DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal se Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 399, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CAUSA DE PEDIR. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 04 ANOS ENTRE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA. - Nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico, fundada na alegação de erro substancial. - Se, entre a data da celebração do negócio jurídico e a data da propositura da ação anulatória, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, forçoso é o reconhecimento da decadência.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 411-428, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 178, II, do Código Civil e ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil em controvérsia de consumo envolvendo cartão de crédito consignado com saques, por se tratar de relação de trato sucessivo e de falha na prestação de serviços, devendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.<br>Indica a existência de vício de consentimento na contração diante de conduta maliciosa da instituição financeira.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 432-437, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 440-441, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 444-452, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 456-462, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em discutir o pedido de afastamento da decadência e a prescrição do direito de ação da recorrente, fundamentados na violação do art. 178, II, CC e do art. 27 do CDC.<br>A respeito, assim se pronunciou a Corte local (fls. 404-407, e-STJ):<br>Certo é que o apelante, para o ajuizamento da presente ação anulatória, lastreada na existência de erro substancial quanto ao negócio jurídico, deveria ter se atentado para o prazo decadencial acima transcrito.<br>Nota-se, pelo documento de ordem nº 26, que o contrato ora combatido foi celebrado em 28 de janeiro de 2.011 e a ação de origem, proposta em 04 de julho de 2.022, ou seja, após o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos da formalização do negócio jurídico, estando, portanto, atingida pela decadência.<br>Ao contrário do que compreende a apelante, o contrato celebrado entre as partes é um ato único e não de trato sucessivo, não existindo a possibilidade de transmutação da natureza do negócio jurídico em razão, simplesmente, dos descontos mensais das parcelas no benefício previdenciário da recorrente.<br>Vale dizer: o contrato se aperfeiçoou no exato momento em que foi firmado e assinado pelas partes. Da mesma forma, o eventual vício (erro substancial) ocorreu, também, quando formalizado o instrumento contratual.<br>Com efeito, se entre a data da formalização do negócio jurídico e a data da propositura da ação, na qual se discute a configuração de erro substancial, decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, é forçoso o reconhecimento da decadência disciplinada pelo art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>A existência de eventuais abusividades no contrato celebrado entre as partes, estampadas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, não possui o condão de anular o negócio jurídico como um todo, mas, apenas, as cláusulas tidas por ilegais. O citado artigo ampararia pretensão revisional de cláusulas contratuais, mas não a anulação do negócio jurídico.<br>Quanto ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se justifica a sua incidência ao caso em apreço: primeiro, porque a norma disciplina a prescrição, instituto jurídico distinto da decadência; segundo, porque, ainda que se aplicasse o referido prazo, a prescrição teria se caracterizado, vez que o seu termo final se deu em 28 de janeiro de 2.016.<br>Por fim, no que toca ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, para fins da revisão do contrato, também resta configurado, já que seu termo final ocorreu em 28 de janeiro de 2.021.  grifou-se <br>Conforme consignado no acórdão recorrido, o agravante ajuizou a ação anulatória, lastreada na existência de erro substancial quanto ao negócio jurídico.<br>A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual "a pretensão de desconstituir o negócio jurídico eivado de vício de consentimento sujeita-se a prazo decadencial de 4 anos, consoante o disposto no art. 178, I e II, do CC/02, ou prescricional de 4 anos, segundo o art. 178, § 9º, V, "b", do CC/16, a contar do dia em que se realizou o ato anulável" (REsp n. 1.630.108/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018).<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil de 2002, o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou fraude é de quatro anos, contados da data de sua realização. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo reconheceu a decadência do direito do autor, ora recorrido, considerando que o contrato em questão foi firmado em 2011, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2017, excedendo, assim, o prazo de quatro anos para requerer a anulação do negócio jurídico. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.973.938/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO A PESSOA FÍSICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO NA CONTRATAÇÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. O prazo decadencial - quatro anos, conforme artigo 178 do Código Civil de 2002 - para se pleitear a anulação de negócio jurídico, em caso de ocorrência de vício de consentimento, conta-se do dia em que se realizou o negócio. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.195.883/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. ERRO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO. IMUTABILIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. ESTABILIZAÇÃO DO DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato. 2. A extinção do direito material pela implementação do prazo decadencial impede a análise de possível erro material, ante a extinção do feito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)  grifou-se <br>Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ, a qual impede o conhecimento do apelo nobre por ambas alíneas do permissivo constitucional:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)  grifou-se <br>2. No pertinente à indicada violação do art. 27 do CDC, sob a alegação de que se trata de relação de trato sucessivo e, portanto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, denota-se que o referido dispositivo não foi apreciado pelas instâncias ordinárias sob este enfoque, carecendo do necessário prequestionamento.<br>Além disso, a recorrente não opôs embargos de declaração visando sanar eventual omissão e prequestionar a argumentação de que se trata de relação de trato sucessivo, inviabilizando a análise da questão por esta Corte Superior.<br>Tampouco apontou, nas razões do apelo extremo, a violação do art. 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 393 E 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃODO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A Corte regional não apreciou à alegada afronta aos artigos 393 e 422, do CPC de 2015 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador". (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018).3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1969210/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A matéria relativa aos arts. 480, §§ 1º e 2º, 873, III, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ademais, o agravante não opôs embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão. 2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.737.518/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 9/6/2021)  grifou-se <br>Nesse contexto, revela-se impossível o conhecimento do recurso especial neste ponto, com fulcro nos enunciados firmados pelas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicados por analogia.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br> Intimem-se.<br>EMENTA