DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX LEANDRO DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 05/08/2025, em sua residência, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo sido apreendidos entorpecentes e celulares. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública, apontando-se a variedade das drogas apreendidas, a prisão anterior por tráfico em 08/05/2025 com concessão de liberdade provisória, e a existência de condenação anterior, de 2007, configurando maus antecedentes.<br>Impetrado habeas corpus na origem, O Tribunal denegou a ordem, enfatizando o risco concreto de reiteração delitiva à vista da proximidade entre os flagrantes, da apreensão de entorpecentes de naturezas diversas e de indícios extraídos de dados telemáticos de aparelhos celulares.<br>No presente writ, o impetrante argumenta que a quantidade apreendida no segundo evento seria compatível com consumo pessoal e teria sido pesada com as embalagens, invocando a presunção de usuário, bem como a inexistência de petrechos típicos da traficância e a fragilidade dos indícios telemáticos por ausência de datas e validação. Alega, ainda, acréscimo indevido de fundamentos no acórdão recorrido.<br>Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva. No mérito, pede a concessão da ordem para substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida e as informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 198-204):<br>Em consulta ao sistema informatizado processual do do Tribunal a quo, noticia-se a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 16/12/2025, conforme informações colhidas no dia 13/12/2025.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 27-28):<br>A prisão preventiva tem cabimento quando há prova da materialidade de crime punido com reclusão máxima superior a 04 (quatro) anos e indícios suficientes de autoria, como forma de assegurar a aplicação da pena (impedir a fuga), garantir a ordem em pública (impedir novos crimes) ou por conveniência da instrução criminal (evitar pressões e ameaças contra vítima e testemunhas).<br>O crime em tese cometido é doloso e punido com pena de reclusão superior a quatro anos, enquadrando-se nos requisitos do artigo 313, do CPP.<br>Quanto aos pressupostos do art. 312, do CPP, verifico perigo à ordem pública, uma vez que o suspeito foi flagrado em situação de aparente traficância, em razão do cumprimento do mandando de Busca e Apreensão expedido por este juízo, foi encontrada variedade de drogas que denota a existência do comércio espúrio.<br>Ademais, o acusado foi preso em flagrante em 08/05/2025, pelo mesmo delito, a saber, tráfico de drogas, ocasião que foi concedida a sua liberdade provisória. Além disso, o flagrado possui condenação pela prática delituosa idêntica na ação 0009122- 83.2007.8.21.0114, que caracteriza maus antecedentes.<br>Ou seja, com veementes indicativos de participação em crime grave, equiparado a hediondo, justificando a reprimenda estatal com vigor.<br>Como se vê, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação que se revela idônea, baseando-se na variedade de entorpecentes apreendida (51,5 gramas de maconha, 16,5 gramas de haxixe e 2,2 gramas de LSD - cf. fl. 182) e no fato de que o paciente foi preso em flagrante poucos meses antes (08/05/2025), pelo mesmo delito, bem como foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas em outra ação penal (0009122-83.2007.8.21.0114), o que caracteriza maus antecedentes e conduz à conclusão de habitualidade criminosa, evidenciando a necessidade da custódia cautelar a bem da ordem pública.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, embora o Ministério Público Federal, em seu parecer, tenha opinado pela substituição da custódia cautelar pelas medidas previstas no art. 319, é certo que a manutenção da medida extrema é necessária, eis que devidamente fundamentada na quantidade e variedade de entorpecentes apreendida e na reiteração delitiva do paciente .<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA