DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO DE VALORES EM SUBCONTA VINCULADA AO JUÍZO ORIUNDO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, SENDO A POSTERIORMENTE JULGADA PROCEDENTE. PRETENSÃO À ATUALIZAÇÃO DOS NUMERÁRIOS DEPOSITADOS COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 677 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. ENCARGOS DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do ar t. 489, § 1º, III e IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e anulação do acórdão por ausência de enfrentamento da incidência de juros moratórios de 1% ao mês e da falta de discriminação técnica dos cálculos pela contadoria, tendo em vista que a decisão recorrida deixou de analisar pontos relevantes sobre juros e especificação dos índices e data de atualização, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme se extrai do processado, foram opostos embargos de declaração pelo ora Recorrente. Visou o Recorrente sanar, por meio dos referidos aclaratórios, evidente omissão existente no acórdão recorrido. Contudo, entendeu o Tribunal a quo que estariam ausentes a omissão levantada, não preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 489, § 1º, inciso IV e artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Na ótica do Tribunal Estadual, a pretensão da Embargante/Recorrente, foi rejeitada, contudo, garantiu o prequestionamento da matéria, em debate, como a própria decisão destes, fez a ressalva. No entanto, via dos referidos aclaratórios, a Recorrente demonstra que a turma local foi totalmente omissa, uma vez que passou em paralelo à análise de questões fáticas e processuais essenciais à correta e integral solução da controvérsia instaurada nos autos. Com efeito, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo Tribunal local in casu, (fl. 77)<br>  <br>A decisão recorrida deixou de se manifestar sobre a determinação expressa, contida no evento 439, dos autos originários, que estabeleceu que os valores devidos deveriam ser atualizados, desde agosto de 2020, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês. (fl. 78)<br>  <br>A decisão recorrida também não se manifestou sobre o fato de que os cálculos, apresentados pela Contadoria Judicial foram homologados, sem a devida especificação dos índices utilizados, bem como, da data de início da atualização monetária. Portanto a decisão, ora combatida, viola o dispositivo supra apontado, ao deixar de enfrentar pontos relevantes da impugnação, especialmente sobre a incidência de juros moratórios, fixada em decisão anterior e sobre a ausência de especificação técnica dos cálculos, pela contadoria, dificultando até mesmo a impugnação destes. Razão pela qual a decisão deve ser anulada, para que haja a correta análise dos pontos que não foram analisados. (fl. 79)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente a lega divergência jurisprudencial quanto ao Tema 677 do STJ, no que concerne à necessidade de aplicação do referido tema à aplicação dos juros de mora e correção monetária até o levantamento pelo credor, tendo em vista que o mero depósito judicial, ainda que em ação consignatória, não extingue a mora do devedor antes do recebimento pelo credor , trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente apelo se sustenta no disposto no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, eis que os acórdãos locais violam texto de lei federal. II. SÍNTESE PROCESSUAL A decisão proferida indeferiu o pedido de tutela recursal, formulado pelo Recorrente, mantendo os cálculos homologados pela Contadoria Judicial. O fundamento central da decisão foi a inexistência de erro manifesto, nos cálculos apresentados, bem como, a não aplicabilidade do Tema 677, do STJ; ao caso concreto, sob o argumento de que os valores foram depositados, em juízo, por meio de ação de consignatória, o que afastaria a incidência de encargos moratórios. Ademais, a decisão entendeu que, após o depósito judicial, a responsabilidade pela correção monetária e juros seria da instituição financeira, não mais do devedor. Os então Agravantes alegaram que os cálculos homologados estão incorretos, pois, desconsideraram a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde agosto de 2020, em afronta ao título executivo e à decisão proferida, no evento 439 dos autos originários. Sustentaram, ainda, que a Contadoria utilizou método inadequado de cálculo (regra de três), sem apresentar discriminação dos índices aplicados e a data de início da atualização monetária, o que inviabiliza o exercício do contraditório. Por fim, o Recorrente argumentou que a decisão contraria o entendimento do STJ, pois, o simples depósito judicial não exime o devedor da responsabilidade, pelos encargos moratórios, uma vez que, a mora só se extingue, com o efetivo levantamento dos valores pelo credor. (fls. 76-77)<br>  <br>A decisão recorrida afirmou que o Tema 677, do STJ não seria aplicável ao caso, por se tratar de depósito realizado em ação de consignatória. No entanto, tal entendimento contraria a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a mora só se extingue com o efetivo levantamento dos valores pelo credor, independentemente da natureza do depósito judicial. Ou seja, o mero depósito judicial não implica na extinção da mora do devedor, pois, este só se exonera dos juros e correção monetária quando o credor efetivamente recebe os valores. (fl. 79)<br>  <br>De qualquer forma, nem a decisão favorável, do TJSC, seria capaz de suplantar a necessária aplicação do Tema 677, fundamental, para evitar que o devedor se beneficie da própria mora e, portanto, deve ser esclarecido por esta Corte a abrangência do tema em relação a este caso concreto. (fl. 80)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA