DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de divergência opostos por EGA ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Humberto Martins, que negou provimento ao agravo interno da ora insurgente, mantendo a decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DOSÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>2. O julgado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula n. 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023). Agravo interno improvido.<br>Em suas razões, a embargante aponta dissídio interpretativo entre o citado acórdão e precedente da Primeira Seção no sentido de que "os juros moratórios, por constituírem obrigação acessória e de trato sucessivo, devem observar a legislação vigente em cada período, impondo-se, portanto, a aplicação da SELIC a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, sem que isso configure preclusão, reformatio in pejus ou violação à coisa julgada" (REsp n. 1.112.743/BA, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 31/8/2009). Sustenta que, "enquanto o acórdão embargado afastou a aplicação da Taxa SELIC sob fundamentos de preclusão e coisa julgada, o acórdão paradigma assentou que os juros, por constituírem obrigação de trato sucessivo, renovam-se mês a mês e devem ser adequados à legislação vigente, impondo-se a incidência da SELIC a partir da vigência do artigo 406 do CC/2002". Afirma que "a divergência não é meramente teórica, mas reflete diretamente nos cálculos da dívida, com impacto econômico relevante para a parte e repercussão prática em inúmeros processos de execução e cumprimento de sentença, o que reforça a necessidade de uniformização da jurisprudência por esta Colenda Corte".<br>É o relatório. Decido.<br>2. O recurso deve ser liminarmente indeferido.<br>Como se sabe, a admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.<br>Malgrado a tentativa de cotejo analítico realizada na petição apresentada pela embargante, observa-se que o paradigma indicado (oriundo da Primeira Seção) não ostenta similitude fático-jurídica com o acórdão embargado (proferido pela Terceira Turma).<br>No que diz respeito aos presentes autos, consta do acórdão estadual que: (i) a discussão sobre a taxa de juros aplicada nos cálculos da contadoria encontrava-se preclusa por já ter sido exaustivamente analisada, após a vigência do Código Civil de 2002, na primeira e na segunda instâncias; e (ii) a própria executada, ao apresentar impugnação à execução, "reconheceu a aplicação dos juros de 1% ao mês" conforme utilizado nos cálculos homologados pelo juiz, cuja decisão foi confirmada no âmbito de agravo de instrumento. A controvérsia sobre a incidência da Taxa SELIC foi resolvida à luz do instituto da preclusão consumativa.<br>No paradigma, por sua vez, além de a sentença exequenda ter sido proferida antes da vigência do Código Civil, fixou-se tese repetitiva (à luz do instituto da coisa julgada) no sentido de que "o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista na lei vigente à época de seu vencimento, a menos que o título exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça índice diverso", exceção que se configura na hipótese dos autos.<br>Diante desse quadro, não se vislumbra o dissenso jurisprudencial apontado pela parte, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso.<br>3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC, ante a falta de fixação de verba honorária em detrimento da embargante na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA