DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos da apelação cível n. 0044430-48.2012.4.02.5101.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 1932):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ e outros contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, reconhecendo o excesso de execução, determinando a compensação dos valores pagos administrativamente com os valores devidos judicialmente, e extinguindo parcialmente a execução individual em razão da litispendência com ação coletiva.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a compensação de valores relativos aos índices de reajuste, como o de 3,17%, com valores pagos administrativamente concedidos posteriormente, para evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa dos servidores beneficiados.<br>3. No caso, a sentença de primeiro grau agiu em conformidade com a legalidade e os precedentes do STJ ao determinar a compensação dos valores pagos administrativamente após a edição da Medida Provisória nº 2.225/2001, respeitando os parâmetros fixados pelo título executivo judicial.<br>4. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, que seguiu os critérios estabelecidos pela jurisprudência, assegurou a correção da sentença ao observar as rubricas sobre as quais deveria incidir o reajuste de 3,17%, descontando os valores pagos administrativamente e evitando duplicidade de pagamento. Precedentes do STJ e desta 6ª Turma Especializada.<br>5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1%, em face dos apelantes (embargados), nos termos do artigo 85, §11, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1948-1955).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1957-1979), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando omissões não sanadas nos embargos de declaração.<br>No mérito, alega violação dos arts. 141, 492, 503, 505, 508 e 783 do Código de Processo Civil (CPC); do art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); dos arts. 373, inciso II, e 1.707 do Código Civil; do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001; do art. 54 da Lei n. 9.784/1999; e dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Afirma que a execução individual se limita aos valores reconhecidos no Parecer Técnico n. 8581C/2009-DCP/PGU/AGU, relativos a janeiro/1995 a maio/2001, sendo indevida a compensação com parcelas de período posterior e de natureza diversa, inclusive aquelas pagas por decisão judicial transitada em julgado.<br>Aponta violação à coisa julgada e à preclusão, bem como à segurança jurídica e à boa-fé objetiva, destacando a natureza alimentar das verbas e a impossibilidade de compensação.<br>Alega decadência administrativa e prescrição quinquenal do suposto direito de compensar, limitando a compensação aos últimos cinco anos anteriores à arguição. Invoca o princípio da congruência e sustenta que o art. 10 da MP n. 2.225-45/2001 não abrangeria vantagens judiciais.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão recorrido e, subsidiariamente, reformá-lo para afastar a compensação de valores de natureza e períodos diversos do objeto da execução (fl. 1979).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2018-2027.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 2029-2030).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Quanto às teses de violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999; e ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não há como conhecer do recurso especial, dada a ausência do necessário prequestionamento.<br>Verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos mencionados não foi objeto de debate pela Corte Regional e que os embargos de declaração opostos na origem não trataram dos temas relacionados, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA APLICABILIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 10.666/2003. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE SANAR EVENTUAL VÍCIO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. SÚMULA 356 DO STF.<br>1. A tese segundo a qual o exercício do magistério em mais de um estabelecimento de ensino deve ser considerado como atividade única não foi debatida pelo Tribunal de origem. Incide à hipótese a Súmula 282/STF.<br>2. A falta de oposição de embargos de declaração a fim de sanar eventual vício do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 356 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.493.765/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)<br>No que tange à alegada violação aos arts. 503, 505 e 508 do Código de Processo Civil e ao art. 6º, § 3º, da LINDB, o recurso especial também não merece ser conhecido.<br>O Tribunal de origem decidiu a questão com base em elementos fáticos-probatórios dos autos. Assim, infirmar o acórdão quanto aos referidos fundamentos demandaria reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. MP 2.225/2001. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido se encontra sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ, segundo o qual "não resulta ofensa à coisa julgada a determinação de limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17% à data da reestruturação ou reorganização da carreira" (AgInt no REsp 1.531.546/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 9/4/2019).<br>2. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, no pertinente à possibilidade de compensação dos valores executados com aqueles recebidos administrativamente a mesmo título, pressupõe revisitar fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.845.675/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de Embargos à Execução ajuizado pela UFRJ contra coisa julgada que determinava o pagamento de diferenças salariais relativas aos 3,17%, a partir de janeiro de 1995.<br>2. Preliminarmente, não se conheceu do Recurso Especial em relação à alegada afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de afronta à competência reservada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>4. Dispositivos legais apontados como violados que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>5. Quanto ao mérito, nos termos do Tema 804 da jurisprudência do STJ (REsp Repetitivo 1.371750-PE), "o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa".<br>6. O acórdão do Tribunal a quo foi categórico ao reconhecer a possibilidade da limitação temporal do pagamento dos valores devidos à data da reestruturação das carreiras dos servidores envolvidos. O decisum recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, firmado em recursos repetitivos, no sentido da possibilidade da limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial, bem como no tocante à possibilidade de compensação dos importes devidos aos servidores com aqueles percebidos após a reestruturação da carreira, não havendo falar, in casu, em ofensa à coisa julgada. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 8. A análise das argumentações recursais quanto à verba honorária e ao momento em que se realizou a reestruturação da carreira dos servidores mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>9. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 535, II, do CPC/1973, e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.788.008/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Por fim, a Corte R egional entendeu viável a compensação dos valores recebidos administrativamente pelos servidores públicos, a título de reajuste de 3 ,17%, com aqueles devidos judicialmente, sem que houvesse violação à coisa julgada, nos seguintes termos (fl. 1930):<br>A apelante questiona, em primeiro lugar, a compensação dos valores pagos administrativamente com aqueles devidos judicialmente, argumentando que tal medida configuraria uma violação à coisa julgada. Todavia, tal argumentação não se sustenta à luz do ordenamento jurídico vigente e da sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores. De acordo com o artigo 368 do Código Civil, a compensação é perfeitamente possível ex lege, desde que comprovado o pagamento indevido. A sentença de primeiro grau, ao determinar a compensação dos valores, observou rigorosamente os ditames legais e a necessidade de evitar o bis in idem e o enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme nesse sentido. No julgamento do REsp nº 1.235.513/AL, submetido ao regime de recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento de que, em processos de conhecimento, é cabível a compensação de índices de reajuste com outros benefícios concedidos posteriormente. Especificamente quanto ao índice de 3,17%, o STJ, no AgRg no REsp nº 1.142.587/PR, estendeu a aplicação das regras sobre compensação do índice de 28,86% para situações envolvendo o índice de 3,17%, reforçando a correção da sentença de primeiro grau ao determinar a compensação dos valores pagos administrativamente após a edição da Medida Provisória nº 2.225/2001.<br>Em consonância com o entendimento do STJ, a 6ª Turma Especializada desta Corte Regional, no julgamento da Apelação Cível nº 0047377-75.2012.4.02.5101/RJ, também afirmou que "os valores pagos diretamente a título de 3,17% após a MP nº 2.225/2001, a qualquer título, devem ser compensados, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa". A Turma foi enfática ao afirmar que não há qualquer impedimento à compensação, mesmo diante da coisa julgada, pois a compensação é um imperativo de legalidade.<br>Esse entendimento foi corroborado pelos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que observou os parâmetros fixados pelo título executivo judicial oriundo do processo nº 99.0063635-0, respeitando as rubricas sobre as quais deve incidir o reajuste de 3,17% e descontando os valores pagos administrativamente. A sentença, ao acolher esses cálculos e determinar a compensação, agiu em plena conformidade com a legalidade e a jurisprudência consolidada, razão pela qual deve ser integralmente mantida.<br>Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado. Este entendimento é aplicado integralmente às causas que tratam do índice de 3,17%.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ÍNDICE DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito do artigo 543-C do CPC, definiu não ser causa de violação à coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo.<br>2. Afirmou-se ainda no mencionado julgado ser possível a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos do art. 741, VI, do CPC. Este entendimento é aplicado integralmente às causas que tratam do índice de 3,17%. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o título executivo judicial transitou em julgado em 24/05/2001 (e-STJ - fl. 156), antes da edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, sendo cabível a compensação alegada pela União nos embargos à execução, sem qualquer ofensa à coisa julgada, incidindo, na espécie, a limitação à percepção do índice de 3,17% a partir de 1º/01/2002, nos termos do artigo 9º da referida medida provisória.<br>4. Havendo sucumbência parcial, não se pode aferir nesta Corte Superior o decaimento de cada litigante, pois falta definir a correção dos cálculos apresentados, de maneira que ficará a cargo do Magistrado de Primeiro Grau, após a comprovação dos valores realmente devidos, promover o arbitramento dos ônus sucumbenciais do presente feito, segundo o decaimento de cada parte processual. Precedente: AgRg no REsp 1.091.957/AL, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 02/04/2013.<br>5. Agravo regimental da Associação Nacional das Pensionistas da Polícia Federal e outros parcialmente provido.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1.103.424/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 6/3/2015.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial, e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1931), respeitados os limites estabelecidos n os §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVOS DITOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COISA JULGADA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO ORIGINADO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.