DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO FORTUNATO SARTORIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Constam dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 01 (um) ano de detenção, regime semiaberto e 10 (dez) dias-multa pela suposta prática do delito do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03<br>Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a confissão não é, por si só, prova plena e cabal para a condenação, razão pela qual há de ser corroborada pelos demais elementos probatórios encartados nos autos pois, se ausente comprovação inconteste acerca da autoria e materialidade, merece o acusado, ainda que confesso, a absolvição.<br>Argumenta que a mera posse de munição, ou de algumas poucas munições (no caso, de dois cartuchos íntegros de munição calibre 12), sem qualquer arma, no interior de imóvel, embora seja fato formalmente típico, e desprovida de tipicidade material, uma vez que não coloca em risco o bem jurídico protegido pelo direito, no caso, a incolumidade pública.<br>Requer, em caráter liminar e no mérito, que ocorra a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso III, V ou VII, do Código de Processo Penal, a despeito da confissão.<br>Prestadas as informações solicitadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Consta do acórdão, no que interessa (fls. 96-99):<br> .. <br>Assim, inexistindo qualquer transborde dos limites da proporcionalidade pelo legislador ordinário, pois o crime de posse ou porte ilegal de arma e inúmeros outros crimes de perigo abstrato, como o tráfico de drogas, são extremamente graves e merecem o tratamento severo pelo legislador, afasta-se a eventual tese da inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato.<br>Portanto, não havia como a sentença não dar pela condenação do réu Roberto Fortunato pelo crime pelo qual foi denunciado, as provas produzidas durante o contraditório tendo sido amplas e demonstrando, de forma inequívoca, os fatos a ele imputados, de modo a tipificar o crime de possuir e manter sob a sua guarda as munições apreendidas (dois cartuchos íntegros de munição calibre 12, fls. 34/42), as quais estavam aptas para o fim a que se destinam, conforme o laudo pericial a fls. 144/145, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tipificando o crime previsto no art. 12, "caput", do Estatuto do Desarmamento, nos exatos termos da denúncia.<br>Logo, de rigor a manutenção da sentença penal condenatória, que bem fundamentou a existência de provas aptas para ensejar a condenação do réu pela prática do crime previstos no art. 12, "caput", da Lei n. 10.826/03.<br> .. <br>Antes que se diga sobre a impossibilidade da remissão do texto referente à sentença, visando dar escopo à fundamentação deste Acórdão, não afronta a norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal, vale dizer, o mandamento constitucional consistente na obrigatoriedade de fundamentação de sentenças e decisões, o adotar, como razões, fundamentos de outras sentenças, decisões ou peças processuais, por exemplo, Pareceres do Ministério Público, de qualquer grau, de autoridades públicas, mesmo laudos periciais firmados por peritos e até argumentos das partes, desde que se mencione, fielmente, a fonte, à evidência, reproduzindo-se, monocordicamente, os sobreditos fundamentos.<br>Vai daí que se reputa incensurável a sentença, que merece subsistir pelos seus próprios fundamentos, de fato e de direito, aos quais, para se evitar tautologia, reporto-me, fazendo-o consoante o permissivo do art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A propósito, trago entendimento, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que dá plena legitimidade jurídico-constitucional em situações, como aqui, em que adotei a técnica da motivação "per relationem":<br> .. <br>Certa a condenação do réu, passo à sua pena.<br>Como se vê, houve motivos suficientes para a condenação do paciente, uma vez que as provas foram produzidas durante o contraditório, amplas e que demonstram, de forma inequívoca, os fatos a ele imputados, de modo a tipificar o crime de possuir e manter sob a sua guarda as munições apreendidas (dois cartuchos íntegros de munição calibre 12), as quais estavam aptas para o fim a que se destinam, conforme o laudo pericial, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tipificando o crime previsto no art. 12, caput, do Estatuto do Desarmamento, nos exatos termos da denúncia.<br>Assim, de rigor a manutenção da sentença penal condenatória, que bem fundamentou a existência de provas aptas para ensejar a condenação do paciente pela prática do crime previstos no art. 12, "caput", da Lei n. 10.826/03.<br>Ressalta-se que o habeas corpus não se destina para a apreciação de alegações que buscam absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>7. A análise de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus.<br> .. <br>9. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 926.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, grifei.)<br>" .. <br>2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, grifei.)<br>Ademais, rever as conclusões a que chegaram as instâncias de origem, seria necessário proceder-se a todo revolvimento probatório, inviável na via eleita do habeas corpus<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA