DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE - SAS (HOSPITAL JOÃO XXIII LTDA), contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 875, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Morais e Dano Estético. Preliminares rejeitadas. Procedência do pedido. Irresignação dos promovidos.<br>Preliminar de Ilegitimidade Passiva. Hospital Particular. Responsabilidade objetiva. Acolhimento. Recurso Prejudicado.<br>1. A legitimidade ad causam refere-se à necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre a parte demandante, que formula o pedido, e a parte demandada, sobre quem recairá o provimento jurisdicional em caso de procedência da demanda. Por isso, esse liame deve ser averiguado, segundo a chamada teoria da asserção, a partir das afirmações contidas na petição inicial.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4º, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011).<br>3. A responsabilidade civil do hospital particular é objetiva (CDC, art. 14).<br>Mérito. Erro médico. Perícia médica. Culpa demonstrada. Responsabilidade subjetiva evidenciada. Danos morais e estéticos configurados. Dever de reparar. Quantum fixado dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.<br>4. O erro médico consiste na constatação de um defeito na prestação do serviço pelo profissional ou pelo hospital.<br>5. A prova pericial tem peso considerável quando o fato demanda conhecimento técnico, como ocorre em processos sobre erro médico. O laudo confeccionado por perito do juízo, conquanto não vincule a decisão do magistrado, possui presunção de imparcialidade e legitimidade, pois produzido por profissional equidistante do conflito estabelecido entre as partes, de modo que somente recomenda-se ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário às conclusões do perito.<br>6. A responsabilidade do médico, como profissional liberal, é de natureza subjetiva (CDC, art. 14, § 4º) e exige a identificação da tríade: culpa do agente, dano efetivo, moral e/ou material, além do nexo de causalidade. Elementos evidenciados nos autos.<br>7. O valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas, ainda, as circunstâncias da causa, a condição econômica das partes envolvidas, a natureza, extensão e repercussão do dano, assim como a conduta do agente causador, de sorte que a quantia indenizatória definida, além de servir como forma de reparação do dano, tenha caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada, mas sem que represente enriquecimento sem causa para quem a recebe.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 960-961 e 983-984; fl. 981, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 986-1001, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigo 85, § 1º, do CPC; artigo 1.022 do CPC; artigo 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação genérica; indevida multa por litigância de má-fé (artigo 1.026, § 2º, do CPC); omissão quanto aos honorários sucumbenciais em favor da recorrente; prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC) quanto ao artigo 85 do CPC.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1015-1017, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1019-1030, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada à fl. 1042, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, em relação à alegada violação ao artigo 85 do CPC, não conheço do recurso.<br>Com efeito, houve o trânsito em julgado da decisão principal, já que reconhecida a intempestividade dos primeiros embargos de declaração. Logo, não há que se rediscutir em sede de recurso especial.<br>2. A parte insurgente alega violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que não foi saneada omissão apresentada em sede de embargos de declaração.<br>Sustenta em síntese que o acórdão que manteve a multa deixou de enfrentar pontos essenciais, especialmente: a inexistência de conduta protelatória ou de má-fé. O fato de os embargos buscarem sanar omissão real do acórdão anterior sobre honorários, bem como a a presença de erro material no relatório do acórdão que a teria qualificado como "pessoa estranha à lide" e referenciado IDs equivocados, o que justificaria embargos para correção. Defende, portanto, que a negativa de conhecimento dos embargos e a sanção aplicada violam o artigo 1.022, inclusive por não corrigirem erro material apontado.<br>Inicialmente, o Tribunal de Justiça local assim se manifestou (fls. 899-900, e-STJ):<br>Compulsando os autos, o recurso não deve ser conhecido, por manifesta intempestividade.<br>À luz de tal raciocínio, adiante-se que da decisão que indeferiu a justiça gratuita, a embargada opôs anteriormente embargos de declaração no Id 19049735, os quais foram acolhidos, senão vejamos (Id 20773179):<br>(..)<br>Da decisão acima, a ora embargante foi intimada em 10/04/2023, deixando transcorrer, in albis, o prazo para qualquer manifestação, restando preclusa qualquer argumentação a respeito do pleito de justiça gratuita.<br>Seguiu-se, então, decisão colegiada (Id 23459547) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, ora embargante, excluindo-o do polo passivo da demanda, opondo então a apelante novos embargos de declaração em 18/09/2023 (Id 23731000) que ataca matéria totalmente dissociada do aresto.<br>Ou seja, sob qualquer ângulo que se analise os novos embargos opostos, não socorre a embargante interesse processual, tempestividade e, muito menos, coerência, de forma que o remédio processual se afigura desarrazoado da realidade processual e meramente procrastinatório.<br>Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição reiterada dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026 § 2º do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa<br>(..)<br>No caso em apreço, vislumbra-se facilmente dos autos que a embargante se utilizou dos aclaratórios como manobra manifestamente protelatória, devendo incidir na hipótese as regras do art. 1.026 §§ 2º e 3º do CPC, consoante jurisprudência consolidada no STJ.<br>Sobre o tema, a Corte local assim se manifestou (fl. 960, e-STJ).<br>Inexiste omissão a ser sanada, vez que os embargos ora manejados se reportam ao acórdão que não conheceu dos embargos anteriormente opostos, em razão da intempestividade.<br>Nesse sentido, destaco que a intempestividade do recurso restou evidente, pelo que a matéria deduzida no mérito do recurso teve sua análise prejudicada, ante o não conhecimento.<br>Sendo assim, não há omissão a ser sanada no aresto contido no Id 25860910 e, nos termos da jurisprudência da Corte de Cidadania, não há como examinar as questões meritórias, inclusive as de ordem pública, invocadas em sede de recurso intempestivo, porquanto ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito recursal.<br>Após os novos embargos, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 983-984, e-STJ):<br>Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustivas e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC.<br>Nas razões dos presentes embargos, o embargante alega que o aresto se encontra omisso.<br>Não lhe assiste razão.<br>Inexiste omissão a ser sanada, vez que, mais uma vez, pretende a embargante rever a decisão do mérito do apelo, mediante oposição de embargos manifestamente intempestivos.<br>Nesse sentido, destaco, novamente, que a intempestividade do recurso restou evidente, pelo que a matéria deduzida no mérito do recurso teve sua análise prejudicada, ante o não conhecimento.<br>Sendo assim, não há omissão a ser sanada no aresto contido no Id 25860910 e, nos termos da jurisprudência da Corte de Cidadania, não há como examinar as questões meritórias, inclusive as de ordem pública, invocadas em sede de recurso intempestivo, porquanto ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito recursal. (grifado no original).<br>Como se verifica, entendeu a corte local pela intempestividade manifesta do recurso de embargos e que, portanto, teriam manifesto protelatório.<br>Não se vislumbra a alegada omissão ou contradição, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADECIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICAPARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DAPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COMJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DOSTJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando amatéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiupronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensãoda parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou contradição no julgado, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAULARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>3. Em relação à alegada violação ao artigo 1.026 do CPC, sustenta o insurgente que os embargos de declaração opostos em face do acórdão não ostentam caráter protelatório, devendo ser afastada a multa imposta pelo Tribunal local. Extrai-se do aresto recorrido que a Corte local, tendo por base a análise dos fatos e das provas da demanda, fixou a multa por entender que a apresentação de novos embargos após a apresentação de manifestação desconexa, caracterizaria o evidente intuito protelatório, o fazendo nos seguintes termos (fls. 899-900, e-STJ):<br>Compulsando os autos, o recurso não deve ser conhecido, por manifesta intempestividade.<br>À luz de tal raciocínio, adiante-se que da decisão que indeferiu a justiça gratuita, a embargada opôs anteriormente embargos de declaração no Id 19049735, os quais foram acolhidos, senão vejamos (Id 20773179):<br>(..)<br>Da decisão acima, a ora embargante foi intimada em 10/04/2023, deixando transcorrer, in albis, o prazo para qualquer manifestação, restando preclusa qualquer argumentação a respeito do pleito de justiça gratuita.<br>Seguiu-se, então, decisão colegiada (Id 23459547) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, ora embargante, excluindo-o do polo passivo da demanda, opondo então a apelante novos embargos de declaração em 18/09/2023 (Id 23731000) que ataca matéria totalmente dissociada do aresto.<br>Ou seja, sob qualquer ângulo que se analise os novos embargos opostos, não socorre a embargante interesse processual, tempestividade e, muito menos, coerência, de forma que o remédio processual se afigura desarrazoado da realidade processual e meramente procrastinatório.<br>Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição reiterada dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026 § 2º do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa<br>(..)<br>No caso em apreço, vislumbra-se facilmente dos autos que a embargante se utilizou dos aclaratórios como manobra manifestamente protelatória, devendo incidir na hipótese as regras do art. 1.026 §§ 2º e 3º do CPC, consoante jurisprudência consolidada no STJ.<br>Como se verifica, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE CORRETAGEM. EXISTÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à hipótese em que a adoção de desfecho diverso do assentado pelo tribunal de origem, no sentido de que os honorários fixados mostram-se adequados e razoáveis no tocante à remuneração dos serviços advocatícios prestados, implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.499.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. REITERAÇÃO DE TESE JÁ ABORDADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas como omissas relacionada ao Tema n. 955/STJ, no que promoveu modulação de efeito para reconhecer a procedência dos pleitos de incorporação dos reflexos nas ações ajuizadas até a data de julgamento do paradigma, bem como expressamente destacou sobre a necessidade de integralização da reserva matemática. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A exclusão da multa por embargos protelatório, nos moldes traçados pelo Tribunal de origem, além de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ, também não autoriza seu afastamento, visto que, julgada a apelação com amparo em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, com parcial provimento dos apelos para adequação ao entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, o manejo dos aclaratórios reiterando tão somente tese já abordada no paradigma apenas reforça o inconformismo da parte com o entendimento qualificado. 4. "É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 3/11/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.491.094/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>Incide, no particular, também o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Do exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER o recurso especial interposto.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA