DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos demais dispositivos apontados e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 493-498).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 445):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES EM EDIFÍCIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO POR V.U. - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA" - PREVISÃO CONTRATUAL PARA REAJUSTE DE PREÇOS NA BUSCA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - AUSÊNCIA DE DEFEITOS COM APTIDÃO DE CONDUZIR À ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - INTELECÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC - PRESERVADO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - DESNECESSIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 460-464).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 466-476), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, aduzindo omissão acerca da alegada ofensa aos arts. 113, 422 e 423, do CC, e<br>(ii) arts. 113, 422 e 423, do CC, sustentando que a previsão contratual de reajuste de preços implica afronta aos princípios de probidade e boa-fé e que, em se tratando de contrato de adesão, a interpretação do instrumento deve ser feita em seu benefício, na qualidade de aderente ao ajuste.<br>No agravo (fls. 493-498), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 501-505).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os dispositivos suscitados pela parte.<br>Em relação à ausência de defeito que conduza à anulação da cláusula contratual acerca da qual se controverte, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 444-452):<br> ..  imperioso assinalar que o reajuste contra o qual se insurge a recorrente, está expressa e inequivocamente previsto no instrumento da avença firmada.<br>Ora, as cláusulas nº 2.3 e 2.3.1, com solar clareza estabelecem:<br>" .. .<br>2.3 - DO REAJUSTE DO PREÇO - Considerando a composição do custo envolvido na produção do(s) equipamento(s), pactuam as partes que o saldo do preço será reajustado a cada 12 (doze) meses ou na menor periodicidade permitida na legislação em vigor, a contar da data de assinatura deste contato, da seguinte forma:<br> .. .<br>2.3.1 - A alteração representativa no preço de qualquer componente do(s) equipamento(s) fornecido(s) pela VENDEDORA, no mercado interno e/ou internacional, facultará à VENDEDORA, até a entrada em produção, do(s) equipamento(s), a recomposição do equilíbrio econômico financeiro deste Contrato, mediante alteração do(s) preço(s) do equipamento(s)."<br>Sobremais, não se pode olvidar que a previsão de reajuste anual dos valores, contida no item 2.3, não exclui a previsão preconizada no item 2.3.1. Este último atina, pois, a possibilidade de revisão contratual a qualquer tempo, na busca do equilíbrio contratual. Nem se olvide que o aço é matéria prima básica e imprescindível para a produção da maior parte dos componentes de um elevador.<br>Desnecessária a produção de prova, ante a flagrante evidência, de que referidas commodities, aliadas à oscilação do dólar norte-americano sofreram um aumento vertiginoso no mercado internacional. Para tanto, basta verificar a imprensa jornalística especializada.<br>Outrossim, havendo previsão contratual para reajuste de preços alvitrando o equilíbrio econômico-financeiro, não se há falar em violação ao princípio da boa-fé. Evidentemente, há de prevalecer em tais situações o princípio pacta sunt servanda temperado com o seu contraponto rebus sic stantibus. Para tanto, há pleno respaldo no art. 317 do Código Civil.<br>Portanto, quando a autora apelante atribui à apelada prática de ato ilícito, indispensável diligenciar prova de suas imputações, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não o fez, contudo. Decerto, tal desídia produz efeitos em seu próprio desfavor.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, tendo em vista que o deslinde da matéria perpassa pela interpretação das cláusulas pactuadas e pelo exame dos demais elementos fático-probatórios dos autos, esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ a revisão da conclusão do Tribunal de origem - acerca da inexistência de abuso contratual e quanto à preservação do princípio da boa-fé no caso concreto.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA