DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a sua custódia convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado prévio writ, a ordem foi denegada.<br>Neste recurso em habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, além de alegar carência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.<br>Argumenta que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, aduzindo, ainda, que a quantidade de droga apreendida é ínfima.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 360-363) e as informações prestadas (fls. 366-368 e 374-394).<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento o recurso (fls. 396-397).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Colhe-se a seguinte fundamentação do decreto prisional (fls. 138-140):<br>Da leitura atenta dos autos, vislumbra-se que existem indícios de autoria do delito, assim como há materialidade delitiva, nesse sentido cito: o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), imagens (movs. 1.16/1.20), depoimentos das testemunhas (movs. 1.5/1.8), perfazendo o primeiro requisito ensejador da prisão preventiva (artigo 312, última parte, CPP).<br> .. <br>Presentes os pressupostos para o decreto da prisão preventiva, faz-se necessário analisar seus fundamentos e requisitos.<br>No caso concreto, conforme já esclarecido, presente a condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, vez que o crime cometido, em tese, pelo autuado (delito previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006) tem pena máxima cominada que supera o patamar legal de 04 anos.<br>Outrossim, verifica-se que a custódia cautelar do autuado se afigura necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que, no que toca o "periculum libertatis", há indícios concretos de que o autuado possa reiterar na prática delitiva.<br>Isto porque, da análise da Certidão de Antecedentes Criminais juntada ao mov. 7.1, extrai-se que o investigado foi recentemente beneficiado com liberdade provisória (20/12/2024) nos autos registrados sob o n. 002526368.2024.8.16.0035, pela suposta prática do mesmo delito, isto é, tráfico de entorpecentes.<br>Assim, tem-se que a custódia cautelar é necessária, uma vez que há indícios concretos de que o autuado possa reiterar na prática delitiva.<br>Com efeito, extrai-se a gravidade concreta da ação e a periculosidade concreta do agente.<br>Igualmente, esclareceu o Tribunal de Justiça (fls. 300-301):<br>Da mesma forma, o (perigo da permanência do periculum libertatis sujeito em liberdade) decorre da necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão das circunstâncias em que ocorreu a apreensão da substância entorpecente "Key" ou "Special K" na posse do pacientee da real possibilidade de reiteração delitiva, o que tem o condão de justificar a manutenção da custódia cautelar.<br>Apesar da pequena quantidade de droga, pesando 7 (sete) gramas da substância cetamina, extrai-se dos autos que a Polícia Militar foi informada por um morador não identificado acerca do paradeiro de um indivíduo foragido da justiça e perigoso, de nome Sebastian. Os Policiais Militares deslocaram-se até o endereço fornecido e foram recebidos por Thais, companheira do indivíduo, que autorizou a busca domiciliar e mencionou que é usuária de "Special K", não tendo sido encontrado ilícito algum no local. Na saída da residência, os Policiais Militares se depararam com subindo as escadas em direção ao Murilo apartamento de Thais, razão pela qual, diante da fundada suspeita, realizaram a busca pessoal e localizaram 17 (dezessete) cápsulas da substância "Special K" (cetamina), além de R$ 130,00 (cento e trinta reais) em espécie, divididos em notas de diversos valores.<br>Some-se a isso a real possibilidade de reiteração da conduta criminosa, visto que o paciente foi recentemente beneficiado com a concessão de liberdade provisória mediante monitoração eletrônica (20.12.2024) nos autos nº 0025263-68.2024.8.16.0035 e, somente um mês após o deferimento do pedido de retirada do equipamento eletrônico, foi preso em flagrante também por tráfico de drogas - frise-se que, naquela ocasião, o paciente foi preso em flagrante portando 62 gramas de cocaína, 10 cápsulas com resquícios da mesma substância "Key" e 5 frascos vazios de cetamina, além de diversos petrechos usualmente utilizados para a traficância.<br>Na espécie, mostra-se inviável acolher a pretensão defensiva, diante da presença de fundamentos concretos para o desprovimento do recurso e a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, isso porque ficou consignado no decreto prisional que réu já respondia pela prática do mesmo delito anteriormente, tendo sido beneficiado com liberdade provisória nos autos registrados sob o n. 002526368.2024.8.16.0035.<br>Com efeito, " a  jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando o agente ostenta reincidência e outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva." (AgRg no HC n. 993.992/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Desse modo, " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Importante consignar que " c ondições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar." (AgRg no RHC n. 213.762/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Portanto, devidamente fundamentada a prisão preventiva do recorrente, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA