DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VITOR DANIEL FREITAS MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0627587-32.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos qu e o recorrente foi preso preventivamente em 7/2/2025 e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio (art. 121, caput, do CP).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 33/34):<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Caso em Exame:<br>Habeas corpus preventivo impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado e de integrar organização criminosa, alegando ausência de fundamentação da prisão preventiva e excesso de prazo para a formação da culpa.<br>2. Questão em Discussão:<br>Verificar se a prisão preventiva decretada encontra-se devidamente fundamentada, bem como se o lapso temporal da custódia configura excesso de prazo a ensejar constrangimento ilegal.<br>3. Razões de Decidir:<br>A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea, destacando a materialidade e indícios de autoria, além do risco concreto à ordem pública diante da periculosidade do paciente, a qual restou sinalizada pela gravidade concreta dos delitos e pela vinculação a facção criminosa. A aplicação de medidas cautelares diversas se mostrou inadequada, conforme art. 319 do CPP.<br>Quanto ao excesso de prazo, a jurisprudência do STJ e a Súmula nº 15 do TJCE firmam que a análise deve observar a complexidade do feito e a pluralidade de réus, não se constatando desídia judicial, pois os autos evidenciam diligências constantes, inclusive expedição de cartas precatórias para citação de corréus foragidos.<br>4. Dispositivo e Tese: Ordem denegada.<br>Teses: A prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social dos acusados, revelada pela participação em organização criminosa, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas. A pluralidade de réus e a complexidade da causa afastam a configuração de excesso de prazo, em conformidade com a Súmula nº 15 do TJCE."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta ausência de fundamentação suficiente no decreto prisional.<br>Alega inexistir demonstração de indícios de autoria. Acrescenta que não haveria qualquer outro elemento de prova que indique a autoria do ora recorrente, além da menção do seu nome no depoimento do corréu Gerliano e, ademais, inexistiria evidências de seu envolvimento com a organização criminosa.<br>Aduz que não há motivos para a segregação, de modo que seria cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tal como o monitoramento eletrônico.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 73/76).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como relatado, a presente irresignação consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do ora recorrente.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 36/41):<br>"No caso, tem-se que o Delegado de Polícia de Alto Santo/CE representou pela prisão preventiva de seis acusados.<br>A autoridade policial afirmou que, no dia 07..2024, início da noite, foi registrado o homicídio de Elian Bezerra da Costa, conhecido como Nicolino, que foi executado com disparos de arma de fogo. No dia 08.2024, a Polícia recebeu informações de que Gerliano Bandeira da Silva possivelmente estaria envolvido no crime. Gerliano foi capturado e, ao ser interrogado, teria confessado sua participação no delito e informado a atuação dos demais envolvidos.<br>Afirmou ainda que Gerliano, que se encontra preso, foi o responsável por entregar a arma a Davi, onde após o crime, o enviou uma mensagem dizendo "peguei", avisando sobre a efetivação do crime.<br>Conforme informações nos autos, Gerliano relatou que, juntamente como Davi Silva Oliveira Vitor Daniel Freitas Moreira e Matheus Henrique Silva Neves, teria tentado matar a vítima Matheus Vieira Bandeira no dia 15.10.2024, no Município de Alto Santo/CE.<br>Consta na representação que Gerliano teria afirmado que os crimes foram cometidos a mando de Leonardo de Souza Pádua e Vinícius Diógenes Saldanha, membros da facção criminosa conhecida como Terceiro Comando Puro (TCP), chefiada por Bruno Diógenes Saldanha e Aristeu Diógenes Saldanha, que ordenam e autorizam a prática dos crimes.<br>Recebida a representação e, após parecer favorável do representante do Ministério Público, o juiz decretou as prisões preventivas dos acusados, nos seguintes termos (p. 156/160, processo nº 0202750-73.2024.8.06.0303):<br>"A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVI, assegura que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Além disso, o inciso LVII é textual ao afirmar que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".<br>Em conformidade com o artigo 312 do CPP, a legitimidade da prisão cautelar exige a demonstração da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação (fumus comissi delicti), e sua concreta indispensabilidade para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, como perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).<br>Ainda em abordagem aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressalta-se o necessário exame da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Assim, será rechaçado qualquer ato eivado de ilegalidade, que se apresente como clara antecipação de pena, representando, com isso, real constrangimento.<br>Nesse caso, há prova da materialidade e consistentes indícios de autoria do fato criminoso, visto que amparados nos elementos de prova testemunhal carreados ao procedimento inquisitório.<br>Nesse sentido, a materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva estão presentes no Auto de prisão de prisão em flagrante de Gerliano Bandeira da Silva (tis. 11/12), termo de depoimento do condutor do flagrante Samuel Bezerra Nunes (fls. 16/17), Auto de apresentação e apreensão (fls. 16), termo de depoimento da testemunha Guilherme Fernandes de Souza (fls. 17/18), termo do depoimento da testemunha Wagner Luiz de Lima (fl.19), boletim de ocorrência (fl. 20), guia Policial de exame cadavérico (fl.22), termo de interrogatório de Gerliano, onde ele afirma a sua participação e dos demais dos representados no crime.<br>Outrossim, de acordo com a presente representação, os representados Davi Silva Oliveira, Daniel Freitas Moreira e Matheus Henrique Silva Neves (conhecido como Cumatã/Curimatã), Leonardo de Sousa Pádua (Peixinho), Vinícius Diógenes Saldanha e Aristeu Diógenes Saldanha (Piu Piu) são ligados diretamente a facção criminosa TCP, atuando nesta cidade e na região jaguaribana, sendo responsáveis por vários crimes.<br>Note-se que tal situação revela a necessidade e a adequação da medida pleiteada, vez que demonstra ter os representados personalidade voltada para a prática de crimes, de forma que é necessária sua prisão para garantia da ordem pública.<br>Por outro lado, a decretação da prisão preventiva dos representados é medida a rigor, para garantia da ordem pública, a qual visa acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade dos crimes supostamente por eles cometidos, bem como prevenir a reprodução de outros fatos criminosos.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é "Inapropriada a aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319 da lei penal adjetiva quando a custódia processual revela-se, com fulcro na gravidade efetiva do crime, suficiente e adequada a alcançar os fins instrumentais da persecução criminal, mormente a salvaguarda da ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido" (HC 447.296/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, D Je 20/06/2018).<br>Por fim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ainda que tivessem sido comprovadas, não tem condão, por si sós, de garantir a liberdade pretendida ou a substituição da prisão por outra medida cautelar, se a necessidade da prisão decorre das circunstâncias inerentes ao caso concreto, como na hipótese dos autos.<br> .. <br>Contudo, estão preenchidos todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva dc Davi Silva Oliveira, Daniel Freitas Moreira e Matheus Henrique Silva Neves (conhecido como Cumatã/Curimatã), Leonardo de Sousa Pádua (Peixinho), Vinícius Diógenes Saldanha e Aristeu Diógenes Saldanha (Piu Piu).<br>5 - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, acolho a representação formulada pela Autoridade Policial, para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de DAVI SILVA OLIVEIRA, DANIEL FREITAS MOREIRA E MATHEUS HENRIQUE SILVA NEVES (CONHECIDO COMO CUMATÃ/CURIMATÃ), LEONARDO DE SOUSA PÁDUA (PEIXINHO), VINÍCIUS DIÓGENES SALDANHA E ARISTEU DIÓGENES SALDANHA (PIU PIU).<br> .. "<br>Dessa forma, a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX da Constituição Federal e os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>O juiz apontou expressamente a presença do fumus commissi delicti, com base em provas da materialidade e indícios de autoria, extraídos de elementos como o auto de prisão em flagrante, depoimentos testemunhais e a confissão de um dos envolvidos, elementos esses que conferem validade formal à medida extrema.<br>Além disso, a decisão também demonstrou o periculum libertatis, ao destacar que os representados supostamente integram facção criminosa com atuação regional e são apontados como autores de crimes graves e reiterados, o que evidencia risco à ordem pública.<br>A fundamentação reforça que a liberdade dos acusados poderia ensejar novos delitos e comprometer a credibilidade do sistema penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ:<br> .. <br>O magistrado considerou ainda a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 282, §6º e art. 319 do CPP, apontando que a gravidade concreta das condutas e o envolvimento com organização criminosa inviabilizam a adoção de medidas substitutivas.<br>A decisão foi proferida de forma clara, coesa e motivada, com base em dados extraídos dos autos e em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores."<br>Colhe-se, ainda, da decisão que indeferiu a revogação da preventiva (fls. 13/17):<br>"Trata-se de incidente ajuizado por VITOR DANIEL FREITAS MOREIRA, já qualificado, no qual postula a revogação da prisão preventiva decretada nos autos n.º 0202750-73.2024.8.06.0303.<br> .. <br>Conforme se extrai da representação pela prisão preventiva nº 0202750-73.2024.8.06.0303, o requerente está sendo investigado pela prática do crime de homicídio consumado, tendo como vítima Elian Bezerra da Costa, já havendo denúncia oferecida em 06/02/2025 (autos n.º 0800004-92.2025.8.06.0031), na qual lhe são imputadas as sanções previstas no art. 121, caput, do Código Penal. Ademais, também responde por tentativa de homicídio contra a vítima Mateus Vieira Bandeira, conduta esta apurada nos autos nº 0202718-68.2024.8.06.0303, com denúncia oferecida em 28/11/2024, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.<br>Com efeito, a materialidade, os indícios de autoria e as circunstâncias delitivas restam devidamente demonstrados através dos documentos juntados à representação n.º 0202750-73.2024.8.06.0303, quais sejam, termo de declaração do condutor do flagrante Samuel Bezerra Nunes (fls. 13/14), termo de depoimento da testemunha Guilherme Fernandes de Souza (fls. 17/18), termo de interrogatório de Gerliano Bandeira da Silva (fls. 23/26), auto de apresentação e apreensão (fl. 38), termo de declaração de Francisca Dhenys Candido Arruda (fls. 40/41), termo de declaração de Carlos Daniel Cavalcante Silva (fls. 47/48), termo de depoimento da testemunha Stenio Moreira da Silva (fls. 50/51), termo de depoimento da testemunha Claudiberto Santiago Lima (fls. 53/54), termo de depoimento da testemunha Francisco Denilson de Freitas Silva (fls. 55/56), termo de depoimento da testemunha Janice Silva Candido (fl. 57), termo de depoimento da testemunha Alan Rogerio Paiva (fls. 62/63), relatório de investigação (fls. 64/73) e termo de interrogatório de Vitor Daniel Freitas Moreira (fls. 186/188).<br>Além disso, consta nos autos n.º 0800004-92.2025.8.06.0031, laudo cadavérico (fls. 76/81), termo de depoimento da testemunha Aline Araujo Soares (fls. 111/112), relatório de extração de dados de aparelho celular (fls. 114/118), termo de depoimento da testemunha Ágata Araújo Bernardo (fls. 131/132), termo de declaração de André Feitosa Alves (fls. 133/134) e relatório de investigação (fls. 138/143).<br>Conforme se percebe há materialidade e indícios de autoria, o que satisfaz os requisitos previsto no artigo 312, do CPP.<br>Ainda sobre os requisitos de decretação/manutenção da prisão preventiva, registra-se que no caso em tela a manutenção da segregação cautelar do requerente está fundamentada na garantia da ordem pública, nos moldes do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.<br>Quanto à ordem pública, é necessário explicitar que os crimes em comento foram cometidos mediante violência e grave ameaça. Nesse sentido, entende o Legislador que, desde que a permanência do acusado em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao Magistrado manter ou decretar a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança, para evitar que, sob o manto da impunidade, retorne à prática de crime.<br>Outrossim, o periculum libertatis se caracteriza pelo risco efetivo de reiteração de crimes graves, com prática de violência, evidenciando a periculosidade do acusado e configurando o risco concreto de lesão à ordem pública.<br>Outrossim, em consulta ao CANCUN, verifiquei que o acusado possui antecedentes, requisito autorizador da manutenção da medida extrema com base na garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido, confira-se entendimento do STJ, inclusive em edição nº 32, do Jurisprudência em teses:<br> .. <br>Em relação à eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, vislumbro que elas se mostram insuficientes e inadequadas ao delito tratado nos autos e às condições pessoais do réu, revelando-se as medidas dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal incapazes de manter a ordem pública.<br> .. <br>Nessa linha, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do requerente."<br>Verifica-se dos trechos acima que o Tribunal local manteve a prisão preventiva do ora recorrente, assim como entendeu o Juízo de origem, sob o fundamento da garantia da ordem pública, visto a gravidade concreta do suposto delito, bem como devido ao risco de reiteração delitiva, consubstanciados no fato de que há indícios de envolvimento de vários agentes e em colaboração com suposta organização criminosa, além da existência de antecedentes criminais. Desse modo, não há falar em ausência de fundamentação idônea.<br>Nesse sentido, confiram-se (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DENEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE, EM TESE, SERIA LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERNACIONAL NO TRÁFICO DE ARMAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE CONDENADO ANTERIORMENTE POR HOMICÍDIO. PENA ELEVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De início, é de se notar que a tese de inexistência nos autos de indícios de participação do ora recorrente nas aludidas facções, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>2. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva por ocasião da sentença, é cediço que nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, " o  juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Assim, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.<br>3. No particular, verifico que, tanto na prolação da sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o recorrente seria líder de organização criminosa com atuação internacional no tráfico de armamentos, tratando-se, ao que tudo indica, de pessoa vinculada a facções criminosas no Rio de Janeiro e em São Paulo, sendo certo que a finalidade da importação dos armamentos seria, exatamente, o abastecimento de comunidades comandadas pelo tráfico de drogas (e-STJ fl. 269).<br>4. E o juiz sentenciante alertou para o risco de reiteração delitiva, pois quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, em 01 de junho de 2021, foram apreendidas em sua residência: (i) duas pistolas taurus; (ii) cinco carregadores para pistola; (iii) trinta e duas munições para pistola de calibre 6.32mm; (iv) sessenta e duas munições para pistola de calibre 40 e 40 munições para fuzil, calibre 5.56mm, além de (v) 25kg de ácido cítrico anidro, substância potencialmente utilizável no processo de refino de cocaína, conforme o laudo nº1751/2021- NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP e a informação técnica nº 115/2021-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP. (g.n.). Some-se a isso que foram, também, apreendidos R$ 7.800 (sete mil e oitocentos reais) em espécie, quatro motocicletas e dois automóveis de alto padrão (Fiat Argo e Jeep Renegade), bem como três máquinas de cartão de crédito e um aparelho utilizado para clonagem de cartão de crédito, além de uma carteira de habilitação em nome de "Eduardo Silva", porém com a foto de HERBERT BELO, o que evidencia que o condenado faz do crime o seu meio de vida. (g.n.). Inclusive, recentemente HERBERT BELO foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, por força de sentença proferida pela 4ª Vara do Júri de São Paulo/SP, em razão da tentativa de homicídio de sua ex-esposa, PAULA LACERDA, autos nº 1501480-789.2020.8.26.0052, ainda sem trânsito em julgado (e-STJ fl. 270), motivações consideradas idôneas para justificar o restabelecimento da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Ao restabelecer a prisão, o juiz sentenciante justificou o feito na periculosidade do recorrente - envolvido em facções criminosas voltadas ao tráfico internacional de armamento -, esclarecendo que a revogação da prisão deveu-se, nas duas ocasiões, ao excesso de prazo na tramitação da ação, o que não impossibilita uma nova decretação por ocasião da prolação da sentença, desde que motivada.<br>Outrossim, o recorrente foi condenado a uma pena de 43 anos e 25 dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado.<br>6. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.<br>7. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS QUE PERMANECEM HÍGIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A gravidade concreta do crime evidenciada pelo modus operandi evidencia a necessidade de manutenção da custódia cautelar.<br>Precedente.<br>2. No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do agravante, tendo em vista a gravidade concreta do crime praticado - homicídio qualificado praticado com arma de fogo por motivo de vingança contra integrante de facção rival.<br>3. Destaca-se, também, que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a fundamentar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública.<br>Precedente.<br>4. No caso, o agravante responde à outra ação penal em comarca distinta, pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas, o que demonstra a sua propensão à reiteração delitiva.<br>5. Há, ainda, indícios de que o agravante seja integrante de facção criminosa, o que evidencia, mais uma vez, a necessidade do cárcere.<br>A propósito, "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>6. Por fim, ainda que não se tenha certeza quanto à fuga empreendida pelo agravante, verifica-se a necessidade e contemporaneidade da segregação cautelar, considerando que permanecem hígidos os fundamentos utilizados para embasar a custódia. A propósito, a "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 204.475/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Por fim, quanto à alegada inexistência de indícios de autoria em relação ao recorrente, ao contrário do que alega a defesa, o Tribunal a quo, bem como o Juízo de origem, apontou que a autoria estaria demonstrada nas provas carreadas aos autos, sobretudo, nos depoimentos t estemunhais. Assim, a questão deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatór io da demanda, inviável, portanto, na presente via.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM OS CORRÉUS E NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DA AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. CONTEMPORANEIDADE ENTRE A DATA DOS FATOS E A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDUTA REITERADA E ININTERRUPTA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRUPO CRIMINOSO NUMEROSO E ARTICULADO. FALSA OFERTA DE ELEVADO RENDIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. LESÃO AO PATRIMÔNIO DE DIVERSAS VÍTIMAS E AUFERIÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA DA ORGANIZAÇÃO SUPERIOR A R$ 2.000.000,00 (2 MILHÕES DE REAIS). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A alegação concernente à ausência de vínculo associativo da agravante com os demais corréus, não participando da suposta organização criminosa, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ademais, cumpre registrar que é certa a inadmissibilidade, na via estreita do habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria ou participação nos delitos, tendo em vista a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.<br>3. As instâncias ordinárias descreveram, ainda que de forma mínima, as condutas imputadas à agravante, delimitando a sua função dentro da organização criminosa, constando do acórdão guerreado que a agente era responsável por captar vítimas em razão de ter trabalhado no mercado bancário, de seguros e participações.<br>Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça firmou o entendimento de que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC 42.294/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 5/5/2014).<br>4. O desbaratamento da organização criminosa que vinha atuando de maneira constante, havendo, inclusive, um alegado departamento jurídico que buscava acobertar as atividades criminosas, mantendo as vítimas em erro, só foi possível após investigação preliminar promovida pelas próprias vítimas que levaram os fatos ao conhecimento do órgão ministerial. Assim, não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo.<br>Ademais, à contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.<br>5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>In casu, conforme se tem da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a periculosidade da agravante, evidenciada pela gravidade da conduta, pois supostamente integra numeroso grupo criminoso altamente articulado, voltado à prática de crimes de estelionato, lesando o patrimônio de diversas vítimas e auferindo vantagem ilícita superior a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), através de empresa utilizada para consecução de fraudes concernentes em falsa oferta de elevado rendimento em criptomoedas, sendo destacado que a agravante era uma das encarregadas de contatar e captar vítimas, utilizando-se, inclusive, de dados que possuía dos ofendidos, em razão do fato de ter trabalhado no mercado bancário, de seguros e participações por muito tempo, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar.<br>O Supremo Tribunal Federal - STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>6. A prisão preventiva a agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública e para interromper as atividades de organização criminosa, o que restou preservado pelo colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. Além do mais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 707.562/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA