DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GILSON DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação do agravante à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 127-133).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, nos termos da Súmula n. 284, STF, sob o fundamento de que a parte recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado (fls. 155-156).<br>No presente agravo, o recorrente sustenta que há violação de lei federal, especificamente quanto: (i) ao não reconhecimento do princípio da insignificância; e (ii) à fixação de regime inicial mais gravoso sem fundamentação concreta e adequada (fls. 158-162).<br>Em contrarrazões, o agravo pugna pela manutenção da decisão recorrida e, caso conhecido o agravo, seja negado provimento ao recurso especial (fls. 163-166).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 183-184).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O agravante postula a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a posse de arma de fogo e munições - objetos que teriam pertencido ao seu avô falecido - não teria representado perigo concreto à coletividade.<br>Entretanto, a pretensão não merece acolhida. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), em especial os crimes dos arts. 12, 14 e 16, são crimes de perigo abstrato, nos quais se presume a potencialidade lesiva da conduta ao bem jurídico protegido - a segurança pública e a incolumidade coletiva.<br>É certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em determinados precedentes, admitiu de forma excepcional a aplicação do princípio da insignificância em casos de apreensão de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, quando demonstrada a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado.<br>Todavia, a aplicação de tal princípio exige a análise minuciosa das circunstâncias concretas do caso, não sendo aplicável quando presentes elementos que evidenciem a gravidade da conduta ou a periculosidade do agente.<br>No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal de origem, "foram apreendidos na residência do acusado uma espingarda e diversos tipos de munição, de modo a evidenciar a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado" (fl. 128).<br>Ademais, o agravante é multirreincidente, ostentando em seu desfavor 2 (duas) condenações criminais anteriores à data do fato (fl. 129), circunstância que afasta por completo a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância<br>Como já decidiu esta Corte:<br>"5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no presente caso." (AgRg no REsp n. 2.143.441/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>"4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o princípio da insignificância possa ser aplicado a crimes de posse de pequena quantidade de munição, tal benefício não se estende a réus reincidentes. No presente caso, a reincidência e a habitualidade delitiva do réu impedem a aplicação do referido princípio.<br>5. O crime de posse de munição (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) é de perigo abstrato, dispensando-se a comprovação de lesividade concreta, uma vez que a tutela penal recai sobre a segurança pública." (HC n. 840.711/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024)<br>Registro que a circunstância de o agravante ter informado aos policiais sobre a localização dos objetos e de alegar que se tratava de recordação de seu avô não tem o condão de afastar a tipicidade material da conduta, diante do contexto fático evidenciado nos autos: apreensão de espingarda e diversas munições em poder de agente multirreincidente.<br>Portanto, não há falar em atipicidade material por aplicação do princípio da insignificância.<br>O agravante sustenta, ainda, que o regime inicial semiaberto foi fixado sem fundamentação concreta adequada, pleiteando a fixação do regime aberto.<br>A insurgência também não merece prosperar.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fixação de regime inicial mais gravoso exige fundamentação concreta, baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como na reincidência.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou de forma adequada e concreta a fixação do regime semiaberto, consignando expressamente que o acusado é multirreincidente, possuindo 2 (duas) condenações criminais anteriores à data do fato apurado (fl. 130).<br>A multirreincidência constitui fundamento idôneo e suficiente para a imposição de regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 269, STJ.<br>A propósito:<br>"4. A jurisprudência desta Corte é firme em legitimar a fixação do regime prisional semiaberto quando o acusado for reincidente, ainda que a sanção seja fixada em patamar inferior a 4 anos.<br>5. Na hipótese, a decisão da Corte de origem está em consonância com o art. 33 do Código Penal e com a Súmula n. 269 deste Superior Tribunal." (AgRg no HC n. 982.159/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>"3. A Súmula n. 269 do STJ estabelece que deve ser fixado o regime inicial semiaberto para reincidente condenado à pena igual ou inferior a 4 anos, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis." (AgRg no HC n. 1.030.649/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025)<br>No presente caso, não verifico qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade na fixação do regime semiaberto. Ao contrário, o regime fixado encontra-se em perfeita consonância com as diretrizes legais e jurisprudenciais, considerando a condição de multirreincidente do agravante.<br>As alegações de que o recorrente possui trabalho fixo, residência fixa e é provedor da família não têm o condão de afastar a fundamentação concreta apresentada pelo Tribunal de origem para a fixação do regime inicial.<br>Verifico, assim, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, o que at rai a aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" , do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA