DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO REIS SANTOS, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), nos autos da Apelação Criminal n. 0802143-08.2021.8.18.0036.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por quatro oportunidades, c/c o art. 71, todos do Código Penal.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento. O acórdão impugnado afastou a valoração negativa de algumas das vetoriais na primeira fase (personalidade, motivos, circunstâncias e consequências) e excluiu a agravante da calamidade pública. Contudo, na terceira fase da dosimetria, manteve a aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de agentes (1/3) e do emprego de arma de fogo (2/3), redimensionando a pena total para 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mantido o regime fechado.<br>Nesta impetração, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria. Sustenta que o Tribunal a quo aplicou cumulativamente as duas causas de aumento específicas do roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) sem apresentar fundamentação concreta e idônea, em violação ao disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP), aplicando-se somente a fração de 2/3 (arma de fogo), com o consequente redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Na hipótese, contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>De início, a respeito da interpretação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que o referido dispositivo prevê, em sua literalidade, uma faculdade  e não uma obrigação  conferida ao Magistrado, permitindo-lhe, diante do concurso de causas de aumento previstas na parte especial, limitar-se à aplicação de apenas uma delas. Assim, não se veda a aplicação cumulativa das majorantes, desde que essa cumulação seja devidamente fundamentada.<br>Desse modo, admite-se a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria com a aplicação sucessiva das causas de aumento, desde que observados os limites legais e que a fundamentação seja concreta. Não se admite, contudo, a valoração meramente quantitativa das causas de aumento, tampouco a adoção de critérios aritméticos ou tabelamentos não previstos em lei, sob pena de ofensa ao princípio da responsabilidade penal subjetiva.<br>No caso em análise, o colegiado manteve o aumento da pena em 1/3 em razão do concurso de agentes e em 2/3 pelo emprego de arma de fogo, baseando-se unicamente na presen ça das duas majorantes, sem apresentar fundamentação concreta para a aplicação cumulativa (fls. 10/38).<br>Dessa forma, impõe-se a aplicação da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a manutenção da causa de aumento da pena acima do patamar mínimo não foi acompanhada de fundamentação concreta, limitando-se à mera menção ao número de majorantes incidentes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO<br>CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.<br>2. A decisão do Tribunal de origem, ao manter a cumulação das majorantes sem fundamentação específica, não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige justificativa concreta para a exasperação da pena.<br>3. A ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena viola a Súmula 443 do STJ, que exige justificativa específica para a escolha da fração de aumento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, conforme a Súmula 443 do STJ. 2. A mera indicação do número de majorantes não é suficiente para justificar a exasperação da pena".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; AREsp n. 2.270.107/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; e AREsp n. 2.480.415/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(RCD no HC n. 985.943/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - grifamos)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO (DUAS VEZES) E LATROCÍNIO TENTADO (DUAS VEZES). FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. PROVA DE AUTORIA EXTRAÍDA DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE E DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE AFASTADA. LATROCÍNIO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE CONCLUÍRAM PELA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. TESE DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PATRIMÔNIO ÚNICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES AFASTADO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DUAS VÍTIMAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL INCIDENTE À ESPÉCIE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AGENTE EX-POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. LOCAL COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO. FRAÇÕES DE AUMENTO NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À ADOÇÃO DA FRAÇÃO QUE JULGAR CONVENIENTE. INSTÂNCIAS QUE OBSERVARAM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. ART. 14, II, P. ÚNICO, CP. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO QUE DEVE SER INVERSAMENTE PROPORCIONAL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ROUBO MAJORADO. FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA ORIGEM. LATROCÍNIO. FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A RESPEITO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO APLICADA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), CONSIDERANDO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CÚMULO DAS MAJORANTES SEM FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO, ANTE A OFENSA AO ART. 68, P. ÚNICO. DO CP. DOSIMETRIA REFEITA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE, ESTENDENDO-SE SEUS EFEITOS AO CORRÉU, NO TOCANTE AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. SITUAÇÕES IDÊNTICAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a Defesa busca a reforma de acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art.<br>157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) e de latrocínio (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do CP), por duas vezes, ambos na forma tentada, fixando-lhe a pena de 34 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, além de 270 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>(..)<br>14. Em relação ao crime de roubo majorado, a utilização da fração de 1/3 quando da terceira fase da dosimetria, ante o reconhecimento da tentativa, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias a partir do iter criminis percorrido pelo agente, devendo ser mantida.<br>15. Igual conclusão, contudo, não é aplicável aos delitos de tentativa de latrocínio, já que a redução da pena na fração mínima de 1/3 não apresentou fundamentação idônea a demonstrar, de forma concreta, em que medida o iter criminis percorrido pelo agente fez com que se aproximasse ao máximo da consumação (morte das vítimas).<br>De rigor a revisão, aplicando-se a fração de 1/2 (metade), por se mostrar adequada e proporcional ao caso.<br>16. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a aplicação cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria da pena, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP, não bastando mera menção ao número de causas de aumento. Precedentes e Súmula 443 do STJ.<br>17. Reconhecimento, de ofício, de ofensa ao art. 68, p. único do CPP, ante a aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena do crime de roubo majorado, sem fundamentação idônea para tanto.<br>18. Observando-se a proporcionalidade e precedentes desta Corte, a pena foi recalculada em relação ao recorrente e ao corréu, mantendo-se a majorante do emprego de arma de fogo com aumento de 2/3, afastando-se a fração de 1/3 referente ao concurso de agentes.<br>19. Dosimetria refeita, restando o recorrente Weverson Leonardo de Oliveira Garcia condenado à pena definitiva de 17 anos, 6 meses e 28 dias de reclusão, além de 43 dias-multa, em regime inicial fechado, enquanto que ao corréu Paulo Sergio Ferreira Reis foi fixada a pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>20. Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento, de ofício, de violação ao art. 68, p. único, do CP.<br>(AREsp n. 2.480.415/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Diante disso, é cabível a concessão da ordem de ofício, a fim de que seja considerada apenas a causa de aumento prevista no §2º-A do artigo 157 do Código Penal, por ser a mais gravosa, aplicando-se, assim, o aumento de 2/3 sobre a pena, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 68 do mesmo diploma legal.<br>No mais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a quantidade de dias-multa deve guardar correspondência com a sanção corporal aplicada. Mostra-se desproporcional o aumento do número de dias-multa em patamar superior àquele fixado para a pena privativa de liberdade. Tal desproporcionalidade configura manifesta ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para o redimensionamento da pena pecuniária (AgRg no AREsp 900.438/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 19/2/2018).<br>No caso em exame, fixada a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para o delito de roubo, revela-se desproporcional a pena de multa fixada em 300 (trezentos) dias-multa (fl. 36), diante dos limites mínimo e máximo previstos no art. 49 do CP.<br>Por fim, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulada (Súmula 659), estabelece critérios objetivos para a definição da fração de aumento pela continuidade delitiva, levando em consideração o número de infrações praticadas: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três; 1/4, para quatro; 1/3, para cinco; 1/2, para seis e 2/3, para sete ou mais infrações.<br>No caso em exame, tendo o Tribunal de origem reconhecido a prática de 4 (quatro) crimes em continuidade delitiva, o aumento da pena pela continuidade delitiva deveria ser de 1/4 (um quarto), e não de 1/3 (um terço), como aplicado. Não havendo outras circunstâncias particulares que justifiquem uma exasperação maior, a aplicação da fração de 1/3 contraria a jurisprudência pacífica esta Corte e a correta aplicação do art. 71, caput, do Código Penal.<br>Fixadas essas premissas, passo a redimensionar as penas do paciente.<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mas reduzo a quantidade de dias-multa para 12 (doze) dias-multa.<br>Na segunda fase, reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e, aplicando a Súmula 231/STJ, conduziu a pena ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Na terceira fase, afastada a incidência da majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II) e mantida apenas a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I), exaspera-se a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.<br>Em seguida, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, fixo a fração para a majoração em 1/4 (um quarto),  de  forma  que  ficam  definitivamente  estabelecidas  as  reprimendas  do  réu  em 08 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias-multa.<br>Mantido o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente, nos termos acima, mantidos os demais termos da condenação.<br>EMENTA