DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 519-520).<br>O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso da parte ora recorrida e deu parcial provimento ao apelo da parte recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 247):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.<br>MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS, CABÍVEL A LIMITAÇÃO DO ENCARGO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO APURADAS PELO BACEN PARA OPERAÇÕES ANÁLOGAS NO MESMO PERÍODO. PARTICULARIDADES DO CASO NÃO COMPROVADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.<br>CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 380 DO STJ. É ENTENDIMENTO SEDIMENTADO E PACIFICADO NO COLENDO STJ QUE A COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS ATINENTES AO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) DESCARACTERIZA A MORA E TORNAM INEXIGÍVEIS AS PENALIDADES DELA DECORRENTES (JUROS DE MORA E MULTA), ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, CABENDO AO DEVEDOR, A PARTIR DE ENTÃO, DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU O PAGAMENTO DA QUANTIA APURADA, A FIM DE MANTER AFASTADOS OS EFEITOS MORATÓRIOS.<br>MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA QUE ATENDE AOS VETORES ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.<br>RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.<br>No recurso especial (fls. 253-272), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que, no caso concreto, a forma de fixação dos honorários advocatícios não observou o mencionado dispositivo. Afirmou, nesse contexto, que o acórdão recorrido negou vigência à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC para fixação da base de cálculo dos honorários.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>No agravo (fls. 523-535), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à possível violação do art. 85, § 2º, do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a inobservância da ordem de preferência para fixação dos honorários, tampo uco da existência de proveito econômico obtido na demanda capaz de acarretar a fixação conforme o referido dispositivo, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>É de se observar que não houve análise da alegação de que "o proveito econômico obtido não é inestimável, nem irrisório sendo que o contrato totaliza o valor de R$ 35.517,60 - ou seja, não se enquadra no caso de não sendo possível mensurá-lo para se arbitrar honorários por apreciação equitativa. A presente lide se enquadra na previsão do § 2º, do art. 85, do CPC/15, perfeitamente" (fl. 258 ).<br>Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA