DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISON LUCAS ALVES GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC n. 1033738-08.2025.8.11.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a sua custódia convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas e corrupção de menores, previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11343/2006 e 244-B do ECA.<br>Sustenta a defesa, em síntese, que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal diante da falta de fundamentação para justificar a custódia cautelar e inexistência dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP.<br>Alega que a medida seria desproporcional, pois, em caso de futura condenação, não cumprirá pena em regime fechado, mormente em face dos predicados pessoais favoráveis do paciente, que possui trabalho lícito, é primário e com bons antecedentes.<br>Aduz que os delitos cometidos não envolverem violência ou grave ameaça para reputar como suficiente a imposição de outras medidas alternativas ao cárcere.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja posto em liberdade provisória, com a imposição, se for o caso, das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 283-287).<br>Em informações prestadas (fls. 296-297), verifica-se que, após o MP estadual apresentar a denúncia, o magistrado sentenciante determinou a notificação dos acusados para defesa prévia em 30/10/2025.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido do não conhecimento do habeas corpus (fls. 319-325).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado pelo magistrado de piso (fls. 245-247):<br>Em suma, os conduzidos Alison Lucas Alves Gomes e Alexandre Bruno Alves Gomes foram capturados em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores.<br>A investigação teve início a partir de informações obtidas por fontes inoficiosas, que indicavam intensa movimentação relacionada ao tráfico de drogas em uma chácara situada no Bairro Vila Alta 3.<br>Após vigilância e incursão na mata nos fundos da propriedade, os investigadores localizaram grande quantidade de entorpecentes escondidos em diferentes pontos, inclusive enterrados em barris, o que motivou o monitoramento do local.<br>No dia 15/09/2025, os policiais flagraram dois indivíduos retirando um tablete de droga de uma sacola, momento em que foi dada voz de prisão. Os suspeitos tentaram fugir, mas foram contidos. Um terceiro indivíduo também foi preso ao tentar evadir-se pela frente da residência.<br>Durante buscas, foram localizadas porções de substância análoga à maconha no interior de um veículo Honda Civic, em uma mochila dentro da casa. Os conduzidos foram identificados como Alison, Alexandre e o adolescente Geovane.<br>Ao todo, com base no laudo pericial n. 551.3.10.9185.2025.052919-A01, foram apreendidos 20,74 kg de maconha e 16,98 g de cocaína.<br> .. <br>Não vislumbro qualquer irregularidade na prisão em flagrante, razão pela qual a HOMOLOGO.<br>Isso porque, a teor do que dispõe o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, situação esta que se verifica, no caso concreto.<br>Ademais, o Código de Processo Penal considera que para caracterizar flagrante delito a autoridade competente deve ouvir o condutor, as testemunhas que acompanharam o ato e interrogar o autor do fato sobre as eventuais imputações que lhes são feitas e somente recolherá o conduzido à prisão se restar demonstrada a fundada suspeita.<br>Desta forma, está demonstrada a existência do fumus commissi delicti, isto é, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, os quais são dessumidos por meio dos elementos angariados pela Autoridade Policial, mormente os depoimentos dos policiais e o laudo de constatação de droga.<br>Assim, passo às providências do art. 310, incisos II e III, do CPP: Como cediço, para que seja decretada prisão preventiva em detrimento de pessoa, faz-se necessária a presença dos requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do CPP, ou seja, fumus comissi delicti e periculum libertatis.<br>Pelo primeiro se tem por necessária a presença de indícios suficientes de autoria, bem como prova da materialidade do delito.<br>Tal requisito foi atestado através de elementos colhidos na seara policial, consoante esposado acima.<br>No que toca ao pressuposto do periculum libertatis, a segregação cautelar do custodiado se faz necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta e para evitar a reiteração delitiva.<br>Com efeito, o custodiado Alexandre Bruno Alves Gomes possui extensa ficha de antecedentes criminais, ostentando condenação pretérita  2000448-53.2021.811.0055 (SEEU) , o que evidencia habitualidade na prática delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública.<br>Como bem assevera Paulo Rangel, in Direito Processual Penal, 24ª Edição, Ed. Atlas, São Paulo, p. 813:<br> .. <br>Para mais disso, da conduta criminosa dos custodiado se extraí gravidade em concreto o bastante para inferir o risco que apresenta à ordem pública suas liberdades, de modo a justificar a prisão cautelar.<br>No particular, ressalta-se que a quantidade de droga apreendida e o escorço como se deu a prisão (em especial três balanças de precisão, embalagens ziplock, plástico filme) indicam que os custodiados fazem do crime o meio de vida.<br>E bem por isso as medidas cautelares diversas da prisão não bastam para acautelar a ordem pública.<br>Destarte, a manutenção da segregação dos custodiados evita o cometimento de novos crimes, resguardando-se a ordem pública, motivo pelo qual entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas para o caso concreto - máxime diante do contato reiterado com a justiça penal.<br>Impende ressaltar, por oportuno, que a prisão preventiva é plenamente cabível na espécie, haja vista que o delito - doloso - de tráfico ilícito de drogas supostamente praticado pelos custodiados, ultrapassa a 04 (quatro) anos, satisfazendo o requisito do art. 313, inciso I, do CPP.<br>A mais disso, um dos custodiados possui condenação com trânsito em julgado, o que faz incidir à espécie o art. 313, inciso II, do CPP.<br>Logo, com a prova da materialidade delitiva, indício suficiente de autoria e demonstrado que a liberdade dos custodiados ofende a garantia da ordem pública, outro caminho não há senão converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de ALEXANDRE BRUNO ALVES GOMES e ALISON LUCAS ALVES GOMES em prisão preventiva, com o fito de assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP.  .. <br>Como se vê, a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para assegurar a garantia da ordem pública.<br>Destacou-se que o paciente foi preso na posse de grande quantidade de drogas, tratando-se de 20,74 kg de maconha e 16,98 g de cocaína, além de apetrechos como balança de precisão e embalagens, que demonstram a habitualidade na dedicação ao comércio espúrio e legitima a privação cautelar da liberdade, mormente considerando que, no momento da prisão em flagrante, o paciente estava na companhia de adolescente que havia sido corrompido para o cometimento do tráfico de drogas.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Outrossim, cediço que a prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 53.411/CE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 09/04/2015; HC n. 312.760/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. jorge Mussi - DJe 25/05/2015; e RHC n. 38.586/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 23/08/2013.<br>Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, qu ando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Quanto à assertiva de desproporcionalidade da prisão preventiva frente à pena que, em tese, viria a ser imposta, trata-se de juízo prospectivo que somente poderá ser verificado após a conclusão do julgamento da ação penal. No estado atual do processo e na via estreita ora manejada, não é possível antecipar o regime prisional que seria fixado em caso de condenação, nem concluir pela ocorrência de violação ao princípio da homogeneidade.<br>Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA