DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 7.617-.7620).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 6.673):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO - ALEGADO DANO AMBIENTAL ORIUNDO DA ATIVIDADE MINERÁRIA - DISTRITO DE MIGUEL BURNIER - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E DA DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>- Em se tratando de dano ambiental, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no princípio da precaução, na natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental e na aplicação subsidiária do CDC.<br>- A desvalorização patrimonial também integra o conceito amplo de direito ambiental, haja vista que este é um conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais, que permitam o desenvolvimento de uma comunidade.<br>Os embargos de declaração (fls. 6.930-6.935) foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 7.206-7.214).<br>No recurso especial (fls. 7.308-7.323), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, apontando omissão quanto aos motivos pelos quais o acórdão recorrido entendeu que a recorrente possui maiores condições de produção da prova e aos motivos pelos quais entendeu que aos recorridos não deve ser mantido o ônus legal de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, e<br>(ii) art. 373, I e II, §§ 1º, e 2º, do CPC, sustentando que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova. Destacou, nesse contexto, que foi indevida a inversão do ônus da prova, sendo diabólica a produção da prova da desvalorização imobiliária e impossível a prova do abalo moral que os requerentes, ora recorridos dizem ter sofrido.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 7.491-7.504).<br>No agravo (fls. 7.719-7.735), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 7.881-7.895).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há falar em omissão no acórdão recorrido quanto aos motivos pelos quais o acórdão recorrido entendeu que a recorrente possui maiores condições de produção da prova e aos motivos pelos quais entendeu que aos recorridos não deve ser mantido o ônus legal de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, mas apenas em julgamento contrário aos interesses da parte recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, sendo que nem sua rejeição importa violação da norma de regência.<br>Isso porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem analisou expressamente os argumentos apresentados, considerando que a recorrente possui maiores condições de produção da prova desvalorização dos imóveis, bem como que os recorridos "diligenciaram na apresentação de documentação capaz de explicitar, a princípio, a verossimilhança de suas alegações, o que também reforça a inversão probatória" (fl. 6.679).<br>Dessa forma, ante a ausência de vício no acórdão impugnado, não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>No mais, a controvérsia se refere à existência de violação do art. 373, I e II, §§ 1º, e 2º, do CPC, argumentando a recorrente, em síntese, que, ao determinar indevidamente a inversão do ônus da prova, o acórdão recorrido (i) permitiu a produção de prova negativa diabólica, notadamente quando obrigada a comprovar que não houve desvalorização dos imóveis dos autores, ora agravados, (ii) desconsiderou a ausência de preenchimento, pelos recorridos, dos pressupostos materiais para a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, e (iii) fundamentou-se em produção de prova impossível no que se refere ao abalo moral que os requerentes alegam ter sofrido.<br>De outra parte, a Corte de origem apresentou a seguinte fundamentação sobre o tema (fls. 6.678-6.682):<br>Concernente à inversão do ônus probatório, observo que, a despeito do longo arrazoado, mostra-se inarredável a inversão probatória na hipótese em apreço.<br>Em se tratando de degradação ambiental, aquele que cria ou assume o risco de gerar danos ambientais, deve comprovar que, efetivamente, sua conduta não foi lesiva ao meio ambiente, a teor da Sumula 618 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em outras palavras, deve incidir o denominado o princípio da precaução, tendo em vista que, existindo desconfiança e incerteza de que determinada atividade pode gerar um dano ambiental, o dano deve ser considerado como existente, cabendo ao potencial poluidor a prova em sentido contrário. Veja-se:<br> .. <br>Não prospera, portanto, a argumentação acerca da inaplicabilidade da referida súmula, pois os danos supostamente experimentados decorrem da atividade exploratória, cabendo a empresa agravante demonstrar que não promoveu a degradação imputada.<br>Nesse andar, nota-se que os agravados diligenciaram na apresentação de documentação capaz de explicitar, a princípio, a verossimilhança de suas alegações, o que também reforça a inversão probatória.<br>Pode-se concluir, segundo as regras ordinárias de experiência e as circunstâncias do caso concreto, que a empresa acionada dispõe de mecanismos aptos a fazer valer seu direito, notadamente porque a tese - conforme se infere da contestação e da vestibular - diz respeito aos danos socioeconômicos e ambientais derivados da sua atividade exploratória.<br>Esclareça-se que o entendimento jurisprudencial, no caso de indenização individual por ato ilícito, em decorrência dos danos causados à coletividade, permite aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, por considerar a vítima como consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC.<br> .. <br>E diferentemente dos casos envolvendo o rompimento das barragens (Brumadinho e Mariana), há controvérsia sobre a degradação ambiental e aos supostos danos histórico e cultural (danos a identidade e memória), sendo, portanto, salutar a inversão do ônus da prova, inclusive no viés da desvalorização patrimonial, que também compõe o conceito amplo de direito ambiental.<br> .. <br>Não fosse tudo isso, cabe a comprovação, pela empresa recorrente, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivo ao direito da parte autora, a teor do art. 373, II do CPC.<br>Logo, sob qualquer vértice que se analise a controvérsia recursal, irretocável a decisão agravada, que mantenho tal qual lançada.<br>Ainda, em sede de embargos de declaração, consignou o seguinte (fls. 7.210-7.213):<br>Alega o recorrente que a inversão do ônus da prova resultará em lhe impor o ônus de produção de prova diabólica, consistente na inexistência de desvalorização imobiliária.<br>Sem razão.<br>Comprovar que não houve desvalorização não equivale a demostrar fato negativo absoluto e, portanto, não configura a chamada prova diabólica.<br>Para a demostrarão da inexistência de desvalorização imobiliária, basta fazer prova objetiva de que o valor do imóvel permaneceu o mesmo ou que houve valorização imobiliária. Assim, não há que se falar em imposição de prova diabólica.<br>Vale dizer, nem todo fato negativo é prova diabólica, eis que alguns não são absolutamente negativos, mas apenas relativamente negativos e a estes se contrapõem fatos positivos, cuja demonstração é de todo possível, como no caso dos autos.<br> .. <br>Incumbe salientar que na decisão objeto do agravo de instrumento o juízo singular delimitou que a desvalorização imobiliária poderá se dar por meio da realização de pericia de engenharia civil:<br> .. <br>Em princípio, basta que a parte atingida demonstre ser o atual proprietário do imóvel para que se caracterize sua legitimidade de pleitear reparação pela desvalorização do seu bem decorrente de danos ambientais.<br>Verifica-se que não houve pronunciamento do juízo singular acerca dos pormenores ventilados neste segundo grau, como a eventual necessidade de se comprovar a titularidade do bem imóvel e data de aquisição, descabendo decisão de segundo grau a respeito.<br>Por fim, não há que se falar em necessidade de que a recorrida faça prova da inexistência de abalo moral, hipótese sequer mencionada na decisão agravada.<br>Com efeito, por sua própria natureza, o dano moral decorrente de lesão ao meio ambiente é um fato inerente à alteração nociva ocorrida no local em que vive a população afetada e sequer precisa ou pode ser provado, uma vez que é dor e sofrimento, algo imaterial, de ocorrência interna e, ao mesmo tempo, evidente.<br>Neste sentido, entende o STJ que a lesão ambiental a direitos difusos dá origem ao dano moral ambiental coletivo, que é presumido.<br>A meu ver, da mesma forma, a degradação ambiental severa ao ponto de causar danos materiais (desvalorização imobiliária) também gera danos morais individuais presumidos, sendo desnecessário que aquele que o alega faça provas materiais objetivas (tais como a produção de laudos psicológicos) de sua ocorrência.<br>Neste contexto, a demonstração do mencionado dano moral se dá pela comprovação da ocorrência dos fatos que geraram o constrangimento moral, ou seja, da degradação ambiental e dos prejuízos materiais, situações que ensejam dor moral a qualquer pessoa.<br>Assim, não há que se falar que cada um dos autores deva comprovar seu sofrimento íntimo individual em razão da degradação ambiental. Na mesma medida, não há que se imputar à recorrente a comprovação de que os autores não passaram por tal sofrimento íntimo individual, razão pela qual não se está a lhe atribuir a produção de prova impossível.<br>O que incumbe a ela comprovar é a regularidade de suas atividades e a ausência de prejuízo, como acertadamente delimitado pelo juízo singular, de onde se poderá concluir pela existência ou não do dano moral.<br>Como visto, a Corte de origem declarou que, no caso, houve o preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, sendo que não há falar em produção de prova diabólica , pois para a demonstração da inexistência de desvalorização imobiliária basta fazer prova objetiva de que o valor do imóvel permaneceu o mesmo ou que houve valorização imobiliária.<br>Alterar o entendim ento firmado no acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, no caso concreto, exigiria o reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, ressalta-se que, no que se refere à alegação de impossibilidade de produção de prova quanto ao dano moral, não houve inversão do ônus da prova nesse aspecto, tornando a questão dissociada do quanto decidido pelo Tribunal local.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA