concessão de sursis ao tempo da pena carcerária suspensa, sustentada pela Corte de origem, foge por completo à letra dos dispositivos legais citados, tratando-se de temerário entendimento contra legem".<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA DE 3 MESES DE DETENÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS AO TEMPO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 77, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL EVIDENCIADA.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.206.799/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Nos casos citados, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença de primeiro grau "que impôs como condição do sursis a frequência a grupo reflexivo de gênero, sem limitação ao tempo da pena aplicada na sentença suspensa".<br>Com a reforma do julgado quanto à ofensa à lei federal, resta prejudicada a análise da violação subsidiária ao art. 619 do Código de Processo Penal, que alegava omissão do Tribunal de origem sobre o entendimento deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença na parte em que impôs a frequência a grupo reflexivo de gênero como condição do sursis pelo prazo de dois anos, em conformidade com o art. 77 do Código Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA