DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por H.S.TRESSOLDI INCORPORACOES LTDA à decisão que não conheceu do Agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que:<br>No presente caso, a r. decisão embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela parte agravante, ora embargada, o que gerou sucumbência exclusiva da parte adversa.<br>Todavia, o v. decisum deixou de fixar, desde logo, os honorários de sucumbência em favor da ora Embargada, limitando-se a mencionar majoração de honorários "caso já existentes na origem", porém não houve fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte agravada na origem.<br>Ocorre que, mesmo não havendo fixação anterior, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em hipóteses de não conhecimento ou desprovimento de recurso, devem ser fixados honorários recursais em favor da parte vencedora, inaugurando-se a condenação no grau recursal quando inexistente arbitramento nas instâncias anteriores (cf. art. 85, §§2º e 3º, CPC) (fl. 1648).<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os honorários advocatícios estabelecidos em grau recursal são regidos pelo § 11 do art. 85 do CPC/2015 e nada mais são do que uma majoração daqueles que já foram fixados nas instâncias ordinárias. Não se tratam, portanto, de uma nova condenação autônoma, como alega a parte embargante, mas um acréscimo àquela já estabelecida na origem, como forma de desencorajar a interposição de recursos protelatórios.<br>O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Observe-se que não há omissão na decisão ora embargada, uma vez que o dispositivo do decisum é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, se não houve prévia fixação, como ocorre no presente caso, não haverá, também, majoração.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos E mbargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA