DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO FERREIRA VASCONCELOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente, absolvido em primeira instância, foi condenado em grau de apelação pela prática do delito previsto no art. 304, c/c o art. 297 do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>A sentença absolutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Hortolândia/SP reconheceu a ilicitude da prova material, por entender ausência de justa causa na abordagem policial, contaminando os elementos probatórios subsequentes. O Tribunal de Justiça, contudo, deu parcial provimento ao recurso ministerial para reformar a decisão e condenar o paciente.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que a busca pessoal foi ilícita por ausência de fundada suspeita, baseada apenas em "atitude suspeita" em local conhecido por tráfico, suposto nervosismo do paciente e tentativa de evasão não comprovada, o que contamina toda a prova subsequente, à luz do art. 157 do CPP.<br>Aduz, ainda, que houve perfilamento racial e discriminatório, em afronta à jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau.<br>Não houve pedido liminar. Após prestadas as informações pelas instâncias ordinárias (fls. 277-291), o Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, caso seja conhecida, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 295):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. BUSCA PESSOAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, CASO CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O Tribunal de origem, ao reformar a sentença absolutória, validou a busca pessoal com base nos seguintes fundamentos (fls. 260-263, grifei):<br>Sempre preservado o elevado convencimento de S. Exa., o MM. Juiz, temos que a prova dos autos é suficiente para a procedência da ação penal, legitimando-se a atuação policial em virtude dos elementos concretos apresentados.<br>Conforme os relatos dos agentes policiais ouvidos em Juízo, o sentenciado teria apresentado nervosismo ao perceber a aproximação policial, alinhado ao fato de que teria tentado se evadir por uma viela existente no local.<br>Transcrevo da r sentença (verbis): "(..) Marlon Matheus Vicente Dittz, policial militar (fl. 03), relatou que, em patrulhamento de rotina por local de tráfico, verificaram duas pessoas em atitude suspeita; abordados, nada possuíam de ilícito; o réu apresentou um documento de identificação, apresentando o RG nº M 6.962.511, em nome de José Alexander Rodrigues Melo, constando sua própria fotografia. Ele confessou que encontrou esse documento e substituiu a foto original pela sua, justificando o ato pelo fato de estar foragido da Justiça. Ele, então, forneceu os dados verdadeiros. Em consulta aos sistemas policiais, foi constatado que o indivíduo é procurado pela Justiça Pública do Estado de Minas Gerais. Sobre atitude suspeita era um local de conhecimento de histórico de tráfico de drogas, sendo dois indivíduos à pé, ao avistarem a viatura demonstraram nervosismo e de pronto foram abordados. O local é próximo a uma viela. Ele apresentou a documentação se identificando; Vinicius Piardi, policial militar (fl. 04), reiterou os fatos mencionados pelo policial militar Marlon Matheus Vicente Dittz. Sobre a atitude suspeita, eles tentaram deixar o local ao verem a polícia; ele apresentou a documentação se identificando; eles estavam no interior da viela; eles tentaram se desvencilhar da viela (..)".<br>Esse elemento anímico  nervosismo na presença próxima de agentes policiais  têm sido objeto de larga pesquisa pretoriana e vem sendo reconhecido como fator a autorizar por justa causa a intervenção policial, confira-se no Excelso Pretório, o resultado do ARE 1467500 AgR-terceiro, Primeira Turma, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA e Redator do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 18/03/2024 e Publicação: 15/04/2024:<br> .. <br>O eg. Superior Tribunal de Justiça igualmente tem entendido pela possibilidade na realização de busca pessoal, sem a existência de mandado, quando há sinais de nervosismo atrelados a tentativa de evasão e local conhecido pela comercialização proscrita de substâncias entorpecentes, confira-se: "(..) 4. A presença de fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior confirma que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial (..)" (AgRg no R Esp 2130463/MG, 5ª Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN 28/04/2025).<br>Ou seja, os indicadores percebidos pelos agentes policiais se mostraram válidos para a realização da busca pessoal, a qual mostrou-se condizente com a situação do ora recorrido, eis que era pessoa foragida da Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo sido condenado naquele Estado pelo delito de homicídio.<br>Nem se olvide que o sentenciado confessou a prática delitiva.<br>Entretanto, ressalvado melhor juízo, a procedência da ação penal não há de ser integral, eis que o delito previsto no art. 307 do Cód. Penal, em sua parte final do preceito secundário assim dispõe: "Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave". No caso em tela, figura típica do art. 307 é parte integrante do delito previsto pelo art. 304 c. c. art. 297 do Cód. Penal, sendo esta figura penal mais grave, absorvendo, portanto, o delito subsidiário.<br>De rigor, portanto, a procedência em parte da ação penal ajuizada em face do recorrido.<br>Conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP, tanto a busca pessoal quanto a busca domiciliar exigem a presença de justa causa, ou seja, elementos de ordem objetiva que indiquem que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, sob pena de ilegalidade por ilicitude da prova.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NOTÍCIAS ANTERIORES. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. FUGA E REAÇÃO VIOLENTA AO SER ABORDADO PELA GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE MANTIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. A busca veicular, por sua vez, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial. Precedentes.<br>3. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>4. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Precedentes.<br>5. Na hipótese vertente, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, assentando que a dinâmica que autorizou as revistas não decorreu de mero tirocínio policial e não careceu de fundadas razões, haja vista que (i) a existência de notícias anteriores do envolvimento do réu com a narcotraficância; (ii) as investigações prévias, com o avistamento do acusado, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos, entregando "caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); e (iii) o comportamento do réu que, ao ser abordado pela guarnição, tentou empreender fuga e dirigiu o veículo contra os policiais (e-STJ fl. 726) -, evidenciaram a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).<br>7. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>8. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.<br>9. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>10. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>11. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.<br>12. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a busca domiciliar realizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de mera denúncia anônima e não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, decorreu de notícias anteriores, seguidas de investigação policial para apurar suspeita de envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, e envolveu situação de flagrância, tendo esse sido abordado no momento em que saiu de casa e entrou em seu automóvel portanto uma "caixa suspeita", oportunidade em que tentou empreender em fuga e dirigiu o veículo na direção dos agentes castrenses; após as buscas pessoal/veicular, foram encontrados 3 tabletes de haxixe, justificando o ingresso na residência do recorrente, onde foram apreendidos 3 tabletes e 4 porções de haxixe, 1 porção de MDMA e 1 porção de maconha, além de balança de precisão (e-STJ fls. 727/730).<br>13. Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão expressa do ora recorrente, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa para a medida invasiva, diante de indícios suficientes da ocorrência de crime permanente no local. Precedentes.<br> .. <br>23. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>No caso, os policiais relataram que estavam em patrulhamento de rotina por local conhecido pelo tráfico de drogas quando visualizaram o paciente, que ao notar os agentes de segurança, demonstrou nervosismo e tentou se evadir, circunstâncias que fundamentam a busca pessoal e afastam a alegação de ilicitude da prova.<br>Nesse contexto, consta-se que a medida invasiva restou devidamente justificada, diante da existência de elementos prévios, de ordem objetiva, aptos a indicar a ocorrência de crime em andamento, atuando os agentes públicos em estrito cumprimento do dever legal, não se verificando, de plano, qualquer ilegalidade no flagrante.<br>Outrossim, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de justa causa para a medida invasiva demandaria ampla dilação probatória, providência que, conforme cediço, mostra-se incabível na via estreita do habeas corpus. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (AgRg no REsp n. 2.132.481/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>4. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>5. Na hipótese, de acordo com a dinâmica fática narrada pela Corte local - que não pode ser revista nesta via, notadamente ante o prematuro estágio processual na origem - constata-se, a priori, que as circunstâncias prévias à abordagem veicular justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, haja vista a fuga à pé do paciente, após colidir seu veículo em outro automóvel, ciente de que, antes do acidente, estava sendo acompanhado por uma guarnição policial. Assim, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial.<br>6. Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 197.861/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA