DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME AYMAN JAMALLOURENÇO, no qual, aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2178859-33.2025.8.26.0000), que denegou o writ de origem.<br>Consta nos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 15/5/2025 pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 870g de ecstasy, balança de precisão e embalagens plásticas em sua residência.<br>A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação adequada, sendo genérica, padronizada e desvinculada das peculiaridades do caso concreto, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, conforme documentos anexados, e que permaneceu solto por quase um mês após a apreensão da substância entorpecente, sem qualquer notícia de reiteração delitiva ou risco à ordem pública.<br>Alega que a quantidade de droga apreendida, embora expressiva, não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente.<br>A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus, porém que seja concedida a ordem de oficio, para substituir a prisão preventiva por outras medidas menos gravosas na forma do art. 319 do CPP, consoante a seguinte ementa (fl. 108):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PERICULUM LIBERTATIS GERADO PELAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE PODEM SER TUTELADOS PELAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, CONCESSÃO DE OFÍCIO.<br>Na origem, foi prolatada sentença condenatória nos autos da ação penal n. 1505138-53.2025.826.0047 à pena de 5 anos, 6 meses e 30 dias de reclusão, em regime fechado, além de 555 dias-multa, oportunidade em que foi mantida a prisão cautelar pelos fundamentos que constam no decreto prisional, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 11/11/2025.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 31-33-grifei):<br> .. <br>A representação merece integral acolhimento.<br>A Autoridade Policial narra que os vinha constantemente recebendo denúncias acerca da prática do tráfico de drogas na modalidade "delivery" pelo investigado, sendo que no dia 15/05/2025 fizeram a abordagem de GUILHERME AYMAN JAMAL LOURENÇO na via pública, quando então localizaram em seu veículo Ronda HRV e na sua residência enorme quantidade de entorpecentes do tipo ECSTASY.<br>O laudo definitivo acostado às fls. 22/24 revela a apreensão de cerca de 800g de entorpecente do tipo MDA (tenanfetamina).<br>Somado a isso, a Autoridade Policial ainda fez constar que o preço médio de cada comprimido da droga é vendido no mercado ilícito na faixa de R$ 50,00, de forma que o material apreendido supere a faixa de valor entre R$ 20.000,00 a R$ 25.000,00.<br>(i) Da prisão preventiva do investigado:<br>No caso sub judice, verifica-se que a situação em exame está compreendida no art. 313, inciso I do CPP, vez que a pena do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 suplanta 04 (quatro) anos de privação máxima de liberdade.<br>E quanto aos fundamentos do art. 312 do CPP, havendo, a priori, nsco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do preso, caso permaneça em liberdade, a garantia da ordem pública deve ser preservada.<br>Com efeito, conforme art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de (a) reiteração delitiva; (b) participação em organizações criminosas; (e) gravidade em concreto da conduta delituosa; (d) periculosidade social do agente, ou (e) pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).<br>A materialidade delitiva encontra-se, em juízo de cognição sumária, suficientemente demonstrada pelos elementos informativos constantes dos autos, notadamente diante das prévias informações de que o investigado comercializava entorpecentes na modalidade "delivery" de drogas utilizando-se de um veículo Honda/HRV, com a consequente abordagem do investigado e apreensão de cerca de 800g (oitocentas gramas) do entorpecente ecstasy - vide laudo de constatação definitivo às fls. 22/26 - as quais trazia consigo no veículo e também tinha em depósito em sua residência, tratando-se pois de situação que revela um modus operandi que não se compactua, a priori, com uma situação ocasional de prática delituosa.<br>ln casu, tem-se que o indivíduo foi flagrado trazendo consigo e armazenando relevante quantidade de entorpecentes, elemento esse que indica, para além da dúvida razoável, que se trata de indivíduo com experiência e dedicação a atividades criminosas. Com efeito, não se afigura verossímil que aquele que nunca teve qualquer envolvimento com a criminalidade, em especial o tráfico de drogas, mantenha em depósito expressiva quantidade de entorpecentes, somado ao fato de que também foi localizado na residência do custodiado uma balança de precisão e embalagens plásticas (fl. 14), típicos da comercialização dos entorpecentes. em claro indicativo de que é familiarizado com o crime.<br>E, como já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal: "(..) A necessidade de se garantir a ordem pública restou demonstrada, na espécie, ante a periculosidade do agente, verificada pela gravidade em concreto do crime e pelo modus operandi com que foi praticado o delito. 3. Integra o magistério jurisprudencial da Corte o entendimento de que, "quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública" (HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09). (.). ". (STF, RHC 116944, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013 -destaque adicionado).<br>Nesse sentido, basta a análise da fotografia juntada à fl. 35 para verificar que os entorpecentes foram apreendidos em diversos invólucros e porções, além da apreensão de outros apetrechos típicos da mercancia de drogas, os quais dão conta de que, embora primário, o custodiado possivelmente esteja envolvido em atividades criminosas de maneira habitual, o que poderá ainda ser melhor aprofundado após as diligências serem efetuadas.<br>Portanto, a prisão preventiva é medida de rigor.<br>Ainda que o Ministério Público Federal tenha se manifestado pela concessão de habeas corpus de ofício, a fim de substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, verifica-se que a custódia foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada na grande quantidade de droga apreendida, além da natureza extremamente deletéria e viciante, pois trata-se de 800 gramas de MDMA, princípio ativo do "ecstazy", além da apreensão de balança de precisão e outros apetrechos que indicam a prática reiterada do tráfico em larga escala, como a oferta por "delivery".<br>Assim, com o devido respeito ao Ministério Público, entendo que todas essas circunstâncias são indicativas de um maior desvalor da conduta praticada, bem como da periculosidade concreta do paciente, a revelar a indispensabilidade da manutenção da prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA