DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCAS DA SILVA SANTIAGO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.474909-9/001, assim ementado (fls. 261/266):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS APLICADAS - DESCABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação do recorrente. - Descabida a tese de redimensionamento das reprimendas aplicadas quando se constata terem sido estas fixadas de forma justificada e proporcional ao delito praticado. - Inviável, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, porquanto não satisfeitos os requisitos legais necessários para tanto, elencados nos incisos do art. 44, do Estatuto Penal. - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 285-288).<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 62 (sessenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em regime inicial semiaberto (fls. 261-265; 180-183; 187-190; 191-194; 233-236).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega nulidade por prestação jurisdicional incompleta, ao afirmar que o acórdão de apelação, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não enfrentou dois pontos essenciais: a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, diante do suposto interesse das testemunhas na imputação do crime, e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II e § 3º, do Código Penal, por se tratar de reincidência não específica, sem violência ou grave ameaça e com circunstâncias judiciais favoráveis (fls. 297-305). Sustenta ofensa ao art. 44, II e § 3º, do Código Penal, apontando que a negativa da substituição da pena foi genérica e sem indicação concreta de não recomendação social, embora presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos, inclusive a não especificidade da reincidência e a ausência de violência ou grave ameaça (fls. 305-310).<br>Requer, ao final, a anulação do acórdão por prestação jurisdicional incompleta, para que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS aprecie as teses omitidas; ou, subsidiariamente, o provimento para reconhecer a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com aplicação do art. 44, § 3º, do Código Penal (fl. 310).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 345-348.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 323-325), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 332-340).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 364-367.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto ao pleito de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por razões fundamentais de natureza processual.<br>A adequada delimitação da controvérsia recursal exige que a parte recorrente demonstre, de maneira expressa e específica em suas razões, qual dispositivo legal federal teria sido violado ou teve sua aplicação negada pela decisão impugnada. Trata-se de requisito essencial para o processamento do recurso especial.<br>O não atendimento dessa exigência formal, conforme verificado nestes autos, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Cumpre ressaltar que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, pois referências superficiais à legislação federal não satisfazem o ônus argumentativo do recorrente. Tampouco se mostra suficiente a mera exposição teórica do entendimento jurídico que o recorrente considera adequado, como se estivesse elaborando razões de apelação (AgRg no REsp n. 2.083.450/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>No que diz respeito à ofensa ao art. 44, II e § 3º, do Código Penal, pela negativa da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consignou o acórdão recorrido o seguinte (fl. 265):<br>Depreende-se dos autos que a d. Magistrada Sentenciante fixou as penas-base em patamares apenas um pouco superiores aos mínimos cominados no tipo penal no qual incorreu o recorrente, ou seja, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, considerando, acertadamente, como desabonadora a vetorial das consequências do delito, "vez que o acusado se desfez do produto do crime, atirando-o em um matagal".<br>Na segunda fase, a d. julgadora a quo reconheceu, irreparavelmente, a incidência da agravante da reincidência, majorando as sanções aplicadas e concretizando-as nos justos importes de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias- multa, inexistindo, assim, qualquer equívoco a ser reparado.<br>Destarte, incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, porquanto não satisfeitos os requisitos legais necessários para tanto, elencados nos incisos do art. 44, do Código Penal.<br>A sentença condenatória, por sua vez, ressaltou deixar "de conceder ao condenado os benefícios previstos no artigo 44 e 77, do CP, uma vez que não preenche os requisitos legais objetivos e subjetivos exigidos" (fl. 193).<br>O parâmetro normativo aplicável, que é o art. 44, § 3º, do CP, determina que, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. Tal comando explicita o caráter facultativo da substituição ao reincidente e condiciona sua concessão à recomendação social.<br>No caso, as decisões anteriores assentaram a insuficiência das penas alternativas no caso concreto, enfatizando que o réu não preenche os requisitos subjetivos exigidos, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sua suspensão condicional, por ser reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis. Tal fundamentação é suficiente para qualificar a negativa nos termos do art. 44, II e III, do CP.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido seguinte: "Conforme o art. 44, § 3º, do CP, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 3. Em que pese não se tratar de reincid ente específico, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da substituição da pena a reincidência do réu em crime doloso e o fato de a medida não ser socialmente recomendável." (AgRg no AREsp n. 2.599.559/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NÃO RECOMENDAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. O réu alega que, embora reincidente, não é reincidente específico e, portanto, faria jus à substituição da pena, uma vez ausente fundamentação válida que justifique a não recomendação social da medida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o réu, reincidente, tem direito à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal, considerando a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à não recomendação social da medida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido observa que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, uma vez que o réu ostenta condenação anterior pela prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa (roubo), embora não configurada a reincidência específica.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não cabendo revisão em recurso especial quando fundamentada adequadamente pelas instâncias ordinárias.<br>5. A possibilidade de substituição da pena para réus reincidentes está condicionada ao requisito de recomendação social, segundo o art. 44, § 3º, do Código Penal, sendo possível a negativa do benefício quando os antecedentes criminais indicam inadequação da medida para fins de prevenção e repressão do crime.<br>6. A incidência da Súmula n. 83/STJ afasta a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.690.619/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NEGADA. REINCIDÊNCIA E MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme o art. 44, § 3º, do CP, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.<br>2. Em que pese não se tratar de reincidente específico, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da substituição da pena a reincidência do réu em crime doloso, e o fato de a medida não ser socialmente recomendável.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.050.963/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. HISTÓRICO DE CRIMES PATRIMONIAIS (ROUBO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, e nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos é possível desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidente específico, e a medida seja socialmente recomendável. Precedentes.<br>II - In casu, quanto à possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, o eg. Tribunal de origem indicou, como óbices, circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de o agravante ser reincidente, bem como a medida não ser socialmente adequada para o presente caso considerando o histórico de crimes patrimoniais (condenação por três roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas).<br>III - Com efeito, "No caso concreto, apesar de não existir o óbice da reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do CP, a substituição não é recomendável, tendo em vista a anterior prática de crime violento (roubo). Precedentes das duas Turmas" (AgRg no AREsp n. 1.716.664/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/08/2021).<br>Agravo desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.209.685/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)<br>Como se observa, a literalidade da legislação penal não assegura o pleito do requerente. A decisão impugnada está dentro da margem de decisão permitida ao julgador diante dos fatos examinados e diante da própria norma. A jurisprudência reitera que a norma penal apontada também deixa margem para o julgador escolher o eventual não cabimento da substituição de pena. Houve fundamentação adequada. Em outras palavras, não há violação manifesta da lei.<br>Tal conclusão refuta a premissa (sustentada pelo requerente) de que o acórdão impugnado contrariou texto expresso da lei penal, diante da fundamentação específica sobre a não recomendação social da substituição da pena privativa de liberdade em contexto de reincidência e insuficiência da medida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA