DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de BERNARDO ROMITTI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Embargos de Declaração no Agravo de Execução Penal n. 0026378-30.2024.8.26.0041.<br>Consta dos autos que o ora agravante agravante pleiteou em Primeira Instância a concessão de prisão albergue domiciliar, sob a alegação de que o sentenciado possui graves problemas de saúde e já se encontra internado em uma clínica terapêutica, contudo o pedido foi indeferido pelo Juízo das Execuções Penais, o qual também determinou a expedição de mandado de prisão ( fl s. 259/261).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal sem êxito. O acórdão recorrido restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Agravo em execução interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar. O sentenciado alega necessidade de tratamento médico- psiquiátrico e indisponibilidade de medicamentos na rede pública.<br>II. Questão em discussão.<br>2. Verificar se o agravante preenche os requisitos para concessão de prisão domiciliar, considerando a necessidade de continuação de tratamento médico e a adequação do regime prisional.<br>III. Razões de decidir.<br>3. O sentenciado não cumpre pena em regime aberto, requisito objetivo para concessão do benefício à luz do art. 117 da LEP.<br>4. O agravante sequer se apresentou para cumprimento da pena, tampouco comprovou a impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional.<br>IV. Dispositivo e teses.<br>5. Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar exige cumprimento de pena em regime aberto, salvo situações excepcionais não demonstradas no caso. 2. O sentenciado sequer se apresentou para o cumprimento da pena, tampouco demonstrou, no caso concreto, a insuficiência do tratamento médico aplicado no sistema prisional.<br>Legislação Citada: LEP, art. 117; CPP, arts. 318 e 318-A. Jurisprudência Citada: STF, RHC 218447 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 22.02.2023; STJ, AgRg no HC n. 897.171/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2024."<br>Foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados, conforme acórdão cuja ementa segue transcrita:<br>"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame.<br>1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão unânime que negou provimento ao recurso de agravo em execução da Defesa, que pleiteava a concessão de prisão domiciliar.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. Verificar a ausência de motivação quanto à possibilidade de concessão de prisão domiciliar, considerando a necessidade de continuação de tratamento médico e a adequação do regime prisional.<br>III. Razões de Decidir.<br>3. O ponto levantado nos embargos foi examinado de modo expresso, claro e pormenorizado pela C. Turma Julgadora, com adoção de posição lógica e juridicamente contraposta à pretensão defensiva.<br>4. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser suprida, inexiste fundamento para acolher o recurso interposto em razão da simples insatisfação da parte com o julgamento proclamado.<br>IV. Dispositivo e Teses.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: Os embargos de declaração se sujeitam aos limites delineados em lei, não possuem caráter infringente e tampouco se prestam a veicular o mero inconformismo em relação às razões decisórias.<br>Legislação Citada: LEP, art. 117; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência Citada: STF, Sum. Vinc. nº 56; ARE 1.185.632-ED- AgR-ED. STJ, AgRg no HC n. 897.171/SP." (fl. 370).<br>Em sede de recurso especial (fls. 319/350), a defesa alega que o ora agravante não é um criminoso contumaz e que "o longo processo-crime ao qual foi submetido antes mesmo da fase de execução, também deixou suas marcas em BERNARDO. Com efeito, atormentado pela culpa, desenvolveu quadro grave de depressão e dependência química, o que exigiu sua internação em clínica psiquiátrica" (fl. 321).<br>Aduz que "há praticamente 3 (três) anos, o Recorrente está sob regime de rígida supervisão, submetido constante tratamento terapêutico e medicamentoso" (fl. 322). Sustenta que "o tratamento clínico-medicamentoso não pode ter interrompido, com risco à incolumidade física e à própria vida (alguns dos medicamentos utilizados servem para reduzir ideações suicidas)" (fl. 323).<br>A defesa assevera que o acórdão recorrido, há um só tempo, "negou vigência ao art. 117, inc. II, da LEP e contrariou entendimento consolidado na jurisprudência que aplica o instituto da prisão domiciliar aos apenados ao regime semiaberto" (fl. 325).<br>Afirma que a manutenção da internação em clínica psiquiátrica cumprirá a finalidade do art. 1º da LEP.<br>Invoca como paradigma, para justificar a possibilidade de concessão de prisão albergue domiciliar, o seguinte precedente: STJ, HC nº 521.663/RO, Rel. Min. NÉFI CORDEIRO, Sexta Turma, j. 10/9/2019.<br>Colaciona, também, precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR, quais sejam: TJRS, AgExc n. 0246988-32.2016.8.21.7000, Rel. Min. JOSÉ RICARDO COUTINHO SILVA, 2ª Câmara, j. 29/08/17; TJPR, AgExc n. 1.281.656-5, Rel. Min. DILMARI HELENA KESSLER, 4ª Câmara, j. 16/04/15.<br>Assevera ser irrelevante a informação no sentido de que o Centro de Detenção Provisória de Santo André conta com equipe mínima de saúde, porque o próprio órgão informou que a equipe (composta por 1 psiquiatra) estaria "direcionada para presos em cumprimento de mandado de prisão preventiva". Alega, ainda, que os estabelecimentos destinados ao regime fechado são absolutamente inadequados para o cumprimento de pena fixada no regime semiaberto, de acordo com o enunciado da Súmula Vinculante n. 56/STF.<br>Requer, então, "seja dado integral provimento ao presente Recurso Especial a fim de reformar o v. acórdão ora combatido, reconhecendo-se a harmonização do instituto do art. 117, inc. II, da LEP com o regime semiaberto, e, sobretudo, determinando-se a sua excepcional aplicabilidade ao caso concreto, para que BERNARDO ROMITTI possa cumprir pena em prisão domiciliar, sob custódia e cuidados da clínica terapêutica onde já se encontra internado, às custas da família, mediante monitoramento eletrônico e sob o acompanhamento da VEC, enquanto mantiver a condição médica que o impossibilite de ser tratado na unidade prisional ou até ser instalado serviço médico apto a seu tratamento" (fl. 350).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP às fls. 384/398.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSP aos seguintes fundamentos: (i) incide no caso em análise o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) não houve comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 399/401).<br>Agravo em recurso especial (fls. 404/435).<br>Contraminuta do MPF às fls. 440/452.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo ou desprovimento do recurso especial (fls. 470/481).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O tribunal paulista rechaçou a prisão domiciliar ratificando a decisão de primeiro grau, nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Bernardo Romitti foi condenado em definitivo pela prática do crime de homicídio resultante de dolo eventual na direção de veículo automotor ao cumprimento de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (cf. cálculo de penas de fls. 116/117 do PEC).<br>Expedida a guia de recolhimento definitiva, o MM. Juízo da execução, após confirmação da existência de vaga imediata em regime adequado, determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor de Bernardo com posterior suspensão do decreto prisional consignando expressamente "a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado" (fls. 111/113, 123/125 e 169).<br>Aos 09.09.2024, pleiteada a concessão de prisão domiciliar, reiterada em duas oportunidades (fls. 149/160, 193/198 e 218/224 do PEC) e, após manifestação contrária do Parquet (fl. 145 do PEC), o MM. Juízo a quo assim decidiu, litteris:<br> ..  O caso é de indeferimento do pedido de prisão domiciliar.<br>No caso, não se aplicam os artigos 318 e 318-A, do CPP e nem o artigo 117 da LEP.<br>Ainda que assim não fosse, é pressuposto para a concessão da prisão domiciliar que o(a) sentenciado(a) esteja cumprindo pena em regime aberto, o que não é o caso dos autos, vez que foi condenado(a) e deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.<br>Não se desconhece que excepcionalmente é possível a concessão de prisão domiciliar aos condenados ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, o que não é o caso dos autos.<br>No entanto, referida hipótese só é possível quando a peculiaridade do caso concreto indicar tal modalidade como imprescindível.<br>(..) No caso, não há prova de que eventuais cuidados médicos necessários não poderão ser prestados dentro da Unidade Prisional a qual será recolhida(o), de modo que as peculiaridades do caso concreto não caracterizam a excepcionalidade apta a justificar a concessão da prisão albergue domiciliar àqueles que cumprem pena em regime diverso do aberto (LEP, art. 117).<br>Como se vê, a unidade prisional dispõe da maioria dos medicamentos prescritos ao sentenciado (fls. 207), podendo os demais serem fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e também pela família do reeducando, mediante prescrição médica.<br>Ademais, a Secretaria de Administração Penitenciária conta com unidades com psiquiatra e caso não haja setor de psiquiatria na unidade prisional, o sentenciado poderá ser encaminhado àquela que possui condições de atendê-lo em caso de necessidade.<br>Acrescente-se que o sistema prisional conta com inúmeros sentenciados portadores de enfermidades gravíssimas, como, por exemplo, aids e câncer, sendo regularmente tratados em ambiente prisional enquanto cumprem suas penas.  ..  fls. 259/261<br>A r. decisão não comporta reforma.<br>Com efeito, em reforço às razões esposadas no r. decisum, verifica-se que Bruno cumpre pena em regime intermediário (fls. 116/117 do PEC). Assim, não satisfaz um dos requisitos objetivos previstos no artigo 117 da LEP, qual seja, cumprimento de pena em regime aberto.<br>Por outro prisma, a Defesa não comprovou a existência de situação atípica que autorize a flexibilização dos pressupostos para a concessão do benefício. Anote-se, pois relevante, que o fato de ter sido diagnosticado com transtorno mental (cf. relatório médico de fls. 139/140 do PEC), por si só, não caracteriza tal excepcionalidade, consoante precedentes do C. STJ1 e do E. STF2.<br>Ad argumentandum tantum, destaque-se a ausência de inequívoca demonstração quanto à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Ao revés, consta dos autos ofício da SAP demonstrando a possibilidade de absorver o acompanhamento médico dispensado ao agravante, com tratamento apropriado disponibilizado pelo SUS. Ademais, é de sabença ordinária que a Secretaria da Administração Penitenciária disponibiliza, em suas unidades, equipe de enfermagem/médica, com o fornecimento de fármacos, além de se utilizar, quando necessário, do Sistema Único de Saúde e, em casos extremos, disponibilizar vaga na rede hospitalar própria.<br>Confira-se, a propósito, o judicioso parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, in verbis:<br> ..  Como bem destacou o órgão ministerial, o condenado não preenche os requisitos legais para atendimento do pedido, ante a ausência de previsão legal.<br>A prisão domiciliar pretendida só é cabível para sentenciados que cumprem pena em regime aberto, estabelecendo a lei hipóteses taxativas no art. 117 da LEP para seu deferimento.<br>(..) Excepcionalmente já se deferiu o benefício em situações de gravidade, após se demonstrar que a manutenção no cárcere trará riscos à vida do condenado, não possuindo o estabelecimento prisional condições para sua assistência.<br>No caso dos autos, já houve informação da SAP que a rede pública dispõe de quase todos os medicamentos utilizados pelo réu e receitados por seu psiquiatra particular. Nada impede ainda que na falta de algum deles, seus familiares disponibilizem o que for necessário.<br>A população carcerária conta com sentenciados em situação muito mais grave, como condenados acometidos de câncer, AIDS, doenças infecciosas, amputados, paraplégicos e tantas outras, os quais recebem tratamento dentro do próprio sistema.<br>A concessão da excepcional prisão domiciliar ao requerente violará o princípio da equidade, resultando em tratamento injusto a centenas de outros presos em condições de saúde muito grave.<br>A pretendida prisão domiciliar, também impedirá o cumprimento da decisão soberana do júri popular (até o momento ainda não executada) que condenou o réu ao cárcere. Em decorrência do acidente ele ceifou a vida de um motociclista que dirigia em situação regular, ao contrário do réu, que dirigia com sua habilitação suspensa, em alta velocidade, em estado de embriaguez, com mais de 300 (trezentos) pontos em sua habilitação, sequer se preocupando com a situação da vítima após a colisão, com resultado morte, cujo risco assumiu.  ..  fls. 49/52.<br>Por derradeiro, ressalta-se que, diante a suspensão do mandado de prisão, o sentenciado sequer se apresentou para dar início ao cumprimento de pena, mesmo diante da confirmação de disponibilidade imediata de vaga adequada, motivo pelo qual não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 56.<br>Assim, por qualquer vertente, forçosa a conclusão de que a decisão recorrida não comporta reparos." (fls. 308/313).<br>Tem-se no trecho acima que as instâncias ordinárias, analisando a pretensão de prisão domiciliar, destacaram que o agravante não preenche os requisitos do art. 117 da LEP, porquanto o regime inicial fixado seria o semiaberto, bem como que nem sequer excepcionalmente seria viável superar o requisito do regime aberto, porquanto a SAP - Secretaria de Administração Penitenciária já informara a possibilidade de absorver o acompanhamento médico dispensado ao agravante, com tratamento dispensado pelo SUS.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois apenas de modo excepcional se defere a prisão domiciliar a apenados no regime semiaberto e fechado em razão de doença grave que necessita de tratamento médico que não pode ser concedido pelo sistema prisional. Na hipótese dos autos, tal doença grave que inviabiliza o tratamento médico no estabelecimento prisional não ficou comprovada na visão dos julgadores ordinários, sendo certo que conclusão diversa esbarra no óbice do revolvimento fático-probatório, consoante Súmula n. 7 do STJ.<br>Para corroborar, precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus em que o agravante pleiteava a concessão de prisão domiciliar para o paciente em razão de doença grave. A Defesa alega que a condição de saúde do agravante justificaria o regime domiciliar, dispensando a análise preliminar pelo Juízo da execução sobre a adequação da assistência médica no sistema prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão está em saber se o estado de saúde do agravante justifica o deferimento de prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar é excepcionalmente cabível para condenados com doença grave em regime aberto. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para regimes mais severos (semiaberto e fechado) apenas quando demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.<br>4. A Corte de origem assinalou não haver demonstração de que a doença do paciente seja grave, nem evidências de que sua saúde exija cuidados que não podem ser ministrados pela unidade prisional, em especial porque o cárcere conta com profissionais capazes de lhe prestar a assistência médica pertinente.<br>5. Para modificar as conclusões da instância ordinária e reconhecer o constrangimento ilegal alegado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar para regimes semiaberto e fechado depende da demonstração da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 2. Hipótese em que não houve demonstração da gravidade da doença apresentada pelo agravante, tampouco de que sua condição de saúde exija cuidados que não podem ser prestados pela unidade prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 117, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 379.187/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 09/06/2017; STJ, RHC n. 92.472/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018.<br>(AgRg no HC n. 954.683/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com base em alegada saúde debilitada do agravante.<br>2. O Tribunal local manteve o indeferimento da prisão domiciliar, afirmando que o réu apresenta bom estado geral de saúde, não possui moléstia incapacitante e está recebendo tratamento adequado na unidade prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, considerando a alegação de saúde debilitada e a necessidade de cuidados médicos que supostamente não estão sendo providos pelo sistema prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão domiciliar, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal, é admitida para presos em regime aberto, salvo exceções em que o recluso, mesmo em regime fechado ou semiaberto, esteja acometido por doença grave e o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional.<br>5. No caso, não foi comprovada a gravidade excepcional da saúde do paciente, ora agravante, nem que o tratamento médico necessário não possa ser prestado na unidade prisional, conforme assentado pelo Tribunal local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A prisão domiciliar pode ser concedida de forma excepcional a reclusos em regime fechado ou semiaberto apenas quando comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021.<br>(AgRg no HC n. 955.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, em casos excepcionais.<br>III - No caso dos autos, não ficou comprovado que a sentenciada não pode receber o atendimento médico adequado no local em que estiver recolhida.<br>IV - A revisão de tal entendimento demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.491/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>Em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ ser também aplicável à alegação de dissídio jurisprudencial veiculada para o mesmo pedido, fica prejudicada a análise do dissenso, que pressupõe identidade fática entre os julgados. Precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. INTERVALO ENTRE AS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. LEI 13.546/2017. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ.<br> .. <br>9. A análise da alegada divergência jurisprudencial está prejudicada, pois a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br>- Conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre (AgRg no REsp 1532799/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).<br>10. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.166.037/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, REPDJe de 18/12/2020, DJe de 19/12/2019.)<br>Em tempo, é do acórdão recorrido que o juízo de primeiro grau expressamente já consignou a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado ao regime fechado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para, com base no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA