DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOCERLLEY NEVES DE ARAÚJO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (flS. 106-107):<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo de Execução. Indulto. Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Requisitos não preenchidos. Concurso de infrações. Necessidade de cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo. Indeferimento do pedido de indulto. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo de execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu a concessão do indulto em relação ao delito do art. 157, § 2º, do CP, nos autos n. 0009324-89.2014.8.22.0501.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão central consiste em saber se o reeducando preenche os requisitos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 para a concessão do indulto.<br>3. Discute-se, ainda, a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena imposta pelo crime impeditivo previsto no art. 244-B do ECA, conforme o parágrafo único do art. 9º do referido decreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 prevê a concessão de indulto coletivo a condenados que atendam aos requisitos legais, dentre eles, o cumprimento de parte da pena e a inexistência de sanção disciplinar grave nos últimos doze meses.<br>5. O art. 9º, parágrafo único, do referido decreto estabelece que, havendo concurso de infrações, o indulto somente pode ser concedido ao crime não impeditivo após o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo.<br>6. O agravante não preencheu o requisito objetivo de cumprimento de 2/3 da pena do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), considerado impeditivo para a concessão do indulto.<br>7. Assim, não há fundamento legal para deferir o pedido de indulto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo de execução desprovido.<br>Tese de julgamento: "Para concessão de indulto em situação de concurso de infrações, é necessário o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023."<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho/RO indeferiu a concessão do indulto em relação ao delito do art. 157, §2º, do CP, referente a guia dos autos n. 0009324-89.2014.8.22.0501 (fls. 23-25).<br>Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao agravo em execução da apenada (fls. 103-107).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta violação do art. 2º, XIV, e 9º do Decreto 11.846/2023 (fls. 117-123).<br>Aduz que a recorrente atende ao requisito objetivo de ter cumprido 1/3 da pena comum, assim como o de 2/3 referente aos crimes impeditivos, conforme previsto no Decreto vigente.<br>Requer o provimento do recurso especial, a fim de que seja concedido o indulto em relação à guia nº 0009324-89.2014.8.22.0501, quanto ao crime do art. 157, § 2º, do CP.<br>Contrarrazões às fls. 126-129.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 130-131), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 135-140).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 166-169).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução da Defesa pelos seguintes fundamentos (fl. 106):<br>Em 25.12.2023 o reeducando estava cumprindo pena em regime aberto e havia cumprido 4 anos, 3 meses e 11 dias de pena do total de 5 anos e 4 meses de reclusão, portanto, superior a 1/3, conforme determina o XIV do art. 2º, do Decreto, entretanto, não cumpriu 2/3 do delito de corrupção de menores, pois sequer iniciou o cumprimento.<br>Portanto, da inteligência do parágrafo único do art. 9º, havendo concurso de infrações, para ser concedido indulto ao crime não impeditivo, deverá ser cumprido 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Logo, o agravante não cumpriu o requisito quanto à fração de 2/3 do crime de corrupção de menores.<br>Da leitura do acima colacionado, nota-se que a Corte local, decidiu pela não concessão do benefício, sob o fundamento de que a recorrente não cumpriu a fração mínima de 2/3 (dois terços) da reprimenda do crime impeditivo, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo definido pelo normativo.<br>Dito isso, tem-se que o entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para fins de aplicação do referido benefício, a natureza da infração penal deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial respectivo, e não da data de cometimento do delito.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.<br>2. Ademais, o art. 8º, I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.<br>3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.<br>4. Recurso Ordinário desprovido.<br>(RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES COMETIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.930/94. DECRETO 4.495/02. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO DELITO AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A concessão do indulto é vedada ao condenado pela prática de crime considerado hediondo, mesmo que perpetrado em data anterior a sua adjetivação mais gravosa, porquanto se trata de ato discricionário do Presidente da República, a quem compete a definição e a extensão do benefício, sem que a providência adotada configure violação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>2. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento no sentido de que a natureza do ilícito é aferida no momento da entrada em vigor do Diploma Presidencial.<br>3. A vedação expressa contida no art. 7º, I, do Decreto n. 4.495/02, no sentido de não ser possível a concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos, mostra-se perfeitamente aplicável à espécie.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 100.665/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 22/6/2009.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO-CUMPRIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDULTO PARCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Não há ilegalidade a ser sanada nas hipóteses em que o Juízo da Vara de Execuções Penais, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, amparado em dados concretos, como o cometimento de falta grave, indefere a progressão de regime pelo não-preenchimento do requisito objetivo.<br>2. A falta grave determina ainda o reinício da contagem do prazo para o preenchimento do requisito objetivo que, à época da prolação do decisum, ainda não se havia implementado.<br>3. São insuscetíveis de indulto e comutação os crimes hediondos, ainda que tenham sido cometidos antes da edição da Lei 8.072/90, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício. Precedentes do STJ e do STF.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 128.112/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 13/10/2009.)<br>Em seguimento à análise, cumpre observar o que estabelece o parágrafo único do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. (grifamos)<br>Este Tribunal Superior, em diversas outras oportunidades, interpretou a hipótese vertente no sentido de ser inviável a concessão do indulto ou comutação em relação ao Decreto 11.846/2023, cuja redação do seu art. 9º, parágrafo único, é essencialmente idêntica à do art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Senão vejamos:<br>DECRETO Nº 11.846, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023<br>(..)<br>Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. (grifamos)<br>Desse modo, conclui-se que, nos termos do mais recente Decreto n. 12.338/2024, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento (AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.).<br>E, ainda,  a  Terceira Seção do STJ, em consonância com o STF, firmou entendimento de que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas (HC n. 940.521/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Portanto, verifica-se que o entendimento consignado nas instâncias precedentes encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior, conforme o qual descabe a concessão de indulto ao condenado por crime impeditivo enquanto não cumprida a fração mínima correspondente, por força da redação do dispositivo supramencionado.<br>Na esteira desse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM E CRIME IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO. FAVOR LEGAL MEDIANTE DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É imperioso assinalar que, "" a  jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)" (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.)<br>2. Na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime comum, contudo, o indeferimento da comutação de penas decorre do não adimplemento do requisito objetivo referente ao crime hediondo, considerado impeditivo à concessão do benefício, óbice insuperável, como bem apontado pelas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 959.070/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º, I e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.<br>3. Devem ser mantidos os fundamentos utilizados pelo Juízo da execução, quando asseverou que, na espécie, tendo em vista que o apenado sequer iniciou o resgate das penas relativas aos crimes comuns, não faz ele(a) jus à comutação ou ao indulto postulados, pois não cumpriu a quantidade de pena legalmente exigida em relação aos crimes não impeditivos" (e-STJ fl. 11). O agravante não demonstrou, portanto, o cumprimento do requisito objetivo do artigo 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 1/3 da pena referente ao crime não impeditivo.<br>3. Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime. (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.<br>2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial , e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 994.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR HIPÓTESES. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO INDULTO. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I - Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>2. O agravante foi condenado a 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, por incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, e a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, por incurso no art. 157, §2º, inciso I do Código Penal, crime esse, perpetrado no ano de 2012.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça e considerado hediondo na data da publicação do Decreto Presidencial.<br>4. Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a concessão de indulto coletivo é vedada para as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, Código Penal, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017. (AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Neste panorama, considerando a unificação das penas do recorrente e o não cumprimento dos 2/3 previstos no artigo 9º do Decreto n. 11.846/2023, constata-se que não pode ser concedido o benefício, pois:<br> ..  A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.  ..  (AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA