ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão.<br>Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 311, § 2º, III, DO CP. LEI N. 14.562/2023. POSSE DE VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS OU REMARCADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUTORIA DA ADULTERAÇÃO OU DO CONHECIMENTO EFETIVO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA ("QUE DEVESSE SABER"). DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA TIPIFICAÇÃO PENAL À LUZ DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Pretende o Órgão ministerial, de acordo com o delineamento fático constante do acórdão de apelação, rever o enquadramento típico da conduta prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sustentando ser desnecessária a demonstração de que o acusado adulterou o sinal identificador ou tinha conhecimento efetivo da alteração, bastando que, pelas circunstâncias do caso, devesse saber das adulterações. Revisão jurídica que não demanda reexame de provas, afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O tipo penal mencionado foi alterado pela Lei n. 14.562/2023, passando a criminalizar a conduta daquele que é flagrado na posse de veículo com sinais identificadores adulterados ou remarcados e que, pelas circunstâncias do caso concreto, deveria saber estar diante de elementos modificados. Exige-se, assim, a adoção de cautelas mínimas pelo condutor do veículo em que se constata as adulterações, já que o conhecimento sobre elas é presumido.<br>3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que cabe à defesa demonstrar o desconhecimento acerca das adulterações constatadas no bem. Precedentes.<br>4. No caso, levando em conta a declaração do próprio acusado de que havia adquirido a motocicleta dias antes no mercado informal, sem tomar qualquer providência no sentido de checar a regularidade do veículo adquirido, e sendo as alterações de chassi recentes, com a detecção de tinta fresca e incompatibilidade com o sistema do Detran, a descrição fática se adequa perfeitamente ao tipo penal mencionado.<br>5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público E stadual.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 367/368).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Com efeito, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ para não admitir o apelo nobre.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.123.045/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2022.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023.<br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.364.704/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pelo Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 367-368).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>O eminente Ministro relator encaminha voto negando provimento ao agravo regimental, por considerar adequada a imposição do óbice da Súmula n. 182 do STJ, aplicado anteriormente.<br>Contudo, analisando com vagar o caso em apreço, entendo que o recurso ministerial merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de imputação do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, pelo qual o agravado foi condenado em primeiro grau.<br>Em apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso defensivo para absolver o acusado ante a insuficiência probatória, destacando que (fls. 282-287):<br>Ato contínuo, chega-se ao exame de mérito.<br>De prelúdio, resta firmar o que foi estabelecido ainda na fase investigativa, tendo como base o conteúdo do Inquérito Policial (IP) nº. 110-00030/2024. Ouvido perante o Reitor da Ordem Pública, conforme fls. 4/5, o servidor militar Joaquim José Xavier Holanda aduziu que, em 10 de janeiro de 2024, por volta das 20h30min, ele e sua equipe faziam patrulha no Bairro Quintino Cunha. Na oportunidade, ocorrera um duplo homicídio na Avenida Independência. Sendo assim, a composição buscava identificar e deter o pretenso assassino. Em dado momento, visualizaram o Acusado trafegando numa motocicleta modelo Twister. A situação se deu perante o número 1894 da Rua Antônio Arruda. Constatou-se, ainda, sinais de "lixamento" e "remarcação" na numeração existente no motor e que a placa não coincidia com o veículo apreendido. O relato foi confirmado, sem grandes desvios, pelo que foi dito pelos servidores militares Alexsandro Carvalho Santiago (vide fls. 7/8) e Aldir Viana da Silva Filho (vide fls. 9/10).<br>No mesmo diapasão, está o Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 14, indicando que o veículo detido apresentava "sinais de adulteração". Entretanto, não foi indicado, em momento algum, que o então autuado teria procedido, ele mesmo, às modificações nos sinais de identificação nem que, ao adquirir o objeto, teria conhecimento dos desvios.<br>Novamente: os agentes públicos, em seus depoimentos, se limitaram a indicar o que estava à sua vista a modificação nos sinais de identificadores presentes na motocicleta quando da apreensão. Todavia, não puderam indicar, com a veemência que a condenação exige, que fora o Acusado quem realizou as alterações nem que, quando da aquisição, ele sabia das discrepâncias existentes.<br> .. <br>Importante frisar, portanto, que, diante das lacunas probatórias exibidas pela acusação e pelo que, efetivamente, conseguiu se provar durante a Instrução, é preciso fazer valer o status de inocência do Acusado.<br>No recurso especial, o Parquet estadual indicou corretamente, a meu ver, violação dos arts. 311, § 2º, III, do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal, sustentando que "a decisão ora atacada apresenta entendimento que desrespeita a legislação vigente ao apresentar uma interpretação que destoa da própria dicção legal do tipo penal de adulteração de sinal identificador de veículo" (fl. 304).<br>De fato, o tipo penal em apreço define como crime a conduta de quem adquire, transporta, conduz, ou de qualquer forma utiliza, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.<br>Veja-se:<br>Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.<br>§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.<br>§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:<br> .. <br>III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.<br>Sendo assim, o Órgão ministerial busca, diante do delineamento fático contido no próprio acórdão de apelação, discutir o enquadramento típico do delito, nos termos previstos na legislação, de forma a conferir a interpretação no sentido de que o tipo penal do inciso III do parágrafo segundo do art. 311 do CP não exige que a acusação demonstre que o acusado adulterou sinal identificador veicular, ou demonstre que ele efetivamente sabia da alteração, desde que, das circunstâncias apresentadas, depreenda-se que ele deveria saber das adulterações.<br>Tratando-se da correta tipificação do delito, de acordo com as circunstâncias fáticas contidas no acórdão de apelação e na sentença condenatória, entendo que não se aplica, na hipótese, a Súmula n. 7 do STJ, o que ficou devidamente consignado pelo recorrente.<br>No mérito, tenho que assiste razão ao Órgão ministerial.<br>De se destacar que o tipo penal mencionado foi acrescentado recentemente, a partir da Lei n. 14.562/2023, demonstrando a necessidade de suprir lacuna legislativa e conferir maior proteção à fé pública, notadamente a segurança do registro de veículos automotores, de forma a tipificar como criminosa a conduta do agente que é detido na posse de veículo com os sinais de identificação adulterados ou remarcados e que, pelas circunstâncias do caso concreto, devia saber modificados.<br>Além disso, " p assa-se a exigir, portanto, que os condutores adotem cautelas mínimas antes de realizar todas as ações descritas no tipo penal, uma vez que a ciência quanto à adulteração e remarcação é presumida ("que devesse saber"). Frisa-se que o tipo penal exige para sua configuração o dolo genérico, direto ou eventual, sem exigir nenhuma finalidade específica do agente" (HC n. 1.021.326/SC, relator Ministro Rogério Schietti, DJe de 14/10/2025).<br>No caso concreto, resultou demonstrado que o réu adquiriu e conduzia motocicleta com os sinais identificadores visivelmente adulterados. Consta dos autos que, em 10/1/2024, por volta das 20h30min, os policiais faziam patrulha no Bairro Quintino Cunha. Na oportunidade, ocorrera um duplo homicídio na Avenida Independência. Sendo assim, a composição buscava identificar e deter o pretenso assassino. Em dado momento, visualizaram o acusado trafegando em uma motocicleta modelo Twister. A situação se deu perante o número 1.894 da Rua Antônio Arruda. Constatou-se, ainda, sinais de "lixamento" e "remarcação" na numeração existente no motor e o fato de que a placa não coincidia com o veículo apreendido. O relato foi confirmado, sem grandes desvios, pelo que foi dito pelos servidores militares Alexsandro Carvalho Santiago (vide fls. 7-8) e Aldir Viana da Silva Filho (vide fls. 9-10). No mesmo diapasão, está o Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 14, indicando que o veículo detido apresentava "sinais de adulteração".<br>Do depoimento dos policiais que participaram da ocorrência, transcritos integralmente no acórdão recorrido, constam as seguintes informações (fls. 283-284):<br>Recorda-se dos fatos narrados; travou contato com o Acusado somente no dia da abordagem; após o homicídio ocorrido na área do Bairro Quintino Cunha, ele e sua equipe faziam patrulhamento nas ruas adjacentes; após detalhes fornecidos por pessoas do povo e por outro agente de segurança, visualizaram o Acusado e fizeram a abordagem; nada de ilícito foi com ele encontrado durante a vistoria; ele disse que a motocicleta em que trafegava era sua, mas não tinha habilitação; ele teria comprado a motocicleta de um terceiro, na comarca de Horizonte/CE; visualizaram que a tinta do chassi estava "fresca" e que o motor estava alterado; fizeram pesquisas e descobriram que outra motocicleta, cuja placa correspondia com aquela apreendida, estava no estoque de um estabelecimento comercial; os sinais de adulteração foram confirmados mediante busca no aplicativo de leitura do QR Code da placa e depois pelo número do chassi e do motor..".<br> .. <br> ..  em razão da ocorrência de homicídio, ele e sua equipe faziam patrulhas na área, sendo municiados com as características do possível autor do crime; outros agentes públicos, presentes no momento, indicaram o paradeiro do Acusado; avistaram o Acusado e o abordaram; pesquisaram os sinais da motocicleta em que ele transitava e notaram sinais de adulteração; a leitura do QR Code da placa, por exemplo, não estava sendo processada; viram que a pintura do chassi e do motor estava recente; descobriram que a motocicleta real estava numa loja; o Acusado disse que adquirira a motocicleta na região metropolitana.<br>Consta, ainda, das declarações do acusado, também contidas integralmente no acórdão de apelação, o seguinte:<br>Mora próximo do local onde fora abordado; trafegava numa motocicleta do modelo Twister; adquirira a motocicleta 15 (quinze) dias antes da abordagem; deu sua antiga motocicleta como entrada e ficou de pagar mais 17 (dezessete) parcelas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); seu amigo "Rafael" foi quem intermediou a venda; os pagamentos das parcelas seriam mensais; não sabia que a motocicleta verdadeira estava numa loja na Avenida Leste-Oeste; ele não tinha conhecimento para detectar adulterações na motocicleta; o "Rafael" disse que estava "tudo direitinho" com a motocicleta.<br>Diante desse contexto, levando em conta a declaração do próprio acusado de que havia adquirido a motocicleta dias antes no mercado informal, sem tomar qualquer providência no sentido de checar a regularidade do veículo adquirido, e sendo as alterações de chassi recentes, sendo detectada tinta fresca e incompatibilidade com o sistema do Detran, tenho que a descrição fática se adequa perfeitamente ao tipo penal mencionado.<br>Observo, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que cabe à defesa demonstrar o desconhecimento acerca das adulterações constatadas no no bem. A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA. COMPROVAÇÃO.<br>1. "Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário" (AgRg no AREsp n. 2.839.148/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>2. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.861.215/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NA MODALIDADE EQUIPARADA (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal, é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário.<br>2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram presentes elementos de prova suficientes para justificar a condenação do recorrente pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de receptação, de forma que a alteração das conclusões alcançadas na origem, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ante o exposto, divirjo do eminente Ministro relator, a fim de dar provimento ao presente agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual, restabelecendo a sentença condenatória.<br>É como voto.