DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por TRANSPORTADORA CAP MINAS LTDA em face de acórdão da Quarta Turma, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo o não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quando ao ônus da sucumbência demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta dissídio entre o citado acórdão ora embargado e julgados desta Corte no sentido de que nos embargos de terceiro a resistência do credor ao contestar o mérito atrai para si a aplicação do princípio de sucumbência e a Súmula n. 303/STJ somente teria aplicabilidade nas hipóteses em que o credor não oferecer resistência (REsp 1452840/SP, da Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin e AgRg no REsp 1282370/PE, da Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves). Com base nos aludidos precedentes, o embargante pugna pelo reconhecimento da divergência, com o retorno dos autos à Quarta Turma para novo julgamento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>2. Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este reclamo é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.<br>No caso, ao recurso especial foi negado provimento em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 568, ambas desta Corte. Decidiu-se que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte e rever as conclusões adotadas na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado.<br>Nestes termos, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa a incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", o que foi inclusive positivado no artigo 1.043, inciso III, do CPC/2015.<br>3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do § 11º do artigo 85 do CPC ante a falta de fixação de verba honorária na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA