DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE LUCAS BELARMINO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (e-STJ, fl. 255):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. COISA JULGADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA BANCÁRIA. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFA. CONFIGURAÇÃO DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. DESPROVIMENTO.<br>Observando-se que o autor pleiteou na ação que tramitou perante o tramitou no Juizado Especial Cível, além da restituição da tarifa em si, os acréscimos a ela referentes corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição, sendo esse montante, então, acrescido de juros e correção monetária, em outras palavras, também pleiteou os juros e quaisquer valores que incidiram sobre esse montante de tarifas consideradas ilegais.<br>O recorrente sustenta a inexistência de coisa julgada quanto aos juros incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais, pois a ação anterior limitou-se à obrigação principal, não abrangendo a acessória (e-STJ fls. 271-279), à luz do art. 502 do CPC e da definição legal de acessoriedade dos arts. 92 e 184 do Código Civil.<br>Pugna pelo provimento do recurso, com a consequente remessa ao Juízo singular para regular prosseguimento.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido .<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>De início, conforme destacado pela decisão da presidência (e-STJ fls. 360-361), não é o caso de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema Repetitivo 1.268 desta Corte, uma vez que o pedido referente aos juros remuneratórios foi feito na ação antecedente, o que caracteriza situação fática diversa daquela que embasou o citado Tema Repetitivo.<br>Por conseguinte, quanto à tese de inexistência de coisa julgada, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento, contudo, é incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou que as matérias relativas à nulidade processual e regularização já haviam sido analisadas e estavam abrangidas pela coisa julgada e pela preclusão, não havendo omissão no acórdão.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que matérias decididas no processo e não impugnadas oportunamente estão sujeitas à preclusão, inclusive as de ordem pública.<br>3. A análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.981.213/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO JÁ APRECIADA E RECHAÇADA EM OUTRO FEITO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava negativa de prestação jurisdicional, violação à Lei nº 8.009/90 e inexistência de coisa julgada apta a impedir a discussão sobre a impenhorabilidade de bem de família.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente; e (ii) saber se a análise da impenhorabilidade do bem de família e da coisa julgada demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A análise da impenhorabilidade do bem de família e da coisa julgada exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a preclusão consumativa impede a rediscussão da impenhorabilidade do bem de família quando já houve decisão anterior sobre o tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública.<br>6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante reforça a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 3.005.242/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)<br>Por fim, cabe referir que a Segunda Seção deste Tribunal já entendeu pela ocorrência de coisa julgada em casos correlatos:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de ajuizamento de nov a ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação anterior, na qual condenada a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira.<br>2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.<br>3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a<br>restituição de valores pagos a título de encargos acessórios incidentes<br>sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença transitada em julgado, a qual determinara a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo.<br>4. Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso<br>especial. (EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA