DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 141 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal.<br>No presente writ, o paciente requer a absolvição por atipicidade por erro de tipo, bem como alega ausência de dolo.<br>As instâncias ordinárias prestaram as informações solicitadas (fls. 13-26). A Defensoria Pública da União se manifestou às fls. 78-82.<br>É o breve relatório.<br>O presente habeas corpus deve ser indeferido liminarmente. Isso porque a decisão objeto do pedido foi proferida por Juízo de primeiro grau (fls. 13-26), não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>A própria Defensoria Pública da União enfatiza que "as informações são categóricas ao não indicarem a interposição de recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) contra a referida sentença condenatória. Este ponto é de extrema relevância, pois configura um obstáculo intransponível à análise do mérito deste Habeas Corpus por esta Corte Superior" (fl. 79).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO QUESTIONADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem deliberação colegiada.<br>2. A defesa pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo e o abrandamento do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 932.678/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024.<br>(AgRg no HC n. 967.072/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025,  gn .)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.<br>Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.199/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023,  gn .)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA