DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AILTON JOÃ O ANTUNES DE MATOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>A defesa, nas razões do recurso especial, alegou violação aos arts. 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 33, 59, 64, § 2º, inciso I, e 155, todos do Código Penal, e pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto simples, com fixação da pena no mínimo legal e regime inicial aberto (fls. 313-327).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7, STJ, quanto aos pedidos de absolvição, desclassificação e redosimetria, e negou seguimento à matéria referente ao repouso noturno, por estar o acórdão em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1087, STJ (fls. 337-338).<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo, no qual se limita a reiterar as razões do recurso especial, e sustentar que a controvérsia não demanda reapreciação de provas, mas sim "análise de matéria de direito e valoração de provas" (fls. 351-364).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 404-409).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de agravo deve impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial.<br>Na hipótese dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial expressamente com base na Súmula n. 7, STJ, ao consignar que "para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça".<br>Ocorre que o agravante não demonstrou, de modo concreto e específico, como seria possível rever o acórdão recorrido sem adentrar no reexame do contexto fático-probatório dos autos. Limitou-se a repetir integralmente as razões do recurso especial e a afirmar, genericamente, que a questão envolve apenas "valoração de provas" e "matéria de direito".<br>Essa linha argumentativa é manifestamente insuficiente para afastar o óbice identificado pela instância de origem. Não basta ao recorrente alegar, em tese, que a controvérsia dispensa o revolvimento probatório. É indispensável que demonstre, de forma específica, como os fatos já assentados nas instâncias ordinárias autorizam, por si só, a revisão pretendida, sem necessidade de nova valoração do acervo probatório.<br>No caso concreto, os pedidos de absolvição e desclassificação do delito exigiriam, inevitavelmente, o reexame das provas produzidas para conclusão diversa daquela a que chegaram as instâncias de origem quanto à autoria, à materialidade e às qualificadoras.<br>O acórdão recorrido registrou expressamente a existência de "elementos de prova suficientes à comprovação da autoria delitiva" e que "as palavras da vítima foram corroboradas pelo teor da prova oral existente nos autos", conclusões que não podem ser revistas em sede de recurso especial (fls. 302-307).<br>No caso, o agravante deveria demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, e deixar claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi.<br>Outrossim, a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas .<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA