DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO RONALDO DIONÍSIO, apontando como autoridade coatora a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da defesa (Proc. nº 1507390-54.2024.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, juntamente com os corréus Antônio Carlos Alves Júnior e Thiago Fernando Vieira, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A pena imposta ao paciente em primeiro grau foi de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria da pena. Alega que as instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta que justificasse a cumulação, em violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e à Súmula 443 desta Corte.<br>Aduz que os corréus Antônio e Thiago impetraram o HC nº 1016997-SP neste Superior Tribunal, obtendo decisão favorável para afastar a cumulação indevida e minorar a pena.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos da referida decisão ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por se tratar de circunstância objetiva (erro na dosimetria) e não de caráter exclusivamente pessoal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A respeito da interpretação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que o referido dispositivo prevê, em sua literalidade, uma faculdade  e não uma obrigação  conferida ao Magistrado, permitindo-lhe, diante do concurso de causas de aumento previstas na parte especial, limitar-se à aplicação de apenas uma delas. Assim, não se veda a aplicação cumulativa das majorantes, desde que essa cumulação seja devidamente fundamentada.<br>Desse modo, admite-se a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria com a aplicação sucessiva das causas de aumento, desde que observados os limites legais e que a fundamentação seja concreta. Não se admite, contudo, a valoração meramente quantitativa das causas de aumento, tampouco a adoção de critérios aritméticos ou tabelamentos não previstos em lei, sob pena de ofensa ao princípio da responsabilidade penal subjetiva.<br>No caso em análise, o colegiado manteve o aumento da pena em 1/3 em razão do concurso de agentes e em 2/3 pelo emprego de arma de fogo, baseando-se unicamente na presença das duas majorantes, sem apresentar fundamentação concreta para a aplicação cumulativa (fls. 27/31).<br>Dessa forma, impõe-se a aplicação da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a manutenção da causa de aumento da pena acima do patamar mínimo não foi acompanhada de fundamentação concreta, limitando-se à mera menção ao número de majorantes incidentes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO<br>CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.<br>2. A decisão do Tribunal de origem, ao manter a cumulação das majorantes sem fundamentação específica, não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige justificativa concreta para a exasperação da pena.<br>3. A ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena viola a Súmula 443 do STJ, que exige justificativa específica para a escolha da fração de aumento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, conforme a Súmula 443 do STJ. 2. A mera indicação do número de majorantes não é suficiente para justificar a exasperação da pena".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; AREsp n. 2.270.107/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; e AREsp n. 2.480.415/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(RCD no HC n. 985.943/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - grifamos)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO (DUAS VEZES) E LATROCÍNIO TENTADO (DUAS VEZES). FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. PROVA DE AUTORIA EXTRAÍDA DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE E DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE AFASTADA. LATROCÍNIO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE CONCLUÍRAM PELA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. TESE DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PATRIMÔNIO ÚNICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES AFASTADO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DUAS VÍTIMAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL INCIDENTE À ESPÉCIE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AGENTE EX-POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. LOCAL COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO. FRAÇÕES DE AUMENTO NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À ADOÇÃO DA FRAÇÃO QUE JULGAR CONVENIENTE. INSTÂNCIAS QUE OBSERVARAM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. ART. 14, II, P. ÚNICO, CP. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO QUE DEVE SER INVERSAMENTE PROPORCIONAL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ROUBO MAJORADO. FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA ORIGEM. LATROCÍNIO. FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A RESPEITO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO APLICADA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), CONSIDERANDO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CÚMULO DAS MAJORANTES SEM FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO, ANTE A OFENSA AO ART. 68, P. ÚNICO. DO CP. DOSIMETRIA REFEITA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE, ESTENDENDO-SE SEUS EFEITOS AO CORRÉU, NO TOCANTE AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. SITUAÇÕES IDÊNTICAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a Defesa busca a reforma de acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art.<br>157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) e de latrocínio (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do CP), por duas vezes, ambos na forma tentada, fixando-lhe a pena de 34 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, além de 270 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>(..)<br>14. Em relação ao crime de roubo majorado, a utilização da fração de 1/3 quando da terceira fase da dosimetria, ante o reconhecimento da tentativa, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias a partir do iter criminis percorrido pelo agente, devendo ser mantida.<br>15. Igual conclusão, contudo, não é aplicável aos delitos de tentativa de latrocínio, já que a redução da pena na fração mínima de 1/3 não apresentou fundamentação idônea a demonstrar, de forma concreta, em que medida o iter criminis percorrido pelo agente fez com que se aproximasse ao máximo da consumação (morte das vítimas).<br>De rigor a revisão, aplicando-se a fração de 1/2 (metade), por se mostrar adequada e proporcional ao caso.<br>16. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a aplicação cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria da pena, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP, não bastando mera menção ao número de causas de aumento. Precedentes e Súmula 443 do STJ.<br>17. Reconhecimento, de ofício, de ofensa ao art. 68, p. único do CPP, ante a aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena do crime de roubo majorado, sem fundamentação idônea para tanto.<br>18. Observando-se a proporcionalidade e precedentes desta Corte, a pena foi recalculada em relação ao recorrente e ao corréu, mantendo-se a majorante do emprego de arma de fogo com aumento de 2/3, afastando-se a fração de 1/3 referente ao concurso de agentes.<br>19. Dosimetria refeita, restando o recorrente Weverson Leonardo de Oliveira Garcia condenado à pena definitiva de 17 anos, 6 meses e 28 dias de reclusão, além de 43 dias-multa, em regime inicial fechado, enquanto que ao corréu Paulo Sergio Ferreira Reis foi fixada a pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>20. Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento, de ofício, de violação ao art. 68, p. único, do CP.<br>(AREsp n. 2.480.415/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Diante disso, é cabível a concessão da ordem de ofício, a fim de que seja considerada apenas a causa de aumento prevista no §2º-A do artigo 157 do Código Penal, por ser a mais gravosa, aplicando-se, assim, o aumento de 2/3 sobre a pena, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 68 do mesmo diploma legal.<br>Inclusive, como apontado na inicial, essa exata ilegalidade foi reconhecida por esta Corte no julgamento do HC nº 1016997-SP, impetrado em favor dos corréus Antônio e Thiago, no qual se determinou a aplicação de apenas uma causa de aumento.<br>Desse modo, também por se tratar de idêntica situação fático-processual entre o paciente e os corréus, no que tange à dosimetria (circunstância objetiva), e não havendo fundamento de caráter exclusivamente pessoal que impeça a comunicação, impõe-se a extensão dos efeitos daquela decisão ao ora paciente, nos exatos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Passo, pois, ao redimensionamento da pena do paciente LEANDRO RONALDO DIONÍSIO.<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal (4 anos de reclusão e 10 dias-multa), o que se mantém.<br>Na segunda fase, foi reconhecida a reincidência específica do paciente. O juízo de origem aplicou a fração de 1/4, elevando a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Tal patamar (1/4) mostra-se adequado, inexistindo ilegalidade, e, diferentemente do corréu Thiago , o paciente não faz jus à atenuante da confissão.<br>Na terceira fase, presentes as majorantes do concurso de agentes (1/3) e do emprego de arma de fogo (2/3), deve incidir apenas a causa de aumento de maior fração, qual seja, 2/3 (art. 157, § 2º-A, I, CP).<br>Aplicando-se o aumento de 2/3 sobre a pena da segunda fase (5 anos), a pena definitiva resulta em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. A pena de multa, seguindo a mesma proporção, fica estabelecida em 20 (vinte) dias-multa.<br>Mantém-se o regime inicial fechado, em razão da reincidência específica e do montante da pena (art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP), bem como as demais disposições da condenação.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para estender ao paciente LEANDRO RONALDO DIONÍSIO os efeitos da decisão proferida no HC nº 1016997-SP, nos termos do art. 58 0 do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, redimensionar sua pena<br>EMENTA