DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON SAMPAIO DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou ordem de habeas corpus.<br>O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas); no art. 329 do Código Penal (resistência); e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (direção de veículo automotor sem habilitação).<br>Segundo a denúncia, o recorrente foi preso em flagrante quando transportava, trazia consigo e guardava 51 (cinquenta e uma) porções de cocaína, 31 (trinta e uma) porções de crack, 2 (duas) porções de haxixe e 12 (doze) porções de maconha, acondicionadas em pochete encontrada no interior do veículo que conduzia. Consta ainda que teria oposto resistência à abordagem policial e dirigido veículo automotor sem a devida habilitação.<br>No curso da ação penal, a defesa requereu a realização de perícia papiloscópica na pochete apreendida, a fim de comprovar a ausência de digitais do acusado no objeto. O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a perícia seria desnecessária, em razão da natureza jurídica do delito de tráfico de drogas como tipo misto alternativo, sendo prescindível a comprovação de manuseio direto da substância entorpecente pelo acusado, especialmente diante das condutas típicas de "ter em depósito" e "guardar".<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. O writ foi denegado pela Corte estadual, que manteve a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.<br>No presente recurso ordinário, a defesa reitera os argumentos já expendidos no habeas corpus originário, e sustenta, em síntese, que: i) o indeferimento da perícia papiloscópica extrapolou os limites do livre convencimento motivado, cerceando o direito de defesa do recorrente; ii) a perícia seria essencial para comprovar a ausência de contato do recorrente com a droga, e afastar a imputação do crime de tráfico; iii) a prova requerida seria relevante para demonstrar a insuficiência de elementos probatórios quanto à autoria e materialidade delitivas, bem como para evidenciar a ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo); iv) na dúvida, deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a absolvição do acusado; v) a condenação não poderia se basear em meras presunções, sendo imperiosa a comprovação inequívoca da posse ou propriedade da substância entorpecente.<br>Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem de habeas corpus, para determinar ao juízo de primeira instância a realização da perícia papiloscópica na pochete apreendida. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu a produção da prova pericial (fls. 65-71).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 88-91).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O cerne da controvérsia reside em verificar se o indeferimento da realização de perícia papiloscópica na pochete apreendida com substâncias entorpecentes, configurou cerceamento de defesa e violou o princípio constitucional da ampla defesa.<br>O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, previsto no art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.<br>Nesse contexto, o magistrado, como destinatário final das provas, possui ampla discricionariedade para avaliar a pertinência, relevância e necessidade da produção probatória requerida pelas partes, e não está obrigado a deferir todos os pedidos formulados, desde que fundamente adequadamente sua decisão.<br>O direito à produção de provas, embora decorrente da garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), não possui caráter absoluto. As partes podem requerer livremente ao juiz a produção de provas sobre fatos objeto de questionamento no processo, mas a admissão desses requerimentos depende de um juízo de valoração a ser realizado pelo magistrado, que versa sobre a licitude, pertinência e relevância do meio de prova, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 configura tipo penal misto alternativo, que contempla 18 (dezoito) núcleos verbais distintos, dentre os quais se destacam as condutas de "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo" e "guardar".<br>Para a configuração do crime de tráfico de drogas, é prescindível a comprovação de contato físico direto do agente com a substância entorpecente, sendo suficiente a demonstração de que o acusado detinha o poder de disposição sobre a droga, ainda que de forma indireta.<br>No caso dos autos, a denúncia atribui ao recorrente as condutas de transportar, trazer consigo e guardar substância entorpecente, tendo em vista que a pochete contendo as drogas foi apreendida no interior do veículo que ele conduzia. A perícia papiloscópica requerida pela defesa, portanto, não seria determinante para a comprovação ou exclusão da autoria delitiva, uma vez que a ausência de digitais do acusado na pochete não afastaria, por si só, as condutas típicas que lhe são imputadas.<br>Como bem fundamentou o Juízo de primeiro grau, confirmado pelo Tribunal de Justiça: "Pela própria natureza jurídica do delito previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, classificado como tipo misto alternativo, é prescindível que as embalagens e/ou as substâncias entorpecentes tenham sido manuseadas diretamente pelo investigado para a consumação do crime, notadamente pela existência das figuras típicas de "ter em depósito" e "guardar"" (fl. 58).<br>A decisão que indeferiu a perícia está, portanto, devidamente fundamentada, tendo o magistrado demonstrado, de forma clara e objetiva, a impertinência da diligência requerida em face das peculiaridades do caso concreto e da natureza do tipo penal imputado.<br>É notório que a prática de manuseio e acondicionamento de entorpecentes pode ocorrer de diversas formas, inclusive com o uso de luvas ou com cuidados que evitem o registro de digitais. De igual modo, a eventual presença de digitais de terceiros não excluiria, por si só, a participação do recorrente no delito.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXAME PAPILOSCÓPICO NA DROGA APREENDIDA. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO SOBRE A RELEVÂNCIA DO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte estadual ressaltou que seria irrelevante a realização de exame papiloscópico na droga apreendida com o ora agravante, o qual portava documentos falsos no momento dos fatos, tendo em vista que foram manuseadas pelos agentes e as circunstâncias afastam a necessidade do exame para a comprovação da materialidade e autoria delitiva.<br>Tal posicionamento está em consonância com o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, para mudar o entendimento da origem, a respeito da pertinência da realização da diligência em questão, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 766.331/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/6/2023.)<br>Como visto, a ausência de digitais do acusado na pochete não seria determinante para afastar as condutas típicas que lhe são atribuídas, uma vez que o crime de tráfico de drogas pode ser consumado sem que haja manuseio direto da substância entorpecente pelo agente. Ademais, a materialidade delitiva já restou comprovada por laudo pericial toxicológico que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas.<br>O princípio in dubio pro reo, consagrado no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aplica-se especificamente no momento da prolação da sentença, quando o magistrado, após a análise de todo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, conclui pela insuficiência das provas para sustentar um juízo de condenação.<br>Na fase instrutória do processo, o que prevalece é o princípio do livre convencimento motivado, pois cabe ao juiz avaliar a pertinência e necessidade da produção de cada meio de prova requerido, não estando obrigado a deferir diligências que reputar impertinent es ou desnecessárias.<br>Assim, não prospera a alegação da defesa de que o indeferimento da perícia impediria a aplicação do princípio in dubio pro reo, porquanto tal questão deverá ser analisada pelo magistrado no momento da sentença, quando será avaliado se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar um juízo condenatório.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA