DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por REGINALDO NASCIMENTO ARAUJO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (HC 1035176-69.2025.8.11.0000).<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio consumado, tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, contra a vítima Lázaro Azevedo da Silva e homicídio tentado, capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, contra a vítima Cilene Rodrigues de Oliveira, à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo determinada a sua prisão para início da execução imediata da pena.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"Ementa. Direito processual penal. Habeas corpus. Execução provisória da pena. Tribunal do Júri. Tema 1.068/STF. Prisão imediatamente após condenação. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT que determinou a prisão de acusado imediatamente após condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por homicídio consumado e tentado qualificados. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea, violação ao princípio da presunção de inocência e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com imediata prisão do réu, independentemente de requerimento do Ministério Público, de alteração fática superveniente ou de fundamentação nos requisitos da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, ainda que a pena seja inferior a 15 anos de reclusão.<br>4. A decisão que determina a prisão imediata do condenado pelo Tribunal do Júri não exige a demonstração dos pressupostos da prisão preventiva, pois a execução provisória fundamenta-se em norma específica (CPP, art. 492, I, "e") e em jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>5. A fundamentação judicial que determina o início da execução da pena após o julgamento do júri encontra respaldo no art. 492, I, "e", do CPP, com interpretação conforme fixada pelo STF, não configurando constrangimento ilegal, mesmo que não mencione circunstâncias pessoais do condenado.<br>6. As condições pessoais favoráveis e eventual fragilidade de saúde do paciente não demonstram situação de extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional, não sendo suficientes para afastar a execução provisória da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Teses de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da pena, independentemente do total da reprimenda. 2. A decisão judicial que determina a prisão imediata do condenado não exige fundamentação nos requisitos da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis e alegações genéricas de saúde não afastam a execução provisória determinada com base no art. 492, I, "e", do CPP."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 492, I, "e".<br>Jurisprudências relevantes citadas:STF, RE n. 1.235.340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2024 (Tema 1.068); STJ, AgRg no RHC n. 202.283/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 07.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 210.097/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 19.03.2025; TJMT, N. U 1033382-47.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 17.12.2024, DJE 19.12.2024." (e-STJ, fls. 702-703).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que o recorrente respondeu a toda a instrução processual em liberdade, tendo sua prisão sido decretada apenas por ocasião da sentença condenatória, sem a devida fundamentação idônea.<br>Argumenta que o Tema 1.068 do STF foi aplicado de forma genérica e desvinculada das peculiaridades do caso.<br>Defende que o recorrente é primário, possui residência fixa, filhos menores que dele dependem e apresenta estado de saúde debilitado, circunstâncias que autorizariam a concessão do direito de recorrer em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ, fl. 717).<br>Acrescentou que o recorrente "foi submetido a recente procedimento cirúrgico (colelitíase, CID K80.0) e necessita de acompanhamento contínuo" (e-STJ, fl. 719).<br>Pleiteia, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação das medidas cautelares diversas.<br>Informações prestadas às fls. 779-783 (e-STJ). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 763-767).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Extrai-se do acórdão impugnado:<br>"De fato, o paciente respondeu à ação penal originária em liberdade desde a data dos fatos (5 de dezembro de 2016), sem praticar qualquer ato capaz de colocar a sua liberdade em risco. Nessas condições, segundo o antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o paciente poderia recorrer em liberdade, vez que tendo respondido solto, deveria permanecer solto após o decreto condenatório, salvo se houvesse alguma alteração fática que autorizasse a custódia cautelar.<br>Entretanto, diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, foi firmada a tese de repercussão geral segundo a qual "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", reconhecendo, portanto, a constitucionalidade da execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, encerrando toda a discussão existente acerca do tema, sendo, pois, cabível que o juiz presidente do Tribunal do Júri determine a imediata prisão e execução provisória da pena na sentença condenatória, tal qual ocorreu na espécie.<br>(..).<br>De outra perspectiva, conquanto a impetrante tenha destacado que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis ao exercício da defesa em liberdade, cumpre salientar que tais circunstâncias revelam-se irrelevantes no presente contexto, uma vez que não se trata de prisão preventiva, mas sim de execução de prisão-pena, a atrair a inaplicabilidade dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a decisão que determinou a prisão do paciente, para início da execução da pena imposta, foi devidamente fundamentada em precedente do Supremo Tribunal Federal, conforme já mencionado. Destarte, considerando que o aludido comando judicial tem por escopo o efetivo cumprimento da reprimenda fixada, mostra-se dispensável a indicação de motivos cautelares, razão pela qual não houve referência aos fundamentos próprios da prisão preventiva.<br>Outrossim, ainda que a impetrante sustente a revogação da custódia sob o argumento de que o paciente se encontra em recuperação de procedimento cirúrgico para retirada de cálculos na vesícula biliar, o exame dos documentos que instruem a impetração não evidencia a ocorrência de enfermidade grave a ponto de configurar quadro de debilidade extrema, tampouco a impossibilidade de receber o tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado. Assim, não se verifica, por ora, qualquer ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem para revogação da prisão" (e-STJ, fl. 12)<br>Com efeito, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral), transitado em julgado em 26/9/2025, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>Nesse sentido, confiram-se os julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça:<br>Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Execução provisória da pena. Soberania dos veredictos do tribunal do júri. Aplicação imediata do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 20 anos de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, proferida pelo Tribunal do Júri. A defesa buscava a revogação da execução provisória da pena, alegando afronta ao princípio da presunção de inocência e vedação à retroatividade da Lei nº 13.964, de 2019, ao fundamento de que a condenação ocorreu antes da vigência da referida norma e da fixação da tese no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundada no art. 492, inc. I, al. "e", do CPP, pode ser aplicada aos fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.964, de 2019, e (ii) estabelecer se tal execução fere o princípio da presunção de inocência ou caracteriza retroatividade da norma penal mais gravosa. III. Razões de decidir 3. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri decorre diretamente da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição da República, e não da Lei nº 13.964, de 2019, que apenas regulamenta tal princípio. 4. A tese firmada pelo STF no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral reconhece a constitucionalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente da quantidade de pena, ausente modulação temporal. 5. Não há retroatividade da lei penal mais gravosa, pois a decisão judicial que interpreta norma constitucional não se confunde com inovação legislativa. 6. Entendimento jurisprudencial desfavorável ao réu não tem natureza normativa e, por isso, pode ser aplicado imediatamente a casos pretéritos.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é constitucional e decorre da soberania dos veredictos, independentemente da data da prática do crime ou da pena aplicada. 2. A interpretação judicial que reconhece a exequibilidade imediata da decisão do Júri não se submete às limitações da retroatividade da lei penal mais gravosa."<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XXXVIII, XL; CPP, art. 492, inc. I, al. "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340-RG/SC, Rel. Min, Luís Roberto Barroso, Tema RG nº 1.068, Tribunal Pleno, j. 07/10/2020; HC nº 248.518-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2024; RHC nº 250.678-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025; HC nº 75.793/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 31/03/1998.<br>(HC 259122 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EFICÁCIA IMEDIATA DO ART. 492, I, "E", DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. O agravante alegava a irretroatividade da norma, já que os fatos ocorreram antes de sua vigência, e pedia a suspensão da ordem de prisão.<br>II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a aplicabilidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019; e (ii) verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri afronta princípios constitucionais ou processuais.<br>III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena aplicada.<br>4. O art. 492, I, e, do Código de Processo Penal possui natureza processual e, portanto, tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum.<br>5. A execução imediata da pena decorrente do veredicto do Júri não depende de requerimento prévio do Ministério Público, sendo efeito automático da sentença condenatória, de natureza penal, conforme consolidado pelo STF.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada.<br>2. Normas processuais penais possuem eficácia imediata, nos termos do princípio tempus regit actum, preservando os atos praticados sob a vigência da lei anterior.<br>3. A prisão prevista no art. 492, I, e, do CPP possui natureza penal, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio para sua decretação.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 2º, 492, I, "e"; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STF, HC nº 246.980, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/11/2024.<br>(AgRg no RHC n. 207.497/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). A defesa alega a inconstitucionalidade do art. 492, I, "e", do CPP, argumentando que o dispositivo, por ter sido introduzido pela Lei 13.964/2019, não deveria ser aplicado retroativamente ao caso, ocorrido em 2012.<br>Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio para análise da legalidade da prisão; e (ii) determinar se a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>4. O art. 492, I, "e", do CPP, que permite a execução provisória da pena em condenações proferidas pelo Tribunal do Júri superiores a 15 anos, é considerado constitucional, estando alinhado à jurisprudência do STF, conforme o julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC).<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação do dispositivo em consonância com os entendimentos recentes do STF e do STJ, que admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>6. Não há evidência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a manutenção da prisão provisória está fundamentada em norma vigente e amplamente reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores.<br>IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 931.904/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.<br>2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.<br>3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicados os embargos de declaração, mantendo a execução imediata da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019.<br>2. O Tribunal de Justiça determinou a prisão preventiva da recorrente, negando-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, fundamentando-se na condenação a uma pena superior a 15 anos de reclusão por decisão do Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, é constitucional, à luz do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral).<br>4. A agravante alega que a decisão de renovar o pedido de prisão afronta a Corte superior, e que as alterações da Lei 13.964/2019 não podem retroagir para alcançar a paciente.<br>III. Razões de decidir5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Quanto às condições pessoais do recorrente, notadamente à alegação de que foi submetido a recente procedimento cirúrgico e necessita de acompanhamento contínuo, note-se que o não se mostra, por si só, suficiente para obstar o início do cumprimento da pena nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. Tal circunstância deverá ser analisada oportunamente no juízo da execução penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA