ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão.<br>Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas.<br>2. Consta dos autos que o agravado foi preso preventivamente em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, consistente em 7,280 kg de maconha do tipo "camarão".<br>3. O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas configuram fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>4. A gravidade concreta da conduta fica evidenciada pelo modus operandi e pela estrutura organizada destinada à prática do tráfico de entorpecentes. Conforme se observa do decreto prisional, o agravado utilizava veículo para o transporte e a entrega de drogas, valendo-se de logística e estrutura previamente organizadas para a atividade criminosa, o que demonstra sua elevada periculosidade e o risco concreto que sua liberdade representa à ordem pública.<br>5. Nessas circunstâncias, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é suficiente quando a gravidade da conduta e o risco à ordem pública estão devidamente demonstrados.<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Tribunal de origem que determinou a manutenção da prisão preventiva do agravado.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão, de minha relatoria, assim ementada (fl. 199):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS TRÁFICO DE DROGAS. 7.280 G DE MACONHA TIPOCORPUS. "CAMARÃO". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRIMARIEDADE. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA.<br>Recurso provido nos termos do dispositivo.<br>Neste recurso, o agravante pede a reconsideração da decisão impugnada, alegando, em síntese, que o relaxamento da prisão do agravado não se revela suficiente para resguardar a ordem pública, de modo que se encontra claramente demonstrada a desconsideração quanto ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que não aplicada a previsão normativa lá constante, impondo-se a reforma da decisão unipessoal para restabelecer a prisão preventiva de Patrick Oliveira de Souza (fl. 217).<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em recurso EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Substituição por Medidas Cautelares. agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em caso de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada, considerando a primariedade do réu e a ausência de violência no delito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva, embora fundamentada na garantia da ordem pública, revela-se desproporcional nas circunstâncias concretas, contribuindo para a superlotação do sistema prisional.<br>4. Durante o período de liberdade provisória, não houve registro de reiteração delitiva, enfraquecendo o risco à ordem pública.<br>5. O réu é primário, sem indícios de vínculo com organização criminosa, e o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça, permitindo a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada quando o réu é primário, sem indícios de vínculo com organização criminosa, e o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.950/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido.<br>De fato, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de Justiça, ancorada na garantia da ordem pública. Contudo, a manutenção da medida, nas circunstâncias concretas, revela-se desproporcional, contribuindo apenas para o agravamento da já notória superlotação do sistema prisional.<br>Ressalte-se que, durante o período em que o agravante permaneceu em liberdade provisória, não há registro de reiteração delitiva, o que enfraquece a premissa de risco à ordem pública que justificou a custódia cautelar.<br>De mais a mais, trata-se de réu primário, sem indícios de vínculo com organização criminosa e cujo delito foi cometido sem violência ou grave ameaça. Tais circunstâncias indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, aptas a atender às finalidades do processo sem a necessidade da segregação extrema.<br>Assim, embora reconheça a idoneidade da fundamentação constante do acórdão recorrido, entendo que, no caso específico, a continuidade da prisão preventiva mostra-se excessiva e desproporcional, impondo-se a substituição por cautelares alternativas.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 909.950/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.<br>Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, mantenho-a integralmente.<br>Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: O eminente Ministro relator, Sebastião Reis Júnior, ao analisar o presente agravo regimental, apresentou seu judicioso voto pelo desprovimento do agravo, mantendo a decisão por ele proferida que deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a cautelar imposta ao recorrente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular.<br>No caso, Sua Excelência entendeu que (fl. 200):<br>É certo que o decreto prisional apresenta fundamentação idônea. Todavia, não há registro de reiteração delitiva durante o período em que o recorrente permaneceu em liberdade, o que enfraquece o risco atual à ordem pública.<br>Ressalte-se, ainda, que o recorrente é, em tese, primário, não há indícios de vínculo com organização criminosa, e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça. A quantidade de droga, embora relevante, não se mostra, por si só, suficiente para justificar a prisão de forma absoluta.<br>Assim, embora haja elementos que apontem para a necessidade de acautelamento, não se revela proporcional, no caso concreto, a manutenção da segregação. Mostra-se, assim, possível e adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Na petição de agravo regimental, o agravante, Ministério Público do Rio Grande do Sul, questiona a concessão da ordem, sob a alegação de que foram demonstrados nos autos a materialidade e indícios suficientes de autoria do cometimento de crime gravidade, sendo premente a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>É o relatório.<br>De início, observa-se que o Ministro relator, embora tenha entendido pela idoneidade da fundamentação do decreto criminal, pela relevância da quantidade de drogas apreendidas e pela existência de elementos que apontem para a necessidade de acautelamento, decidiu por substituir a cautelar imposta ao recorrente por medidas alternativas à prisão considerando (i) a ausência de reiteração delitiva durante o período em que o recorrente permaneceu em liberdade  entre a concessão da medida liminar no habeas corpus e sua revogação pelo colegiado; (ii) a primariedade em tese do acusado; (iii) a ausência de indícios de vínculo com organização criminosa; e (iv) o cometimento de crime sem violência e grave ameaça.<br>Entendo, contudo, que subsistem razões para manter a prisão preventiva, conforme decidido pelo Tribunal de origem (fl. 173, grifei):<br>As circunstâncias dos fatos, em que apreendida expressiva quantidade matéria proscrita (13 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 7,280kg), tipo "camarão", já embaladas para comercialização e apreensão, no apartamento de Lucas Morais Vidal, corréu no processo, balança de precisão e materiais para embalagem, constituem elementos a justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>A quantidade de entorpecentes apreendidos revela, por si só, a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, evidenciando que não se trata de um pequeno traficante, mas sim de alguém, em tese, envolvido com o tráfico de drogas em escala considerável, o que representa sério risco à ordem pública.<br>Além da quantidade, merece destaque a natureza da droga apreendida, especificamente a maconha do tipo "camarão", que possui maior valor econômico no mercado ilícito de entorpecentes. Essa circunstância demonstra a especialização do acusado na comercialização de drogas de maior valor agregado, o que reforça a gravidade de sua conduta.<br> .. <br>O modus operandi empregado pelo acusado também revela a gravidade concreta de sua conduta. PATRICK utilizava um veículo para transportar e realizar a entrega de entorpecentes, mantinha drogas armazenadas em sua residência e em local diverso (apartamento de LUCAS), além de possuir todo o aparato necessário para a preparação e embalagem dos entorpecentes para venda.<br>Essas circunstâncias evidenciam uma estrutura organizada para a prática do tráfico de drogas, com divisão de tarefas e utilização de diferentes locais para armazenamento e distribuição de entorpecentes, o que demonstra a periculosidade do agente e o risco concreto que sua liberdade representa para a ordem pública.<br>Ainda, registro que não se vislumbra ausência de fundamentação, ou mesmo que tenha sido a decisão genérica, uma vez que, como já visto, o Juízo a quo embasou a decisão em elementos concretos e os autorizadores da segregação cautelar mostram-se perfeitamente delineados, restando atendido o disposto no art. 315, § 2º, do CPP, e no art. 93, inc. IX, da CF.<br>Observo, ainda, que foram apreendidos com o paciente (fls. 33-35): (i) 1 porção de maconha pesando 1 g; (ii) 13 tijolos de maconha pesando 7.280 g; (iii) 4 celulares da marca Apple; (iv) 6 porções de maconha com peso total de 135 g; (v) 2 balanças de precisão, (vi) R$ 518,00 em espécie; (vii) 1 porção de ecstasy pesando 3,8 g; (viii) 1 porção de ecstasy com peso não definido; e (ix) plástico filme.<br>Ademais, consta dos autos (fls. 162-163) que o paciente estava atuando ativamente na distribuição das drogas, tendo a diligência policial iniciado a partir de uma denúncia anônima específica que detalhava o trajeto percorrido e os locais de entrega das substâncias.<br>Nesse sentido, entendo que, consoante asseverado pelo Tribunal local, o modus operandi empregado revela a gravidade concreta da conduta, que contou com o transporte e armazenamento das drogas em diversos locais, além do aparato para preparação, embalagem e venda dos entorpecentes. Tais circunstâncias, de fato, "evidenciam uma estrutura organizada para a prática do tráfico de drogas, com divisão de tarefas e utilização de diferentes locais para armazenamento e distribuição de entorpecentes", impondo a manutenção da custódia cautelar.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante.<br>2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 122.458/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020.)<br>Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias, divergindo do voto do eminente relator, dou provimento ao agravo regimental para afastar a ordem concedida, restabelecendo a decisão do Tribunal de origem.<br>É como voto.