DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL CARIELO DO NASCIMENTO contra acórdão assim ementado (fls.1.609-1.610):<br>JÚRI - Homicídio qualificado tentado (motivo torpe e contra mulher por razões da condição de sexo feminino) - Recurso do réu voltado contra alegadas nulidades ocorridas após a pronúncia e a pena imposta (CPP, art. 593, III, "a" e "c") - Súmula nº 713 do C. STF. Revisão limitada ao objeto do recurso - PRELIMINAR - Arguição de nulidade por violação ao sigilo profissional e cerceamento de defesa. Inocorrência. Conversas captadas fortuitamente em razão de perícia realizada em aparelho celular pertencente à terceiro Ausência de efetivo prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief). Precedentes do C. STJ - Questão, ademais, não suscitada no momento oportuno. Preclusão - Rejeição.<br>MÉRITO - Opção dos jurados por uma das versões do fato. Princípio da íntima convicção das decisões do Júri - Condenação mantida.<br>PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO - Base acima do piso (1/2). Circunstâncias que integram o tipo penal derivado (feminicídio). Qualificadora do motivo torpe utilizada para recrudescer a pena intermediária. Bis in idem configurado. Mau antecedente. Condenação por crime anterior à prática delitiva ora apurada, transitada em julgado no curso da ação penal. Possibilidade de valoração negativa. Precedentes do C. STJ. Consequências do delito que extrapolam o normal à espécie. Prolongado abalo psicológico suportado pela vítima e seus familiares. Precedentes do C. STJ. Redução da fração para 1/4. Proporcionalidade - Agravante do artigo 61, II, "a", do CP (correlata correspondência à qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença). Acréscimo na fração de 1/6. Inviável o reconhecimento da confissão espontânea - Conatus. Alteração para o coeficiente intermediário (1/2). Compatibilidade com o iter criminis percorrido e a natureza do ferimento causado à vítima - Regime inicial fechado - Detração penal. Indireta progressão de regime. Necessidade de análise dos requisitos objetivo e subjetivo. Competência do Juízo das Execuções - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I e III; e Súmula nº 588 do C. STJ) - Indenização para reparação dos danos morais à vítima. Pedido deduzido na denúncia. Contraditório preservado. Inteligência do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 983 do C. STJ. Redução do valor mínimo para R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Apelo parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso, a defesa sustenta flagrante contrariedade aos art. 7º, II e III, da Lei n. 8.906/94, 157 do Código de Processo Penal, 59, 65, III, d, e 67, todos do Código Penal.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.717-1.732.<br>O recurso foi parcialmente admitido, apenas quanto à suposta violação do art. 65, III, d, do Código Penal (fls. 1.757-1.758).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 1.809):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL E PROVA ILÍCITA. CONVERSA ENTRE ADVOGADO E IRMÃ DO RÉU. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE COMUNICAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE. PRECLUSÃO E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. CONTRADIÇÃO DO RÉU QUANTO AO DOLO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA A ELUCIDAÇÃO DO TIPO PENAL. JUÍZO DE CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO NAS PROVAS DOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>O recurso especial, na parte em que foi admitido, tem como objetivo o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão, ainda que qualificada, e mediante a compensação integral com a agravante do motivo torpe, neutralizar o incremento na pena operado na segunda fase.<br>Quanto à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, sob os seguintes fundamentos (fl. 1.1616):<br>Na segunda etapa, acertado o não reconhecimento da confissão espontânea, pois conquanto Rafael tenha confessado perante o Juízo que efetuou disparos contra o veículo da vítima, não admitiu tê-lo feito com a intenção de matá-la. De outra banda, a reprimenda sofreu acréscimo de 1/6 (um sexto) por força da agravante do artigo 61, II, "a", do CP (correlata correspondência com o art. 121, § 2º, I, do CP motivo torpe), obtendo as intermediárias de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Percebe-se que o acórdão impugnado não se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Especial aplicável à época, segundo a qual o réu faz jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>Logo, tendo o réu admitido a prática delitiva, incide a atenuante, devendo ser sopesada como tal na aplicação da pena.<br>Entretanto, embora deva ser recompensada a cooperação do acusado, a confissão qualificada, que busca justificar a conduta do agente, reduz a carga valorativa da confissão como vetor de colaboração com a Justiça. Nesse sentido: REsp n. 2.195.162/MG, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.<br>A pena-base foi fixada em 15 anos de reclusão, e a intermediária foi aumentada em 1/6 pela agravante prevista no art. 61, I, a, do CP. Aplicando-se a aludida atenuante em 1/12, resulta a pena em 16 anos e 4 meses de reclusão. Na última fase, reconhecida a tentativa, a pena foi reduzida em  , totalizando 8 anos e 2 meses de reclusão.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento para reconhecer a atenua nte da confissão espontânea e reduzir as penas do recorrente para 8 anos e 2 meses de reclusão, mantendo as demais disposições do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA