DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA contra decisão de fls. 505-516 (e-STJ) que não conheceu o habeas corpus.<br>Neste recurso, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão impugnada.<br>Defende que juntou aos autos um Documento Técnico Complementar e um Relatório Técnico - Análise Forense de Imagem que comprovam as falhas na cadeia de custódia das provas audiovisuais, bem como a impossibilidade técnica de identificá-lo nas imagens que embasaram sua condenação.<br>Alega que tais documentos não foram devidamente analisados e considerados na decisão impugnada.<br>Argumenta que há contradição quanto à existência comprovada da quebra da cadeia de custódia; omissão/obscuridade sobre a natureza jurídica da nulidade (formal, e não fática).<br>Pontua também que "a questão discutida não demanda reexame de prova testemunhal ou valoração subjetiva, mas sim a verificação formal da observância dos requisitos legais da cadeia de custódia (art. 158-A a 158-F do CPP)  matéria de direito, perfeitamente cognoscível em sede de habeas corpus" (e-STJ, fl. 527).<br>Pleiteia o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Isso porque, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado.<br>Sobre o tema:<br>"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Hipótese em que o embargante reitera os argumentos já devidamente enfrentados por esta Corte, impondo-se, portanto, a rejeição dos embargos.<br>3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. Não há falar em vício no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que o decreto prisional apresenta fundamentação idônea, lastreada na gravidade do crime praticado, evidenciada no modus operandi - mercancia de drogas destinada a menor de idade -, bem como diante da reiteração delitiva, tendo em vista a existência de ação penal em andamento por crime da mesma natureza.<br>3. "No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021.)<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 176.296/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>No caso dos autos, a decisão impugnada analisou, de forma coerente e suficiente, os pedidos deduzidos pela defesa, tendo destacado que que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, além disso consignou que o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.<br>Além disso, em relação à alegação de decisão contrária à prova dos autos, restou consignado que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a decisão dos jurados encontra guarida nas provas contidas nos autos, de forma que eventual acolhimento da tese defensiva demandaria necessariamente o revolvimento fatico-probatório, o que inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Não há se falar ainda em omissão ou contradição com relação ao alegado documento técnico complementar juntado aos autos, que a própria defesa nomina de "prova nova", eis que não analisada pela instância ordinária, tendo a decisão atacada entendido tratar-se de supressão de instância.<br>Assim, entendo que o embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer vício, pretendendo, a pretexto da existência de omissão e contradição, rediscutir a decisão embargada.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. " A  intimação do Parquet só se concretiza com acesso à integralidade dos autos processuais, inclusive apensos (se houver), estejam eles em meio físico ou eletrônico, como prevê a legislação pertinente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 1.226.283/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). No caso, são tempestivos os agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.<br>2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.<br>4. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO DA PARTE COM O TEOR DO JULGADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese.<br>2. No caso, não se vislumbra contradição ou ambiguidade no acórdão ora embargado, tratando-se, de fato, de irresignação com o teor do julgado, restando caracterizada interação do pleito absolutório anteriormente rechaçado.<br>3. Conforme o consignado nas decisões antes proferidas nos autos, deve ser considerada a excepcionalidade da absolvição em sede de writ, haja vista o óbice ao revolvimento fático-probatório nessa via, bem como a presença de provas para a mantença da condenação, sem que reste caracterizada a alegada ofensa ao art. 226 do CPP.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no HC n. 612.588/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA