DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistir negativa de prestação jurisdicional e por incidirem na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à análise de violação dos arts. 422 e 884 do Código Civil e 19, 45, 54 e 58 da Lei n. 8.245/1991.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 967-970.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de ação renovatória de contrato de locação comercial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 597-598):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. MÉRITO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE. VALOR MÉDIO DE MERCADO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO AVERIGUADO POR LAUDO. MANTIDO O QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS RAZOÁVEL. IMPROVIMENTO.<br>1. Considerados o prazo quinzenal e os dias úteis do intervalo, não se verifica a intempestividade do apelo do réu. Afastada a preliminar.<br>2. Embora as razões recursais foquem em interpretação restrita do fundamento da decisão singular, em juízo preliminar vislumbra-se o interesse processual do autor em afastar a aplicação da cláusula questionada para efeitos futuros.<br>3. O artigo 54 da Lei 8.245/1991 garante a persistência das condições pactuadas livremente entre o estabelecimento comercial e os empreendedores de shopping centers. Tal regramento não é absoluto, sendo necessário observar as demais disposições da lei e as regras gerais que regem os contratos.<br>4. Com fulcro em laudo pericial, reconheceu-se o excesso da aplicação imponderada da cláusula contratual. Esta não está eivada de ilicitude, não obstante ter provocado posterior desequilíbrio econômico contratual, que deve ser retificado no momento da renovação do aluguel.<br>5. Conforme os princípios da causalidade e da sucumbência, cabe ao magistrado analisar, com base no caso concreto, a responsabilização do sujeito que deu causa ao ajuizamento da ação pela verba decorrente do resultado do julgamento.<br>6. Negado provimento aos apelos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 634):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à redisccussão da matéria, por ser recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível que a parte demonstre a ocorrência de uma das hipóteses legais para seu provimento.<br>2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes e todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre os elementos relevantes para a conclusão, a fim de respeitar os princípios da ampla defesa e da motivação da decisão judicial.<br>3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC e 73 da Lei n. 8.245/1991, pois o acórdão não teria enfrentado o pedido de reforma do dispositivo da sentença, que condenara o locatário a pagar diferenças de aluguéis vencidos, apesar de ele, à época do ajuizamento, suportar aluguel superior ao fixado em sentença; além disso, estaria configurada omissão e ausência de fundamentação específica quanto à execução de diferenças por quem ostentar crédito, especialmente porque seria necessário constar, de forma genérica, a possibilidade de execução das diferenças de aluguéis retroativos por qualquer das partes;<br>b) 19 e 45, 54 e 58 da Lei n. 8.245/1991 e 422 e 884 do CC, porque a cláusula 9.8 das Normas Gerais Complementares impede a revisão do aluguel ao preço de mercado e elide os objetivos da Lei de Locações, devendo ser declarada nula a cláusula, bem como porque a prevalência das condições livremente pactuadas em shopping center não seria absoluta, devendo-se observar as disposições procedimentais e o equilíbrio econômico, com fixação do aluguel conforme laudo pericial, porquanto referida cláusula geraria desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa do locador, afrontando a boa-fé objetiva.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade da cláusula 9.8 das Normas Gerais Complementares do contrato de locação e se mantenha a fixação do aluguel conforme laudo pericial (R$ 69.417,63, para março de 2021), sanando-se a omissão para constar, de forma genérica, a possibilidade de executar os aluguéis retroativos por qualquer das partes, desde que haja crédito; alternativamente, anulando-se o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue os embargos de declaração e se manifeste sobre a omissão.<br>Contrarrazões às fls. 904-906.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação renovatória de contrato de locação comercial em que a parte autora pleiteou a renovação por 5 anos e a fixação do aluguel com base no valor de mercado apurado em perícia, com manutenção das demais cláusulas contratuais.<br>A sentença acolheu pedido de renovação da locação por 5 anos, fixou o aluguel mensal e condenou a autora ao pagamento da diferença de aluguéis vencidos até o trânsito em julgado, corrigidos pelos índices oficiais, a ser executado de uma só vez, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com sucumbência de 60% para a autora e de 40% para a ré.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença, negando provimento às apelações das partes e majorando os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 73 da Lei n. 8.245/1991<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Conforme se depreende dos autos, o Tribunal de origem enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos do pedido, ainda que de forma sucinta, não incorrendo em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O simples descontentamento com a conclusão adotada pelo julgador não configura omissão, tampouco ausência de fundamentação.<br>Ao tratar do tema, o Tribunal local manteve o entendimento do Juízo de primeira instância, que ajustou o valor do aluguel para o valor equivalente à prática de mercado, conforme o laudo pericial juntado, não havendo valores pagos a maior, uma vez que entendeu correta a condenação do pagamento da diferença dos alugueis.<br>Não se exige que o acórdão explicite, em cada ponto, os desdobramentos futuros da sentença, especialmente quando decorrentes logicamente do comando judicial principal.<br>É cediço também que o julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>II - Arts. 19 e 45, 54 e 58 da Lei n. 8.245/1991 e 422 e 884 do CC<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da legalidade ou abusividade de cláusula contratual, especialmente quanto ao impacto econômico e equilíbrio das obrigações, exige o revolvimento do conteúdo contratual e das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. VALOR MÍNIMO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A matéria referente ao art. 478 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.772.931/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>No caso, a pretensão recursal exige a interpretação da cláusula 9.8 do contrato de locação, bem como a análise de elementos fáticos e probatórios, em especial o confronto entre os valores contratualmente estipulados e os preços de mercado identificados por laudo técnico.<br>A análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório é incompatível com o recurso especial, tendo em vista o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA